TRF2 - 5051532-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2025 23:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/08/2025 20:02
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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29/08/2025 20:02
Transitado em Julgado - Data: 26/08/2025
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29/08/2025 18:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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27/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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20/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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04/08/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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31/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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31/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 12:44
Julgado procedente em parte o pedido
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29/07/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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17/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 14:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2025 14:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051532-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAERSON ANDRADEADVOGADO(A): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO (OAB RJ227214) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, sob a alegação de incapacidade para o trabalho, e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
I - Defiro o benefício da gratuidade de justiça, conforme requerido.
II – As decisões judiciais que, liminarmente, antecipam os efeitos da tutela em matéria previdenciária exigem singular prudência.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária.
No caso em apreço, conforme alegações da inicial, a parte autora é portadora das seguintes patologias: FRATURAS EXPOSTAS DE TIBÍA DIREITA, LMC E DESBRIDAMENTO, DEFEITO DE CONSOLIDAÇÃO DA FRATURA e OUTRAS DEFORMIDADES ADQUIRIDAS DOS MEMBROS.
Tais doenças, de acordo com os laudos e exames apresentados, gerariam, a princípio, incapacidade laborativa.
No entanto, deve-se ter em mente que o indeferimento administrativo ora impugnado é dotado de presunção de legitimidade, pelo que sua desconsideração não pode se dar de forma açodada, sendo imprescindível o contraditório.
Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
III - Cite-se o INSS, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar proposta de acordo ou contestar.
Intime-se, também, a autarquia previdenciária para que, no mesmo prazo, esclareça a este Juízo, documentalmente sobre o motivo que resultou no indeferimento do pedido.
Apresentada a proposta de acordo, intime-se a parte quanto ao teor da mesma.
IV - Sem prejuízo, dê-se vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 10 (dez) dias. Dispensa-se o peticionamento, no caso de concordância com o teor do laudo. V - Por fim, façam-me conclusos. -
02/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2025 15:28
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 12:05
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJRIO41F)
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01/07/2025 12:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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01/07/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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28/05/2025 07:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 13:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 13:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051532-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: LAERSON ANDRADEADVOGADO(A): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO (OAB RJ227214) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
26/05/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 22:25
Perícia designada - <br/>Periciado: LAERSON ANDRADE <br/> Data: 01/07/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 9 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNANDES DE ARAUJO
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26/05/2025 22:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO41F para CEPERJB-RJ)
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26/05/2025 22:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/05/2025 19:12
Juntado(a)
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26/05/2025 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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