TRF2 - 5038195-66.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:57
Baixa Definitiva
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04/07/2025 17:57
Transitado em Julgado - Data: 17/06/2025
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18/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5038195-66.2024.4.02.5001/ES IMPETRANTE: CATUABA INDUSTRIA DE BEBIDAS S/AADVOGADO(A): ANA CAROLINA NEVES CORREIA (OAB ES028699)ADVOGADO(A): KARLA BUZATO FIOROT (OAB ES010614)ADVOGADO(A): ALEXANDRE BUZATO FIOROT (OAB ES009278)ADVOGADO(A): JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR (OAB ES008289) DESPACHO/DECISÃO A parte impetrante, no evento 24, requer a desistência do feito.
Em se tratando de mandado de segurança, a desistência da ação, manifestada pela impetrante, independe de anuência da autoridade indigitada coatora. Consoante iterativa jurisprudência, tendo o writ o objetivo de coibir ilegalidade ou abuso de poder, é dado ao impetrante, entendendo que as lesões (ou ameaças de lesões) não mais persistem, ou já estejam definitivamente consumadas, ou, ainda, por sua própria conveniência, desistir da impetração mediante ato unilateral.
Difere-se o mandado de segurança das demais ações, em que há direito das partes em conflito.
Assim sendo, apenas é necessário que o procurador tenha poderes especiais para desistir, manifestando a vontade da parte no feito, para que seja homologada a desistência do mandado de segurança, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, ainda que após a sentença de mérito, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral.
Confira-se: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido.(RE 669367, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
Sendo assim, subsume-se o presente writ à decisão supra.
No mesmo sentido: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO MANDAMENTAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Corte Especial do STJ já definiu que é possível o impetrante desistir da ação de Mandado de Segurança a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
Precedente: AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no RESP 999.447/DF, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJe 15.6.2015.
Ressalva do ponto de vista do Relator. 2.
Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. ..EMEN:(AGRESP 201001628463, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/02/2016 ..DTPB:.) Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela desistência da impetrante, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula n.º 105 do STJ e 512 do STF.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. -
19/05/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/05/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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16/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:29
Determinada a intimação
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16/05/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/03/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/03/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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17/03/2025 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/03/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/03/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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15/03/2025 10:24
Denegada a Segurança
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18/12/2024 15:41
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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17/12/2024 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/12/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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07/12/2024 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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07/12/2024 15:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/12/2024 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 03/12/2024 Número de referência: 1257050
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04/12/2024 00:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/12/2024 00:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/11/2024 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/11/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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29/11/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 14:51
Juntada de Petição
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28/11/2024 14:40
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 13:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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21/11/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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