TRF2 - 5085767-43.2023.4.02.5101
1ª instância - 2º Juizado Especial Federal de Niteroi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:45
Juntada de Petição
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03/09/2025 12:11
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 112
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05/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 111
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03/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 111
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24/07/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 08:58
Determinada a intimação
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23/07/2025 17:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/07/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 12:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJNIT07
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16/07/2025 12:45
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
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12/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 97
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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18/06/2025 00:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
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16/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 97
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5085767-43.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ERICA PATRICIO STHEL DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): VANUCE DA CONCEIÇÃO CORRÊA (OAB RJ203900)ADVOGADO(A): VANESSA DE SOUZA LINHARES (OAB RJ229241)ADVOGADO(A): CLEBIO GOULART DA ROSA NETO (OAB RJ213197) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRA.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
PROVA MATERIAL SUFICIENTE.
QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Autarquia Previdenciária em face de sentença, Evento nº 76, que concedeu o benefício de pensão por morte vitalícia em favor da parte autora, em razão do óbito do Sr.
Paulo de Souza Baptista, a partir de 16/01/2021.
Em suas razões recursais, a Autarquia ré requer a reforma da r. sentença, alegando que não houve lastro probatório capaz de comprovar a relação marital no biênio que antecedeu o óbito. É breve o relatório.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, notadamente a parte que assim dispõe: "[...] Nesse sentido, para verificar o direito da parte autora, necessária se faz a análise dos documentos juntados aos autos, bem como dos depoimentos das testemunhas em audiência.
Passa-se, assim, a análise das provas documentais: 1. Certidão de óbito, sendo a autora a declarante (evento 1, DOC7). 2.
Declaração do Hospital Municipal Souza Aguiar, informando que a autora foi registrada como acompanhante e responsável pelo falecido, com entrada em 03/01/2021 até a data do óbito (evento 1, OUT12); 3.
Requerimento feito pela autora, por meio da Defensoria Pública, ao Hospital Municipal Souza Aguiar, para emissão da declaração de óbito (evento 1, DOC9); 4.
Fotografias da autora e do falecido juntos, sem data (evento 1, DOC10, evento 1, DOC14 e evento 1, DOC16); e 5.
Declarações de terceiros, atestando a união estável de 2014 a 2021, datadas de 08/01/2021 e 31/07/2023 (evento 1, DOC8); Para a satisfação da tarifação legal é necessária a existência de início de prova material não superior a 24 meses antes do óbito, de modo a remeter ao limite de 16/01/2019, sendo certo que a lei não estabeleceu um número mínimo de provas ou mesmo especificou quais documentos poderiam consubstanciar esse início de prova.
Portanto, basta somente um elemento, sendo certo não ser imprescindível a apresentação de faturas de cobrança de tarifas públicas, ou mesmo de outros tipo de consumo, tendo em vista muitas vezes não serem acessíveis pela maioria da clientela da Previdência Social.
No presente caso, há documentação que preenche o início de prova material exigido pela lei, qual seja, a declaração do Hospital Municipal. Apesar de emitida em 26/01/2021, é assinada por servidora pública, que goza das presunções de legitimidade e veracidade, e faz referência ao período imediatamente anterior ao óbito. Já na audiência de instrução e julgamento, a autora afirmou, de forma convicta, que iniciaram o relacionamento e o falecido foi morar junto com ela e sua filha, em 2014, na sua residência na Rua Ana Quintão, em Piedade-RJ, cuja convivência perdurou até o óbito.
Esclareceu acerca do último trabalho do falecido, mesmo após aposentadoria, em um clube em Bonsucesso, enquanto ela trabalhava em um trailer em frente.
Narrou, ainda, os locais que frequentavam juntos, e como foram os acontecimentos que levaram ao óbito.
Ademais, as duas testemunhas ouvidas informaram que conhecem a autora e o de cujus, da convivência em comum dos seus trabalhos em Bonsucesso, e corroboraram algumas das informações trazidas pela autora, principalmente que viviam juntos como casados fossem desde 2014, e afirmaram que não têm conhecimento de qualquer separação no período de relacionamento.
