TRF2 - 5050628-59.2025.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:53
Juntada de Petição
-
29/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/07/2025 15:05
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
29/06/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5050628-59.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANTHONNY MIGUEL MIRANDA VENANCIOADVOGADO(A): THAYANNE HOTTZ BOTELHO DINIZ (OAB RJ203671) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de RECURSO de decisão proferida pelo JUÍZO DA 5º VARA FEDERAL DE VOLTA REDONDA que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela nos autos do processo 5012011-60.2021.4.02.5104/RJ, consistente na concessão do benefício pensão por morte aos autores.
Reiteram os autores, viúva e filho do falecido, nesta sede recursal, a concessão da antecipação da tutela recursal para implementar imediatamente o benefício previdenciário de Pensão por Morte.
A decisão ora atacada (Evento 4 do processo de origem - 5012011-60.2021.4.02.5104/RJ) assim consignou: " III - A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes e ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, decisão esta que poderá ser reconsiderada a qualquer tempo, conforme o prosseguimento da instrução processual." Nos termos do artigo 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
A decisão administrativa do INSS concluiu pelo indeferimento da concessão da pensão por morte em razão de não haver demonstração da qualidade de segurado do falecido na data do óbito. Tal decisão, a meu ver, não deve ser desconsiderada neste momento processual, sendo imprescindível a juntada de meios de prova a fim de melhor esclarecer se o falecido possuía a qualidade de segurado na data do óbito.
Neste quadro, formo convicção ao menos preliminar do acerto da decisão administrativa de indeferimento do benefício de pensão por morte.
Por assim ser, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL mantendo a decisão indeferitória do juízo de origem.
Comunique-se.
Intimem-se, o réu para ciência e apresentação de contrarrazões no prazo legal. -
07/06/2025 12:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5037128-23.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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06/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:55
Não Concedida a Medida Liminar
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05/06/2025 22:31
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 13:35
Distribuído por dependência - Número: 50371282320254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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