TRF2 - 5000826-71.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
17/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
16/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000826-71.2025.4.02.5108/RJRELATOR: MÔNICA LÚCIA DO NASCIMENTO ALCANTARA BOTELHOAUTOR: JULIO CESAR GONZAGA DA SILVAADVOGADO(A): RAPHAEL COUTINHO NAMITALA (OAB RJ159991)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 15/09/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada -
15/09/2025 14:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
15/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 12:58
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIO CESAR GONZAGA DA SILVA <br/> Data: 01/12/2025 às 15:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: L
-
04/09/2025 14:36
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO40S para CEPERJA-SP)
-
04/09/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/09/2025 13:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
02/09/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
02/09/2025 12:20
Juntada de Petição
-
02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000826-71.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JULIO CESAR GONZAGA DA SILVAADVOGADO(A): RAPHAEL COUTINHO NAMITALA (OAB RJ159991)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO De início, diante da ausência de oposição à redistribuição - por equalização da carga de trabalho - dos presentes autos a este Juízo, impõe-se determinar o regular impulsionamento do feito, em seus ulteriores termos.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, à vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º, do CPC/15.
Cite-se e intime-se a parte ré (INSS) para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa (i.e., deverá anexar as pesquisas/telas necessárias em nome da parte autora, bem como, se necessário, impugnar o processo administrativo por ela eventualmente fornecido), na forma do art. 11, caput, da aludida Lei nº 10.259/2001.
A seu turno, a formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, motivo pelo qual determino a realização de perícia na especialidade de ORTOPEDIA, devendo ser designada data e horário para a realização do exame pericial pela Central de Perícias da Capital (RJ). O/A expert deverá responder aos quesitos formulados por este juízo (constantes do formulário de perícia abaixo), além daqueles apresentados pelas partes.
Convém ressaltar que, na ausência de profissional apto(a) a desempenhar o encargo na especialidade indicada, deverá ser nomeado(a) perito(a) na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO ou de CLÍNICA GERAL.
Desde logo, fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observado o disposto na Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de dezembro de 2024.
A parte autora deverá comparecer ao exame pericial, impreterivelmente, no dia, horário e local previamente designados pela Central de Perícias, munida de todos os laudos/atestados/exames médicos de que disponha para deslinde da causa, sob pena de extinção do feito, salvo se houver fato relevante que justifique a ausência, que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 10 (dez) dias contados da data designada para o exame técnico.
Integralmente cumprido o acima determinado, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico(a).
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Central de Perícias para as providências cabíveis atinentes à marcação da respectiva perícia médica.
O prazo para a elaboração do laudo pericial pelo(a) profissional nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Todos os quesitos, inclusive aqueles eventualmente apresentados pelas partes, devem ser respondidos pelo(a) médico(a) perito(a) de forma fundamentada; serão consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram a conclusão positiva ou negativa pelo(a) expert.
O perito deverá fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial.
Caso o parecer técnico do(a) médico(a) perito(a) não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio mais célere disponível, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao respectivo órgão de classe.
Na hipótese de a comunicação eletrônica encaminhada ao/à perito(a) não ser respondida no prazo fixado, voltem os autos conclusos para o cancelamento da nomeação anteriormente feita, com consequente indicação de outro(a) perito(a), bem como para remarcação de data, horário e local, com vistas à realização de novo exame pericial, nos mesmos moldes desta decisão.
Atendido, oportunamente, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro, por meio do sistema AJG, para pagamento dos honorários periciais já fixados.
Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o INSS esclarecer cabalmente acerca da possibilidade de conciliação, com apresentação de proposta de acordo por escrito.
Apresentada proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para se manifestar a seu respeito, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento (prolação de sentença).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
29/08/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/08/2025 10:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2025 10:06
Determinada a citação
-
28/08/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000826-71.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JULIO CESAR GONZAGA DA SILVAADVOGADO(A): RAPHAEL COUTINHO NAMITALA (OAB RJ159991)ADVOGADO(A): CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) DESPACHO/DECISÃO O presente feito foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio (Evento 18), por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (arts. 33 e seguintes), da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Como cediço, o acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da referida Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso da Cidade do Rio de Janeiro.
Assim, a se considerar a redistribuição dos autos a este Órgão Julgador, por força da equalização de carga de trabalho implementada pela aludida Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, intime-se a parte autora para que, observado o disposto no art. 39 de tal normativo (vide Evento 4), se manifeste expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual oposição ao regular prosseguimento do feito perante este Juízo, com exposição categórica e objetiva do(s) motivo(s).
Ainda, à vista das peças processuais juntadas nos Evento 5 e 6, e a se considerar o disposto nos artigos 9º e 10 do CPC/15, intime-se o demandante a fim de que se manifeste, conclusivamente, acerca da prevenção apontada pelo sistema processual informatizado e-Proc, notadamente quanto à ocorrência do fenômeno da coisa julgada, ainda que parcial, entre a presente ação e os processos nº 5001316-64.2023.4.02.5108/RJ e nº 5001646-32.2021.4.02.5108/RJ, pertencentes ao acervo do MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia, em estrita observância ao princípio do juiz natural. Após, com ou sem resposta, voltem-me prontamente conclusos para deliberação. -
15/05/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 17:56
Despacho
-
15/05/2025 15:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001646-32.2021.4.02.5108/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 15, 22, 27, 29, 35, 40, 42, 43, 50, 58, 61, 125, 126
-
15/05/2025 15:26
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001316-64.2023.4.02.5108/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 26, 36, 40, 47
-
15/05/2025 15:24
Juntado(a)
-
15/05/2025 15:24
Conclusos para decisão/despacho
-
19/02/2025 16:34
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO40S)
-
19/02/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005974-61.2024.4.02.5120
Thelma Patricia Francisca de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/08/2025 16:57
Processo nº 5004379-56.2025.4.02.5002
Fabio Valentin Debona
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014646-90.2025.4.02.5001
Daiany Schmiedel dos Santos
Universidade Federal do Espirito Santo U...
Advogado: Antonio Teodoro Costa Vilhena
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5070744-23.2024.4.02.5101
Elton Alexandria Belarmindo Barreto
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/03/2025 11:34
Processo nº 5001197-50.2025.4.02.5103
Janete Gomes de SA
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Berkenbrock
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00