Desse modo, tem-se, no caso, que a documentação juntada aos autos dando conta da convivência em comum, aliada ao depoimento pessoal da autora e aos das testemunhas, que houve, de fato, união estável entre a autora e o segurado pelo período de aproximadamente 7 anos até a data do óbito.
Por fim, considerando que a pensão por morte foi requerida administrativamente em 22/02/2021 e que o óbito ocorreu em 16/01/2021, o benefício deve ser concedido a partir da data do óbito (art. 74, I, da Lei 8.213/1991). Quanto à duração do benefício, é certo que a parte autora tem direito à pensão por morte de forma vitalícia, tendo em vista contar com 44 anos na data do óbito (art. 77, § 2º, V, 'c', 6, da Lei 8.213/1991). [...]". (g.n) Vale ressaltar que o benefício de pensão por morte está previsto nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991 e regulamentado nos artigos 105 a 115 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. Para sua fruição, é necessário o preenchimento de três requisitos, quais sejam: morte do segurado; manutenção da qualidade de segurado até o óbito ou aquisição por este do direito à aposentadoria; e a condição de dependente em relação ao falecido, nos termos do art. 16, da Lei nº 8.213/1991.
Com relação à dependência econômica do companheiro, ela é presumida, tal como a do cônjuge e a do filho, nos termos do art. 16, § 4º da Lei nº 8.213/91, cabendo à parte demandante, a princípio, somente a prova da convivência more uxorio com o instituidor da pensão.
A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU) admitia a comprovação da união estável apenas por meio de prova testemunhal, tendo, inclusive, sumulado o seguinte entendimento, publicado no DOU de 23/08/2012, p. 70: Súmula nº 63, TNU: A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material.
Entretanto, após a edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, a qual incluiu o § 5º no art. 16, da Lei nº 8.213/1991, passou a existir em nosso ordenamento a tarifação da prova da união estável e da dependência econômica, inclusive com o marco de produção nos 24 meses anteriores ao evento determinante da concessão do benefício aos dependentes.
Assim estabelece o referido § 5º: Art. 16. [...] § 5º - As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Deste modo, é de destacar que a Lei de Benefícios passou a exigir início de prova material, e não prova documental cabal da união estável e da dependência econômica. O início de prova material não há que ser prova plena, configurando-se em simples registro escrito, com base no qual seja possível estabelecer um liame entre os fatos alegados e aquilo que pode ser extraído da prova testemunhal.
Por outro lado, há que se destacar a necessidade de se mitigar o rigor do prazo de 24 meses em relação às provas documentais de união estável que marquem um fato único e anterior a este lapso, mas que indiquem fortemente a existência do relacionamento entre o casal, tal como ocorre com a certidão de óbito do instituidor, da qual consta como declarante do óbito a autora (ev. 1-CERTOBT7), bem como fotografias, a mais antiga datada de 2015 (ev. 1-OUT16, fl. 1), com demais postagens que revelam um convívio público como um casal ao longo dos anos (2016, 2018, 2021 - ev. 1-OUT16, fls. 2/4). Também quanto à contemporaneidade, não se pode levar em consideração apenas as datas em que emitidos os documentos que registram situações que se protraem no tempo.
Assim, de acordo com o posicionamento acima, nada obsta à demonstração de uma possível união estável a análise de prova oral, conjugada a início de prova material.
Dentre o lastro probatório juntado aos autos, destaca-se o contrato de cessão de direitos de túmulo, em nome da recorrida, em razão do sepultamento do Sr.
Paulo (ev.1-OUT13), além da declaração do Hospital Municipal, assinada por servidora pública, que goza das presunções de legitimidade e veracidade, a qual faz referência ao período imediatamente anterior ao óbito.
Quanto ao endereço do casal, verifica-se que, na certidão de óbito, constava que o Sr.
Paulo morava na Rua Ana Quintão, Piedade, Rio de Janeiro, mesmo endereço da autora informado no ofício emitido pela Defensoria Pública (ev. 1-OUT9).
