TRF2 - 5001057-16.2025.4.02.5103
1ª instância - 3ª Vara Federal de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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19/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001057-16.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: PEDRO DA SILVA GONCALVESADVOGADO(A): CYNTIA DA SILVA ALMEIDA WILLEMAM (OAB RJ147835) DESPACHO/DECISÃO O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral acerca da possibilidade de reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019 (RE 1368225 - Tema 1209), determinando o sobrestamento dos feitos que versem sobre o tema.
No evento 16, DESPADEC1, foi proferida decisão determinando o sobrestamento do feito até julgamento do aludido Recurso Extraordinário.
Impugnação apresentada pelo Demandante no evento 23, PET1. Decisão do evento 16 reconsiderada no evento 26, DESPADEC1.
De acordo com o Requerente, este exerceu por anos a atividade de Policial Civil no estado do Rio de Janeiro, sendo inconteste o reconhecimento da atividade periculosa diante da legislação pátria.
Pois bem.
Reputo que a controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecimento de atividade especial com fundamento na exposição ao perigo. O Ministro Luiz Fux destacou que, no tema 1209 (RE 1368225), discute-se o afastamento da especialidade da atividade de vigilante, pela inexistência de previsão constitucional para a aposentadoria especial por exposição a agentes perigosos.
Em adição, o Ministro André Mendonça (RE 1531514) determinou a suspensão de processos sobre atividades especiais que envolvam exposição à eletricidade, aguardando a solução do Tema de Repercussão Geral nº 1209.
Esta decisão tem como objetivo garantir uma análise uniforme sobre casos que envolvam periculosidade, buscando evitar decisões conflitantes.
As normas que regem os servidores da Polícia Civil não estabelecem fator de conversão de tempo de serviço ou critério de majoração para conversão de tempo especial em comum.
Portanto, para validação da atividade especial no RGPS, devem ser observadas as normas aplicáveis aos trabalhadores em geral.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EXERCIDO NA POLÍCIA CIVIL EM COMUM . 1.
Trata-se de mandado de segurança em que se pretende o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial exercido junto à Polícia Civil em comum, para fins de aposentadoria pelo regime geral de previdência social, com base no artigo 40, § 4º, da Constituição da Republica. 2.
Emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pela Secretaria do Estado de Polícia Civil, sem a incidência de multiplicador previsto em normas do regime geral de previdência social, relativas à aposentadoria especial . 3.
Atividade de risco desempenhada pelo policial civil que não se adequa ao Tema 942 do Supremo Tribunal Federal.
A atividade especial, objeto da tese firmada em repercussão geral, diz respeito àquela exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, previstas no art. 40, § 4º, III, da Constituição, correspondente ao § 4º-C com redação determinada pela EC 103/2019 .
Distinção da atividade de risco, prevista no inciso II do § 4º do art. 40 (atual § 4º-B). 4.
A aposentadoria dos policiais civis, cujo risco é inerente a sua atividade, sempre esteve regida por lei própria .
Lei Complementar nº 51/1985, alterada pela Lei Complementar nº 144/2014.
Lei Estadual nº 5.260/2008.
Lei Complementar Estadual nº 195/2021 .
Lei Complementar Estadual nº 204/2022.
Leis que não estabelecem fator de conversão de tempo de serviço ou critério de majoração para conversão de tempo especial em comum. 5.
Denegação da segurança .(TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: 00956844420238190000 202300403449, Relator.: Des(a).
RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 22/08/2024, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 27/08/2024) Registre-se que, no processo nº 50050564520234025103, foi reconhecido, como tempo de exercício de atividade especial (fator de conversão 1,4), o período de 15/06/1988 a 28/04/1995, por presunção, com base na categoria profissional, por equiparação à função de Guarda, com base no item 2.5.7, do quadro anexo ao Decreto n° 53.831.
Ante o exposto, ainda que seja considerada a periculosidade da função, a conversão do tempo especial em comum exige o reconhecimento da atividade equiparada à vigilante (policial civil) como especial, com fundamento na exposição ao perigo, o que atrai a incidência do tema 1209 do STF.
Revogo a decisão do evento 26 e mantenho a suspensão determinada no evento 16.
Intimem-se. -
09/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 16:08
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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05/06/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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05/06/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual - (Evento 34 - Conclusos para julgamento - 04/06/2025 13:12:48)
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04/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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15/05/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 19:23
Decisão interlocutória
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05/05/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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05/05/2025 15:19
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/05/2025 01:31
Juntada de Petição
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30/04/2025 16:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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30/04/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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15/04/2025 08:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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02/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 16:29
Determinada a intimação
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02/04/2025 07:11
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 07:11
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Conclusos para julgamento - 01/04/2025 14:46:41)
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31/03/2025 22:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/02/2025 18:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/02/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 18:15
Determinada a citação
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18/02/2025 17:12
Juntado(a)
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17/02/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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15/02/2025 03:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/02/2025 03:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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