TRF2 - 5052694-12.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 14:08
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052694-12.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: WILMA FERREIRA ROCHAADVOGADO(A): MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293) DESPACHO/DECISÃO WILMA FERREIRA ROCHA propõe o presente mandado de segurança em face de ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVOADJUNTO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando a seja deferida medida liminar para ordenar ao INSS que dê efetiva solução ao processo administrativo em tela no prazo de 10 dias a contar do conhecimento da liminar, e que tal ato de encerramento do processo seja devidamente motivado e discriminado, possibilitando averiguar as aceitações, restrições ou negativas quanto ao direito da Requerente, incluindo a disponibilização da Carta de Concessão com Memória de Cálculo, Demonstrativo INFBEN e Extrato CONREV.
Informa que realizou em 07/03/2024, protocolo de pedido de cópia de processo administrativo do NB 152.222.615-7 via entidade conveniada da OAB perante a AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIO DE JANEIRO- AVENIDA BRASIL, protocolo de requerimento sob nº 1140970254, no entanto, após o protocolo não houve mais movimentações na solicitação.
Alega que, à luz do comprovante de protocolo de pedido de cópia de processo objeto do presente mandado de segurança, esclarece o impetrante que o mesmo foi protocolado perante a AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIO DE JANEIROAVENIDA BRASIL.
Declina que, contudo, até o presente momento, a parte impetrante não obteve qualquer resposta dos seus pedidos de cópia do processo administrativo, conforme consulta, cuja cópia segue em anexo.
Ressalta ainda que a parte impetrante formulou expressamente requerimento de entrega de cópia integral da carta de concessão com memória de cálculo, bem como dos documentos INFBEN e CONREV, essenciais à análise do processo administrativo em questão.
Juntou documentos.
Requereu concessão de gratuidade de justiça. É o breve relatório.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Com efeito, no presente caso, estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos.
A Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5º o inciso LXXVIII, in verbis: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Já o artigo 2º da Lei n.º 9.874/99, que normatiza o processo administrativo, também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, junto ao da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público.
Pode-se asseverar, portanto, que a omissão da Administração Pública em decidir sobre os pedidos formulados pelos contribuintes e segurados do RGPS viola não apenas dispositivo legal, mas a própria Constituição Federal.
Frise-se, neste ponto, que a referida Emenda Constitucional atribui ao princípio da razoável duração do processo e, consequentemente, ao princípio da efetividade, a qualidade de garantia fundamental, incluído, pois, nas cláusulas pétreas contidas da Carta Magna.
Desta forma, compete ao Poder Judiciário, no exercício da jurisdição, aplicar a norma jurídica ao caso concreto, na hipótese de lesão ou simples ameaça a direito. No caso concreto, a impetrante realizou em 07/03/2024, protocolo de pedido de cópia de processo administrativo do NB 152.222.615-7 via entidade conveniada da OAB perante a AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL RIO DE JANEIRO- AVENIDA BRASIL, bem como fornecimento de cópia da carta de concessão com memória de cálculo, bem como dos documentos INFBEN e CONREV, através do requerimento sob nº 1140970254, no entanto, após o protocolo não houve mais movimentações na solicitação. É cediço que a autarquia previdenciária padece de significativos problemas estruturais e organizacionais, notadamente deficiência de pessoal técnico suficiente para fazer frente aos imensuráveis requrerimentos de concessão de benefício previdenciário.
Contudo, em que pese as limitações orçamentárias e estruturais do ente governamental, tais deficiências não podem ser suportadas pelo segurado, que, em sua grande maioria, pertence à classe mais desfavorecida da população, não sendo razoável que suporte por prazo estendido a demora na análise de seu requerimento, notadamente em casos como o dos presentes autos, que envolve a interesse de menor portador de necessidades especiais que, por sua própria natureza, já revela o estado de necessidade da impetrante e a urgência na análise que o caso requer.
