TRF2 - 5000946-27.2024.4.02.5116
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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25/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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22/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000946-27.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: RICARDO HENRIQUE MONTEIRO TORRESADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO A parte autora apresentou documento cuja assinatura consta em desconformidade com os critérios de validade previstos em Lei (Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e Lei 11.419/2006), e na jurisprudência, conforme precedente da Terceira Turma do STJ que transcrevo a seguir: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ICP-BRASIL.
AUSÊNCIA.
CÓDIGO VERIFICADOR.
NECESSIDADE.1.
Não é possível reconhecer a validade de documento assinado digitalmente na hipótese em que não foi utilizada assinatura certificada conforme a Infraestrutura de Chaves Pública - ICP-Brasil.2.
No Brasil, a estrutura jurídico-administrativa especificamente orientada a regular a certificação pública de documentos eletrônicos, conferindo-lhes validade legal, é a ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 e consolidada na Lei nº 11.419/2006.3.
Não há como equiparar um documento assinado com método de certificação privado qualquer com aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil.4. "Documento digital que pode ter a sua higidez aferida e, pois, produzir efeitos jurídicos, é aquele assinado digitalmente, conforme a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)".Precedente.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.703.385/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)" Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize a assinatura do documento referido na certidão retro, sob pena de desconsideração da peça/instrumento juntado, bem como indeferimento do destaque dos honorários contratuais.
Ressalto que, não serão admitidas assinaturas recortadas e coladas, assinaturas em desacordo com o documento de identidade apresentado, tampouco documentos cuja assinatura eletrônica não possa ser validada por meio dos sistemas oficiais de verificação do ITI (https://validar.iti.gov.br).
No caso de assinatura física, deverá ser juntado documento com assinatura original, acompanhada de cópia legível do documento de identidade correspondente.
Em se tratando de assinatura eletrônica, deverá ser apresentado o arquivo original assinado digitalmente com certificado emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil, sem reimpressões ou alterações que prejudiquem a verificação da autenticidade e da integridade.
A relação de autoridades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil pode ser encontrada no site do ITI: https://estrutura.iti.gov.br/. -
20/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 19:42
Determinada a intimação
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20/08/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 16:46
Juntada de Certidão
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05/08/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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27/07/2025 17:56
Juntada de Petição
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22/07/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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17/06/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 58
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30/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000946-27.2024.4.02.5116/RJ REQUERENTE: RICARDO HENRIQUE MONTEIRO TORRESADVOGADO(A): Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira (OAB RJ197515) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte interessada para que promova a execução, na forma do art. 534 do CPC.
Prazo: 15 dias.
Em caso de inércia, dê-se baixa e arquivem-se.
Cumprido, intime-se a União na forma do art. 535 do CPC.
Na ausência de impugnação prossiga-se a execução com as cautelas de praxe.
Havendo impugnação, dê-se vista à parte contrária e, na sequência, voltem conclusos para decisão. -
29/05/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:26
Determinada a intimação
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29/05/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 16:24
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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27/05/2025 16:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJMAC01
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27/05/2025 16:40
Transitado em Julgado
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27/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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29/04/2025 20:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/04/2025 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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15/04/2025 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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14/04/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 15:23
Negado seguimento a Recurso
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14/04/2025 14:45
Conclusos para decisão de admissibilidade
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14/04/2025 14:45
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/09/2024 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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04/09/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2024 21:48
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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19/08/2024 16:45
Conclusos para decisão de admissibilidade
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19/08/2024 13:28
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABGES
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19/08/2024 13:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/08/2024 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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17/08/2024 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/08/2024 21:34
Juntada de Petição
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15/08/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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15/08/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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14/08/2024 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/08/2024 16:30
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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14/08/2024 13:13
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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07/08/2024 09:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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07/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/07/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 187,97 em 06/07/2024 Número de referência: 1198451
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03/07/2024 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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11/06/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 05:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/05/2024 05:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2024 14:09
Juntada de Petição
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05/03/2024 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/03/2024 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/03/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2024 16:10
Determinada a intimação
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05/03/2024 13:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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