TRF2 - 5001294-11.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001294-11.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: FABIO DA SILVA SOUZA JUNIORADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JUNIOR (OAB PB032538) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, do CPC.
II - Considerando a informação constante na certidão do evento 11 (evento 11, CERT1), intima-se a parte Autora para que, em útima oportunidade, no prazo de 15 dias, apresente substabelecimento com assinatura válida.
Registre-se que o documento apresentado no evento 1 (evento 1, SUBS3) também encontra-se caducado.
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
III - Cumprido o item II, CITE-SE a parte Ré para apresentar resposta no prazo legal, devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como para especificar, na oportunidade, de forma justificada, as provas que pretendem produzir.
Juntada a contestação, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Na mesma oportunidade intime-se o réu para indicar se tem outras provas a produzir.
Ressalte-se que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
01/08/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 10:22
Determinada a intimação
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31/07/2025 15:17
Juntado(a)
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30/05/2025 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001294-11.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: FABIO DA SILVA SOUZA JUNIORADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JUNIOR (OAB PB032538) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte Autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do seu financiamento imobiliário pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, bem como impedir a parte Ré de realizar qualquer ato de cobrança coercitiva, extrajudicial ou judicial, inclusive leilão ou retomada do imóvel durante esse período.
Requer ainda, a revisão temporária do valor das parcelas do financiamento.
I - Inicialmente, considerando que não há pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o pagamento das custas processuais ou emende a inicial. II - Quanto ao pedido de tutela de urgência, pelo que se observa dos autos, não se tem como certo o direito alegado pela parte autora, sendo que o convencimento acerca desses fatos demanda conhecimento da controvérsia, aprofundando o contraditório e possibilitando a dilação probatória.
Nesse contexto, necessária se faz a ampliação da cognição, pelo que INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Intime-se a parte autora para que, em 15 dias (art. 321, CPC), emende a inicial: • Juntando aos autos termo de procuração ou substabelecimento firmado em data não anterior há seis meses da data de ajuizamento da ação, com a assinatura válida, tendo em vista que não foi confirmada a validade do documento assinado com certificação digital (evento 1, SUBS3).
Caso não satisfeita qualquer exigência, o processo poderá ser encerrado sem julgamento, nos termos do art. 321 do CPC.
IV - Emendada a inicial, CITE-SE a parte Ré para apresentar resposta no prazo legal, devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como para especificar, na oportunidade, de forma justificada, as provas que pretendem produzir.
Juntada a contestação, intime-se a Parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Na mesma oportunidade intime-se o réu para indicar se tem outras provas a produzir.
Ressalte-se que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
27/05/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 18:25
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 15:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01S para RJSGO05F)
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09/04/2025 15:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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