TRF2 - 5073944-72.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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13/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
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08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 17:41
Determinada a intimação
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07/08/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 19:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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23/07/2025 17:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO39
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23/07/2025 17:17
Transitado em Julgado - Data: 23/07/2025
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23/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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29/06/2025 10:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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24/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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23/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5073944-72.2023.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARISTELA JACARANDA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DUTRA PONTES (OAB RJ112968) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL.
VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ. AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO.
ENUNCIADO 17 DAS TRs/RJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 42), que julgou o feito nos seguintes termos: "Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, e de acordo com a fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a: a) reconhecer como especial os períodos de 17/12/1998 a 04/04/2005; 02/02/2009 a 12/11/2013 e 13/11/2013 a 30/04/2015; b) reconhecer e averbar as competências referentes aos recolhimentos na qualidade de contribuinte individual 01/04/1983 a 28/02/1985; 01/03/1985 a 31/08/1986; 01/07/1991 a 30/06/1993; 01/07/1993 a 30/06/1995; c) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O recorrente alega não há comprovação técnica idônea da exposição da ora recorrida a radiações ionizantes, em níveis superiores aos legalmente tolerados e que não deve ser aplicada Portaria Interministerial 09/2014 a tal fator de risco, de modo que os períodos de trabalho de 17/12/1998 a 04/04/2005, de 02/02/2009 a 12/11/2013 e de 13/11/2013 a 30/04/2015 devem ser tratados como tempo de atividades comuns.
A recorrida apresentou contrarrazões recursais.
Diz o Enunciado 17 das TRS/SJRJ: "Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem." O recurso é tempestivo.
Em que pese serem intrinsecamente relacionadas ao caso concreto discutido nesta demanda, as alegações do recorrente não foram alegadas em momento anterior à sentença, de modo específico, caracterizando indevida inovação recursal, vedada pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: "Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395." Além disso, o período de trabalho de 17/12/1998 a 04/04/2005 foi reconhecido como tempo de atividade especial por exposição habitual e permanente a agentes biológicos e não houve impugnação específica quanto ao reconhecimento da natureza especial por este fator de risco. Destaco também que a exposição a radiações ionizantes, hoje, é considerada como tempo de atividade especial para fins previdenciários, independentemente da análise quantitativa.
Aqui, mais uma vez ressalvo a minha posição particular sobre o tema, já exposta em diversos precedentes deste colegiado recursal, para, mais uma vez, aplicar a orientação interpretativa do colegiado nacional, em homenagem à harmonia do sistema de recursos dos Juizados Especiais Federais e de suas Turmas Recursais.
Como o fator de risco físico das radiações ionizantes foi incluído na LINACH como substância reconhecidamente carcinogênica a humanos, não há mais que se discutir a análise quantitativa, ainda que a Comissão Nacional de Energia Nuclear detenha expertise e metodologia aplicável a este fim, nem se cogitar da eficácia de EPI, tal como disposto na tese firmada no Tema 170/TNU, ainda que lá se tratasse de fator de risco diverso, porque a fundamentação serve a outros fatores de risco que tenham a similitude da condição de agentes carcinogênicos a humanos.
No tocante ao fator de risco, destaco o decidido pela TNU no PUIL 0500215-20.2019.4.05.8101, julgado em 12/11/2021, sob a relatoria do Juiz Federal Paulo Cézar Neves Júnior: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE OPERADOR/TÉCNICO EM RADIOLOGIA EM AMBIENTE HOSPITALAR, COM MANEJO DE APARELHOS DE RAIO-X E EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE, EXERCIDA EM PERÍODOS POSTERIORES AO ANO DE 1995. TURMA DE ORIGEM CONSIDEROU SUFICIENTE A MERA PRESENÇA DESSE AGENTE NO AMBIENTE DE TRABALHO.
APESAR DE A LINACH TER SIDO CRIADA COM A PORTARIA INTERMINISTERIAL 9, DE 07/10/2014. É ASSENTE NESTA TNU QUE, POR SEREM OS AGENTES CANCERÍGENOS EXTREMAMENTE NOCIVOS À SAÚDE, NÃO SE EXIGE MEDIÇÃO QUANTITATIVA PARA FINS DE CONTAGEM DIFERENCIADA DE TEMPO DE SERVIÇO, INDEPENDENTEMENTE DO PERÍODO EM QUE FOI PRESTADO. O NÚMERO DE REGISTRO NO CAS (CHEMICAL ABSTRACTS SERVICE) NÃO É REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA INCIDÊNCIA DO ART. 68, 4º DO DECRETO 3.048/99 (NA REDAÇÃO ENTÃO CONFERIDA PELO DECRETO 8.123/2013), UMA VEZ QUE O PRÓPRIO ATO NORMATIVO NÃO FAZ ESSA DISTINÇÃO.
ADEMAIS, O DECRETO 3.048/99, NO CÓDIGO 2.0.3 DO SEU ANEXO IV, CLASSIFICA A RADIAÇÃO IONIZANTE COMO AGENTE NOCIVO, QUANDO PRESENTE EM ALGUMAS ATIVIDADES, SEM IMPOR LIMITES DE TOLERÂNCIA. TEMA 170 DA TNU E OUTROS PRECEDENTES. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU.
RECURSO DO INSS NÃO ADMITIDO." De toda forma, em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pelo recorrente para a reforma da sentença, tenho que o presente recurso não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do Recurso. Submeto a presente decisão ao REFERENDO DA TURMA. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da advogada da recorrida, que fixo em 10% do valor da condenação, até a efetiva implantação do benefício.
Submeto a presente decisão ao referendo desta 2ª Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 10:07
Não conhecido o recurso
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17/06/2025 12:18
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 23:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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16/06/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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12/06/2025 00:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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10/06/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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10/06/2025 15:07
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5073944-72.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: MARISTELA JACARANDA DA SILVAADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA DUTRA PONTES (OAB RJ112968) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM juiz(a) federal: Tendo em vista a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias (úteis), (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), por meio de petição intitulada "CONTRARRAZÕES", disponível no sistema processual e-proc, a fim de agilizar futuro processamento.
Decorrido o prazo, com ou sem estas, remetam-se os autos à Turma Recursal, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil. -
29/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:20
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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20/05/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/05/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 19:46
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 17:22
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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30/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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28/10/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/10/2024 15:07
Determinada a intimação
-
20/09/2024 11:45
Juntada de Petição
-
13/09/2024 18:09
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/08/2024 02:25
Juntada de Petição
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19/08/2024 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2024 17:49
Determinada a intimação
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07/08/2024 17:13
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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04/07/2024 00:20
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 00:05
Juntada de Petição
-
02/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2024 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2024 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2024 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2024 17:56
Determinada a intimação
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11/06/2024 20:07
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2024 21:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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02/04/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 14:55
Convertido o Julgamento em Diligência
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29/09/2023 21:30
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2023 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/07/2023 06:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/07/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2023 19:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2023 19:01
Determinada a citação
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05/07/2023 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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