Portanto, desarrazoada a demora injustificada quanto à emissão de sua legítima manifestação relativa ao requerimento formulado pela parte impetrante, o que viola os princípíos da razoabilidade e proporcionalidade, configurando a violação do direito líquido e certo da parte autora de ter sua postulação administrativa analisada dentro do prazo razoável.
Pelo exposto, DEFIRO em parte A MEDIDA LIMINAR requerida para determinar para que a Autoridade Administrativa Previdenciária, efetivamente, forneça cópia de processo administrativo do NB 152.222.615-7, bem como fornecimento de cópia da carta de concessão com memória de cálculo, bem como dos documentos INFBEN e CONREV, através do requerimento autuado sob nº 1140970254, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis à espécie tratada.
Após, com ou sem a vinda das informações e o cumprimento da determinação acima, remetam-se os autos ao MPF, para que se pronuncie no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei n.º 12.016/09.
Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2025. -
31/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 15:59
Determinada a intimação
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31/08/2025 14:50
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/06/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052694-12.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: WILMA FERREIRA ROCHAADVOGADO(A): MARCELO ADAIME DUARTE (OAB RS062293) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por WILMA FERREIRA ROCHA contra omissão do impetrado ADJUNTO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, no qual pretende a parte autora que o réu seja compelido a apreciar seu requerimento administrativo diante de mora excessiva configurada.
Fundamenta seu pedido no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, dispondo que, concluída a instrução, a administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Dessa forma, o cerne da discussão posta em juízo é se ultrapassado o prazo razoável de duração do processo administrativo, dispensando-se qualquer análise relativa à concessão, indeferimento, restabelecimento, revisão ou reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais.
Nos moldes da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022, com redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2023/00033, de 3 de agosto de 2023, ambas da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região, "as Varas Previdenciárias (7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª, 36ª, 39ª, 40ª. 41ª. 42ª, 43ª, 44ª e 45ª Varas Federais) detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 48" e, ainda, "competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes”, enquanto "as Varas Federais Cíveis, com exceção da 7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª, 36ª, 39ª, 40ª. 41ª. 42ª, 43ª, 44ª e 45ª Varas Federais detêm competência concorrente para julgar e processar toda matéria residual afeta à Justiça Federal".
Assim, verifica-se da Resolução supra que esta Vara especializada somente detém competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, não abarcando discussão quanto à inércia da Administração e à mora em apreciar requerimentos em tempo hábil, observando o princípio da eficiência e da razoável duração do processo administrativo.
Nessa linha, evidencia-se a natureza administrativa posta em debate, na medida em que o impetrante não postula a efetiva concessão, cálculo de benefícios propriamente ditos, além de outras prestações nitidamente de cunho previdenciário, o que ensejaria a competência deste Juízo.
Recentemente a questão parece ter sido pacificada no âmbito do E.
TRF2, quando no julgamento em Sessão Ordinária ocorrida no dia 05/12/2024, nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, por maioria, o Órgão Especial do E.
TRF da 2ª Região declarou a competência da Turma Especializada em Matéria Administrativa para o processamento e julgamento das ações mandamentais com vistas a compelir a autoridade impetrada a concluir os requerimentos administrativos sob sua apreciação que, eventualmente, extrapolem o prazo de 30 dias previsto no art. 49, da Lei n. 9.784/99, o que configura ilegalidade por ato omissivo da autoridade impetrada.
Assim, considerando que o pedido não versa sobre benefícios previdenciários propriamente ditos, mas sim sobre a excessiva demora de autoridade administrativa em apreciar requerimentos, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente litígio.
Do exposto, em conformidade com o decidido pelo órgão Especial do Egrégio TRF desta 2ª Região (5006246-89.2024.4.02.0000), declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC/15, e determino a redistribuição deste feito para um dos MM.
Juízos Federais Cíveis da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que detém competência para a matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto e redistribua-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12F para RJRIO05S)
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10/06/2025 14:47
Alterado o assunto processual
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10/06/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:24
Declarada incompetência
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30/05/2025 03:20
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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29/05/2025 15:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 11:46
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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