TRF2 - 5083343-91.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50098277820254020000/TRF2
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12/09/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083343-91.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ROQUE DA SILVAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Evento 20 - Considerando que o processo ainda se encontra em fase de liquidação de sentença, deixo de apreciar, por ora, o pedido.
Evento 24 - Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Em que pese haver denominação da petição inicial como liquidação de sentença, se esta possui todos os elementos documentais para dar início à execução, com as decisões do processo originário, com certidão de trânsito em julgado, se alega legitimidade para o cumprimento individual de sentença coletiva, é possível formular pedido líquido, deve logo dar início à execução do julgado.
As fichas finaceiras foram apresentadas no Evento 24.
Considerando que os presentes autos possuem os elementos documentais para dar início à execução, à parte autora para requerer o início de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, apresentando cálculos e requerendo a intimação do INSS na forma do art. 535 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
20/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 10:42
Decisão interlocutória
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20/08/2025 09:42
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 12:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50098277820254020000/TRF2
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17/07/2025 17:38
Juntada de Petição
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17/07/2025 17:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 16 Número: 50098277820254020000/TRF2
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29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083343-91.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE ROQUE DA SILVAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO JOSE ROQUE DA SILVA ajuizou a presente ação de liquidação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando a liquidação da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n. 0023277-52.1995.4.02.5101, que tramitou perante a 03ª Vara Federal desta Seção Judiciária, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde e Previdência Social no Estado do Rio de Janeiro.
Contestação apresentada pelo INSS no evento 7 aduzindo, em síntese, (i) necessidade de revogação da gratuidade de justiça; (ii) ausência de elementos essenciais.
Evento 12 - Resposta à contestação.
Decido.
Da manutenção da gratuidade de justiça O INSS não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a exequente tenha capacidade econômica para custear as despesas processuais.
A impugnação não faz menção à renda da autora e é inteiramente genérica.
Assim, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida.
Dos elementos essenciais Considerando a alegação do INSS de que ainda aguarda o recebimento de informações da entidade responsável pelo acervo funcional da parte autora, o que prejudica sua manifestação completa quanto à liquidação de sentença, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que o INSS apresente tais informações.
Intimem-se. -
28/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:42
Decisão interlocutória
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20/05/2025 15:48
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/02/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 08:52
Determinada a intimação
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10/02/2025 16:36
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/10/2024 10:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 10:03
Despacho
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18/10/2024 09:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 22:30
Juntada de Petição
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17/10/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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