Não obstante, em audiência, a demandante esclareceu que o imóvel situado na Rua Ana Quintão pertencia a sua família e que o Sr.
Paulo foi residir com ela em 2014, contudo, após o seu óbito, acabou se mudando para Maricá e sua filha continuou no imóvel, o que foi ratificado pela declaração anexada ao ev. 1-END11, bem como pelo contrato de locação anexado ao ev. 50-OUT2.
Quanto ao enderenço informado na base de dados do INSS, verifica-se que o Sr.
Paulo estava em gozo de aposentadoria desde o ano de 2003, sendo razoável a alegação da recorrida no tocante à desatualização do cadastro.
Desta maneira, como bem analisado pelo juízo de origem, os documentos, em seu conjunto, configuram início de prova material que, no caso, corroborado pela prova testemunhal e depoimento pessoal da autora, fazem convincente a situação de que a parte autora e o segurado mantinham um relacionamento duradouro, público, contínuo e com objetivo de constituir família, com o affectio maritalis, que permaneceu de 2014 até o seu óbito, circunstâncias fáticas estas que preenchem os requisitos legais que lhe asseguram o direito à pensão por morte. Quanto à duração do benefício, acertadamente o juízo a quo aplicou o art. 77, § 2º, V, 'c', 6, da Lei 8.213/1991, não sendo o caso de duração de 04 meses, tal como requerido pelo recorrente. Neste giro, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pelo qual deve a mesma permanecer hígida.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Por todo exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juizado de origem. -
13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/06/2025 11:30
Conhecido o recurso e não provido
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11/06/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 14:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
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29/05/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 89
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 89
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085767-43.2023.4.02.5101/RJRELATOR: RODRIGO VASCONCELLOS PINTOAUTOR: ERICA PATRICIO STHEL DA COSTAADVOGADO(A): VANUCE DA CONCEIÇÃO CORRÊA (OAB RJ203900)ADVOGADO(A): VANESSA DE SOUZA LINHARES (OAB RJ229241)ADVOGADO(A): CLEBIO GOULART DA ROSA NETO (OAB RJ213197)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 87 - 06/05/2025 - RECURSO INOMINADO -
27/05/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 89
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27/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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06/05/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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29/04/2025 19:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77 e 78
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11/04/2025 01:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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11/04/2025 01:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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04/04/2025 11:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/04/2025 10:04
Juntada de Petição
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03/04/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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03/04/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/04/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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30/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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28/10/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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28/10/2024 11:55
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 24/10/2024 16:00. Refer. Evento 61
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18/10/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/10/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 11:42
Juntada de Petição
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10/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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08/10/2024 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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27/09/2024 16:58
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA - 24/10/2024 16:00
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27/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 16:18
Determinada a intimação
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20/08/2024 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:16
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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15/07/2024 21:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/06/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 15:30
Determinada a intimação
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20/06/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2024 09:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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09/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/04/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 14:52
Determinada a intimação
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29/04/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/03/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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15/03/2024 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/03/2024 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIOJE06F para RJNITJE02S)
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14/03/2024 17:03
Alterado o assunto processual
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13/03/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/03/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/03/2024 17:51
Declarada incompetência
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13/03/2024 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2024 14:17
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 06 JEF - 12/03/2024 15:30. Refer. Evento 27
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17/02/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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15/02/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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25/01/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/01/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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25/01/2024 13:48
Determinada a intimação
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24/01/2024 17:51
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2024 17:50
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 06 JEF - 12/03/2024 15:30
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07/12/2023 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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07/12/2023 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/11/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
06/11/2023 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/11/2023 20:17
Determinada a intimação
-
06/11/2023 19:11
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2023 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
23/10/2023 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
14/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
04/10/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
03/10/2023 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
16/08/2023 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
16/08/2023 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
16/08/2023 16:41
Juntada de Petição
-
09/08/2023 17:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/08/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
-
09/08/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/08/2023 17:14
Determinada a intimação
-
09/08/2023 14:59
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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