TRF2 - 5002567-19.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002567-19.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF opõe Embargos de Declaração em face da sentença do Evento 24, alegando conter omissão.
No seu entender, afirma que a referida sentença foi omissa em relação a causa de pedir, que se fundamenta no descumprimento das cláusulas contratuais e da Lei do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). É o relatório.
DECIDO.
Considerando que a parte Embargante aponta vício elencado no artigo 1.022 do CPC/15, bem como a tempestividade do mesmo, conheço do recurso.
Vale lembrar que os embargos de declaração prestam-se a complementar decisão omissa ou esclarecer eventuais pontos obscuros ou contraditórios, bem como a corrigir erros materiais.
Não substituem a decisão embargada, podendo, apenas, integralizá-la ou aclará-la.
In casu, verifico que inexiste contradição a ser sanada na sentença do Evento 24, nos termos do artigo 1.022, incisos I, do CPC/2015.
A parte embargante sustenta a existência de omissão, alegando que deve ser reavaliada a necessidade de demonstração da consolidação da propriedade para o caso concreto. Desta forma, vislumbro que a oposição do presente recurso tem o único objetivo de modificar a sentença em epígrafe.
No entanto, não se prestam os Embargos Declaratórios à modificação do julgado somente porque a parte não se conforma com seus termos ou resultado.
Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.I.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular jrjfkm -
28/08/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 20:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2025 18:11
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 22:39
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002567-19.2025.4.02.5118/RJAUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADiante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no parágrafo único do art. 321, do CPC e EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que a relação processual não chegou a se integralizar. Interposta Apelação, entendo não ser o caso de exercício do juízo de retratação, previsto no art. 331, 2ª parte, do CPC, e determino, desde já, a citação do réu para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 331, §1º, do CPC. Apresentadas as contrarrazões ao recurso, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Não sendo interposta Apelação, registre a Secretaria, oportunamente, o trânsito em julgado, intimando o réu (art. 331, §3º, do CPC).
Após, intime-se para recolhimento de eventuais custas devidas, se for o caso.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. -
09/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 13:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/06/2025 15:20
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 00:00
Intimação
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5002567-19.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Petição (evento 13): DEFIRO o pedido.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento dadecisão retro.
Publique-se.
Intime-se.
MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juíza Federal Titular JRJ18001 -
05/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2025 15:54
Determinada a intimação
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05/06/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 15:05
Juntada de Petição
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29/04/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 05:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 16:45
Determinada a intimação
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24/04/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/04/2025 13:18
Juntada de Petição
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25/03/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/03/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 12:53
Determinada a intimação
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21/03/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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