TRF2 - 5000593-97.2022.4.02.5102
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 137
-
21/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 136
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
13/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 136
-
12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 136
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000593-97.2022.4.02.5102/RJ REQUERENTE: MAXIMILIANO GUILHERME PIRAGIBE DA FONSECA HEHLADVOGADO(A): SILVIO DA ROCHA PARANHOS (OAB RJ129024) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão, bem como a comprovação da implantação do benefício no Evento 107, intime-se o INSS para apresentar planilha de cálculos dos valores pretéritos no prazo de 20 dias.
Com a vinda dos cálculos, dê-se vista à parte autora por 10 dias.
Sem impugnações, cadastre(m)-se a(s) Requisição(ões) de Pagamento.
Após, intimem-se as partes para manifestação acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s) de pagamento cadastrado(s), em obediência ao disposto no art. 12 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, facultando às partes que informem sua concordância ou, em sendo o caso, que apresentem as impugnações que entenderem cabíveis. Prazo: 5 (cinco) dias.
Cumprido o item supra e não havendo discordância das partes, requisite(m)-se o(s) pagamento(s).
A(s) verba(s) será(ão) depositada(s) na CEF ou no Banco do Brasil em até 60 (sessenta) dias, a contar do efetivo envio do(s) requisitório(s) ao TRF.
Ressalto que o acompanhamento da movimentação do(s) ofício(s) requisitório(s) e a futura obtenção dos dados relativos ao pagamento deverão ser feitos através do site www.trf2.jus.br, no link Precatório e RPV / CONSULTA.
O levantamento do(s) crédito(s) será(ão) disponibilizado(s) na CEF ou no Banco do Brasil, mediante a apresentação do documento de identidade e CPF originais, comprovante de residência, e o número do processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
Cientifique(m)-se ao(s) beneficiário(s) de que a incidência de imposto de renda observará o disposto nos artigos 32 a 36 da Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal.
Conforme a citada norma, na hipótese de isenção ou não tributação do referido rendimento, deverá o(a) beneficiário, no momento do saque, fazer a declaração de dispensa da retenção do imposto perante o banco, nos termos do art. 33, § 1º, da mesma Resolução.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
08/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 15:59
Determinada a intimação
-
08/08/2025 15:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
08/08/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 11:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJNIT07
-
05/08/2025 10:59
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 125
-
30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 125
-
08/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 124
-
04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000593-97.2022.4.02.5102/RJ RECORRIDO: MAXIMILIANO GUILHERME PIRAGIBE DA FONSECA HEHL (AUTOR)ADVOGADO(A): SILVIO DA ROCHA PARANHOS (OAB RJ129024) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. O SEGURADO QUE SE REFILIA AO RGPS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU FACULTATIVO FAZ JUS À UTILIZAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA DECORRENTE DE VÍNCULO ANTERIOR COMO EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO, TRABALHADOR AVULSO OU SEGURADO ESPECIAL -- CATEGORIAS QUE CONFEREM DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE - SE ESTE FOR MAIS FAVORÁVEL, PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TNU.
AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 91), integrada pela decisão dos embargos de declaração (ev. 108), que julgou a demanda nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente desde 02/12/2021 (data imediatamente seguinte à da cessação do benefício por incapacidade temporária - NB 6309247933).
DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA para determinar que o INSS implante o benefício em favor da parte autora, no prazo de 30 dias úteis, e com DIP na mesma competência em que ela vier a ser efetivada, sob pena de multa. Intime-se a APS/AADJ para cumprimento.
Os atrasados não alcançados pela prescrição quinquenal deverão ser corrigidos monetariamente desde quando devidos pelo INPC (Tema 810 do E.
STF c/c Tema 905 do C.
STJ) e acrescidos de juros aplicáveis à poupança desde a citação, até 09/12/2021, a partir de quando incidirá somente a taxa SELIC para ambos os fins.
Devem ser abatidos dos atrasados os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas, bem como eventuais quantias recebidas na via administrativa sob o mesmo título ou em razão de benefício inacumulável.
Sem custas nem honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n.° 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Interposto recurso (art. 5º, da Lei 10.259/2001), em analogia e em observância ao disposto no artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
P.R.I.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
O recorrente alega que, na data do acidente, em 05/01/2020, o recorrido era inscrito no RGPS na condição de segurado facultativo e, ainda que o acidente tenha ocorrido em data em que o segurado estaria dentro do período de graça relativo ao seu último vínculo como empregado, não é devido o benefício, diante da impossibilidade de se conceder benefício de auxílio-acidente ao segurado facultativo, haja vista o disposto no artigo 11, incisos I, II, VI e VII c/c artigo 18, §1º, ambos da Lei 8.213/1991, razão pela qual requer a reforma da sentença para julgar a demanda improcedente.
O recorrido apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Atenho-me as alegações recursais.
Acerca dos prequestionamentos apontados pelo recorrente, esclareço que o juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses levantadas pelas partes, esgotando ao máximo o dever de fundamentação, se já encontra razões suficientes e idôneas para resolver a lide e as explicita em sua decisão, desincumbindo-se do dever cristalizado no artigo 93, inciso IX, da CRFB/1988.
Neste diapasão, já decidiu o STF: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88.
INEXISTÊNCIA.
Acórdão recorrido que se encontra devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde o ora agravante.
O órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, bastando que aponte fundamentadamente as razões de seu convencimento.
Agravo regimental a que se nega provimento” (STF - RE 463.139-AgR/RJ, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 3.2.2006).
