TRF2 - 5003980-55.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:42
Juntada de Petição
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11/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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09/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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08/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
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08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5003980-55.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA GOMES DE MORAESADVOGADO(A): BRUNO PINHEIRO TEIXEIRA (OAB RJ241108)ADVOGADO(A): ADRIANO DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ211096)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Tendo em vista o trânsito em julgado e alterada a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF)": Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de aplicação da multa do art. 523 do CPC, comprovar o cumprimento da obrigação, na forma do título judicial, apresentando planilha onde conste o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no caso de obrigação de pagar.
Atendido, intime-se a parte autora para levantar o valor depositado na agência inscrita no comprovante de depósito, mediante a apresentação de documento de identificação, de cópia da sentença, assinada eletronicamente, QUE POSSUI FORÇA DE ALVARÁ, e do acórdão (este se for o caso), bem como da(s) guia(s) de depósito apresentada(s) pela ré, bem como da comprovação do trânsito em julgado.
Fica também autorizado o levantamento dos honorários de sucumbências pelo(a) patrono(a), Dr(a).
ADRIANO DE SOUZA RIBEIRO e BRUNO PINHEIRO TEIXEIRA - OAB RJ211096 e RJ241108, caso haja, mediante apresentação da cópia do acórdão que os arbitrou e da comprovação do trânsito em julgdo.
Após, decorrido o prazo de 05 (cinco) dias e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
II - Decorrido o prazo disposto no artigo 523/CPC, sem a comprovação do pagamento, incidirá, no montante devido, a multa de 10% disciplinada no parágrafo primeiro do referido artigo.
Ressalta-se, entretanto, que, tratando-se de processo que tramita pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, não incidirão os honorários cominados no mencionado dispositivo legal, incidindo apenas eventual valor de honorários de sucumbência arbitrado em segundo grau de jurisdição.
Intime-se a parte exequente a apresentar cálculos de liquidação atualizados, com a incidência da multa acima determinada e, após, intime-se a ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento da obrigação, acrescida de juros e correção, bem como da multa acima estabelecida, sob pena de expedição de mandado de penhora.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, expeça-se mandado de penhora, a ser cumprido na agência 4117 da Caixa Econômica Federal.
Efetivada a penhora, com o depósito do numerário em conta judicial, intime-se a executada pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, sem impugnação, prossiga-se com a disponibilização do valor depositado para o(s) beneficiário(s), conforme determinado acima.
III - Requerida a transferência do valor depositado ou penhorado para conta do(a) advogado(a) da parte, e tendo-lhe sido outorgada procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, deverá ser expedido o ofício para a efetivação da transferência solicitada, intimando-se a parte exequente, pessoalmente, acerca da referida transferência para a conta de seu(ua) patrono(a).
Cumprido, venham-me conclusos para sentença de extinção da execução. -
04/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:47
Decisão interlocutória
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02/09/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 10:39
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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02/09/2025 10:38
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 45 e 46
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003980-55.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA GOMES DE MORAESADVOGADO(A): BRUNO PINHEIRO TEIXEIRA (OAB RJ241108)ADVOGADO(A): ADRIANO DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ211096)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAPelo exposto, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, e: a) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à parte autora a metade de seguro Dpvat por morte, referente ao falecimento do segurado Vitor Manoel de Moraes do Nascimento, observando o abatimento da quantia já paga administrativamente. Os valores devidos serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando o valor é devido) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º.
Não há condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Opostos embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária pelo prazo legal.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Intimem-se. -
14/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 17:38
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003980-55.2024.4.02.5101/RJRELATOR: MARCIA MARIA FERREIRA DA SILVA SKARDANASRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 06/06/2025 - PETIÇÃO -
06/06/2025 17:53
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003980-55.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA GOMES DE MORAESADVOGADO(A): BRUNO PINHEIRO TEIXEIRA (OAB RJ241108)ADVOGADO(A): ADRIANO DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ211096) DESPACHO/DECISÃO Em Evento 27, a parte autora foi intimada para indicar o motivo pelo qual o processo administrativo caiu em exigência.
Todavia, sustenta que documentos em Evento 6 e 9 já trazem a informação.
Analisando os documentos de Evento 6 e 9, não se verifica qual a exigência que deve ser cumprida pelo requerente, nao tendo como verificar como correta a informação indicada pela parte autora em sua exordial.
Nesse sentido, intime-se a parte autora para, por derradeiro, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer e demonstrar qual a exigência indicada pela CEF que nao foi cumprida, sob pena de julgamento no estado do processo.
Sem cumprimento, voltem os autos conclusos para sentença.
Corretamente atendido, dê-se vista à parte contrária no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
28/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:45
Despacho
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28/05/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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13/02/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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12/11/2024 08:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA019722 - CLARISSA DE MELO CAVALCANTE VIEIRA DE SOUSA)
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11/11/2024 20:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/11/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 16:57
Convertido o Julgamento em Diligência
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03/10/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 14:45
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para decisão/despacho - 03/10/2024 14:33:36)
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12/08/2024 10:15
Juntada de Petição
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10/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2024 17:31
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2024 13:51
Determinada a intimação
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16/07/2024 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 13:37
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2024 10:52
Juntada de Petição
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05/06/2024 08:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/06/2024 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2024 07:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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05/03/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/03/2024 17:05
Determinada a citação
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19/02/2024 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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23/01/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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