TRF2 - 5004297-59.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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15/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/09/2025 19:12
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 12:48
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ241872
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/09/2025 10:09
Juntada de Petição - MARCIO EMIDIO DOS SANTOS (RJ235482 - ISAQUE ANTONIETO COSTA)
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02/09/2025 01:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004297-59.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARCIO EMIDIO DOS SANTOSADVOGADO(A): ADRIANA FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ241872) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
MARCIO EMIDIO DOS SANTOS, qualificado na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de auxílio acidente.
Defiro a gratuidade de justiça. O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): - Junte aos autos procuração, declarações de hipossuficiência e termo de renúncia, devidamente assinadas pelo(a) demandante, observando que, tratando-se de assinatura eletrônica, esta deve ser feita por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Alternativamente, poderá comprovar que a entidade certificadora já foi aprovada no processo de credenciamento junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, juntando documentação comprobatória, inclusive, da data em que tal credenciamento ocorreu.
Transcorrido o prazo, sem cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa, principalmente cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, bem como manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação.
No mesmo prazo, deverá o Réu se manifestar sobre o Laudo Pericial juntado no evento 18, DOC1.
Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar pesquisas PESNOM / INFBEN / HISMED / CONCID / CNIS e/ou CNIS-CI em nome da parte autora, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VIII e IX, do CPC.
Dê-se vista à parte autora do laudo pericial (evento 18, DOC1), pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada eventual proposta de conciliação, DÊ-SE VISTA à parte autora para que se manifeste, em 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
14/08/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:45
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 13:42
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 18:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-IG para RJNIG05F)
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04/08/2025 18:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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31/07/2025 08:42
Juntada de Petição
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31/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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13/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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05/06/2025 09:08
Juntada de Petição
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05/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 15:51
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004297-59.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MARCIO EMIDIO DOS SANTOSADVOGADO(A): ADRIANA FERREIRA DE SOUZA (OAB RJ241872) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
26/05/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 22:00
Perícia designada - <br/>Periciado: MARCIO EMIDIO DOS SANTOS <br/> Data: 02/07/2025 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBOSA
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26/05/2025 22:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNIG05F para CEPERJB-IG)
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26/05/2025 21:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/05/2025 17:18
Juntado(a)
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26/05/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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