TRF2 - 5004379-90.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004379-90.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: EROTILDES DIAS DA SILVA LEALADVOGADO(A): FLAVIA GONCALVES RIBEIRO DE SOUZA (OAB RJ102360)RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal, no bojo da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Assim, em cumprimento à referida decisão, DETERMINO a suspensão deste feito, até nova decisão na própria ADPF, acima descrita ou até comunicação pela parte autora de celebração de acordo com o INSS, nos termos do referido acordo já homologado, disponível no link https://www.gov.br/inss/pt-br/comeca-a-partir-desta-sexta-feira-11-prazo-para-adesao-ao-acordo-de-ressarcimento-dos-descontos-indevidos.
Intimem-se as partes. -
19/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:53
Despacho
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19/08/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004379-90.2025.4.02.5120/RJ RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICALADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO Evento 18: indefiro o pedido de suspensão requerido.
Cite-se a corré, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, na pessoa do advogado peticionante do evento acima citado, para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias, na forma da decisão do evento 8. -
09/06/2025 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 19:34
Determinada a citação
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09/06/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 10:45
Juntada de Petição
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06/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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04/06/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/06/2025 17:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/06/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 14:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004379-90.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: EROTILDES DIAS DA SILVA LEALADVOGADO(A): FLAVIA GONCALVES RIBEIRO DE SOUZA (OAB RJ102360) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
III - Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) apresentar instrumento de procuração ATUALIZADO, devidamente instruído com cópia do(s) documento(s) de identificação civil de seu/sua subscritor(a) e plenamente legível; Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Cumprido, proceda-se da forma abaixo: IV - Por sua vez, a se considerar que o caso dos autos envolve relação de consumo, bem como que a prova é evidentemente dificultosa para a parte autora, DEFIRO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos precisos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
V - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, não é possível verificar a probabilidade do direito com fundamento exclusivamente nas alegações da parte autora e nos documentos juntados, principalmente em relação aos descontos alegados na conta da autora, demandando maiores esclarecimentos sobre o ato praticado, pelo que INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
VI - Cite-se e intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, na forma do art. 11, caput, da aludida Lei n.º 10.259/2001.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura juntarem aos autos, mormente evitando intitulá-los “outros” e/ou “anexos”, de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao Princípio da Cooperação.
VII - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
29/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:26
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01F para RJNIG02S)
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29/05/2025 13:09
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano moral
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28/05/2025 18:54
Declarada incompetência
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28/05/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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