Analisando o extrato de dossiê previdenciário acostado no ev. 25.2, destaco os seguintes registros: 1) vínculo empregatício firmado com a empresa TECH MAHINDRA SERVICOS DE INFORMATICA S.A., de 10/11/2014 a 19/07/2019, na condição de empregado; 2) auxílio-doença 31/625.352.695-6, de 25/10/2018 a 25/01/2019; 3) recolhimento como segurado facultativo, de 01/08/2019 a 31/12/2019; 4) auxílio-doença 31/630.924.793-3, de 05/01/2020 a 01/12/2021.
No tocante à matéria em análise, ressalto o decidido no PUIL nº 5000733-56.2021.4.04.7222, julgado em 14/05/2025, pela TNU, conforme Ementa que reproduzo a seguir (Meus destaques): DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL (PEDILEF).
AÇÃO DE CONCESSÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEGURADO EMPREGADO.
EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE TRABALHO.
NOVA FILIAÇÃO AO RGPS COMO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA COMO EMPREGADO. ACIDENTE E CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES AINDA DURANTE O PERÍODO DE GRAÇA COMO EMPREGADO.
DIREITO AO BENEFÍCIO.
PEDILEF ADMITIDO E PROVIDO COM FIXAÇÃO DE TESE.
TESE DE JULGAMENTO: "O SEGURADO QUE SE REFILIA AO RGPS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL OU FACULTATIVO FAZ JUS À UTILIZAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA DECORRENTE DE VÍNCULO ANTERIOR COMO EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO, TRABALHADOR AVULSO OU SEGURADO ESPECIAL -- CATEGORIAS QUE CONFEREM DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE -- SE ESTE FOR MAIS FAVORÁVEL, PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO." Assim, na DCB, em 01/12/2021 (31/630.924.793-3), o recorrido ainda mantinha a sua qualidade de segurado em razão da cessação do vínculo com a empresa TECH MAHINDRA SERVICOS DE INFORMATICA S.A., em 19/07/2019, já que fazia jus à prorrogação prevista no §1º do artigo 15 da Lei 8.213/1991.
Logo, diante do entendimento firmado no âmbito da TNU, é devido ao recorrido o auxílio-acidente desde o dia seguinte à DCB 31/630.924.793-3, em 01/12/2021, motivo pelo qual mantenho a sentença de procedência em parte por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do recorrido, fixados em 10% do valor devido até a data da efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
03/07/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 14:19
Conhecido o recurso e não provido
-
01/07/2025 18:37
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 17:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
12/06/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000593-97.2022.4.02.5102/RJRELATOR: RODRIGO VASCONCELLOS PINTOAUTOR: MAXIMILIANO GUILHERME PIRAGIBE DA FONSECA HEHLADVOGADO(A): SILVIO DA ROCHA PARANHOS (OAB RJ129024)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 113 - 16/04/2025 - RECURSO INOMINADO -
27/05/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 116
-
27/05/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
29/04/2025 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
16/04/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
-
15/04/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109 e 110
-
02/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 15:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
25/02/2025 20:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/02/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
11/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
07/02/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
07/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 98
-
06/02/2025 15:51
Juntada de Petição
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94 e 92
-
20/01/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
-
17/01/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
09/01/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
09/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 17:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
02/10/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
10/09/2024 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 85 e 86
-
20/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 16:04
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
15/07/2024 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
27/06/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 15:19
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/05/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
04/04/2024 18:34
Juntada de Petição
-
05/03/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73 e 74
-
20/02/2024 12:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 19/02/2024 até 19/02/2024
-
15/02/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
15/02/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
15/02/2024 12:33
Convertido o Julgamento em Diligência
-
04/12/2023 11:25
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 12:25
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
27/10/2023 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
-
27/10/2023 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
23/10/2023 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
23/10/2023 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
17/10/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/10/2023 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
17/10/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 17:44
Juntada de Petição
-
27/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
24/08/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
24/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 14:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Conclusos para decisão/despacho - 24/08/2023 14:58:28)
-
01/08/2023 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
29/06/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
29/06/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 16:49
Juntada de Petição
-
04/06/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
29/05/2023 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
12/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
-
02/05/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
02/05/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/04/2023 12:15
Juntada de Petição
-
30/03/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
25/03/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
21/03/2023 10:02
Juntada de Petição
-
17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
07/03/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/03/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/03/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
07/03/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 17:16
Intimado em Secretaria
-
07/03/2023 17:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MAXIMILIANO GUILHERME PIRAGIBE DA FONSECA HEHL <br/> Data: 16/03/2023 às 14:45. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS 2 SUBSEÇÕES NI/ IT/ SG - RUA LUIZ LEOPOLDO FERNANDES PINHEIRO, 604, 10º ANDAR - CEN
-
07/12/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
02/12/2022 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 22:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 16:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
28/10/2022 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
13/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
13/10/2022 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/10/2022 22:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/10/2022 16:12
Juntada de Petição
-
06/10/2022 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
06/10/2022 17:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
03/10/2022 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 18:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/10/2022 18:53
Determinada a citação
-
10/08/2022 08:54
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2022 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
26/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
16/07/2022 08:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
16/07/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2022 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
01/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
21/06/2022 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2022 10:25
Determinada a intimação
-
25/04/2022 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
25/04/2022 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
19/04/2022 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 22/04/2022
-
03/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
24/03/2022 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/03/2022 11:17
Determinada a intimação
-
01/02/2022 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
31/01/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000802-44.2024.4.02.5119
Maciel Xavier de Almeida Panzariello
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074508-17.2024.4.02.5101
Cristiano Alexander do Carmo
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001801-93.2025.4.02.5108
Nilza da Silva Borges de Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciane da Silveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/04/2025 14:06
Processo nº 5050251-25.2024.4.02.5101
Glaucilene Silva de Oliveira Bastos
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2024 16:49
Processo nº 5028800-07.2025.4.02.5101
Fabio Santos Sampaio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/05/2025 16:30