TRF2 - 5002295-16.2024.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 23:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            10/09/2025 23:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/09/2025 23:25 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 56, 57, 59, 60, 63, 61 e 62 
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                                            04/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 57 e 58 
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                                            27/08/2025 02:02 Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 59, 60, 61, 62, 63 
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                                            26/08/2025 02:01 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 59, 60, 61, 62, 63 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002295-16.2024.4.02.5003/ES AUTOR: DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO (Sucessão)ADVOGADO(A): WALLAS DOS SANTOS (OAB ES024590)AUTOR: ROSIANE DOS SANTOS (Sucessor)ADVOGADO(A): WALLAS DOS SANTOS (OAB ES024590)AUTOR: WILLIAN DOS SANTOS RODRIGUES (Sucessor)ADVOGADO(A): WALLAS DOS SANTOS (OAB ES024590)AUTOR: ROSINEIA DOS SANTOS (Sucessor)ADVOGADO(A): WALLAS DOS SANTOS (OAB ES024590)AUTOR: ROSINEIDE DOS SANTOS ALVES (Sucessor)ADVOGADO(A): WALLAS DOS SANTOS (OAB ES024590) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação requerido pelos sucessores da parte autora, a saber, ROSIANE DOS SANTOS, CPF *88.***.*17-40, WALLAS DOS SANTOS, CPF *85.***.*86-06, WILLIAN DOS SANTOS RODRIGUES, CPF *13.***.*40-89, ROSINÉIA DOS SANTOS, CPF *45.***.*34-50 e ROSINEIDE DOS SANTOS ALVES, CPF *13.***.*87-63, na condição de filhos.
 
 Compulsando os autos, constata-se que DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO veio a óbito no curso da presente ação (Evento 47, CERTOBT18).
 
 Intimado, o INSS informou não existir pensão por morte instituída em razão do óbito (Evento 53).
 
 A Lei 8213/1991, em seu art. 112, determina que o valor dos atrasados não recebidos em vida pelo segurado, deverá ser pago aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, conforme transcrevo a seguir: “Art. 112.
 
 O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.” (grifo nosso) Assim, de acordo com a legislação previdenciária, a habilitação nos presentes autos ocorrerá de acordo com o Código Civil de 2002, que traz em seus dispositivos as seguintes previsões: Art. 1.845.
 
 São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
 
 Art. 1.829.
 
 A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (grifo nosso) A certidão de óbito informa que a falecida era viúva e que deixou 5 (cinco) filhos.
 
 Diante do exposto, constato que os requerentes preenchem os requisitos exigidos pela lei civil para habilitação, motivo pelo qual, defiro a habilitação requerida. À Secretaria para que providencie o registro no sistema a fim de incluir no polo ativo da demanda, em substituição a DULCE DOS SANTOS NASCIMENTO, os requerentes ROSIANE DOS SANTOS, CPF *88.***.*17-40, WALLAS DOS SANTOS, CPF *85.***.*86-06, WILLIAN DOS SANTOS RODRIGUES, CPF *13.***.*40-89, ROSINÉIA DOS SANTOS, CPF *45.***.*34-50 e ROSINEIDE DOS SANTOS ALVES, CPF *13.***.*87-63.
 
 Após, abra-se novo prazo para que a parte autora se manifeste acerca da sentença proferida nos autos.
 
 Intimem-se.
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                                            25/08/2025 16:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/08/2025 16:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/08/2025 16:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/08/2025 16:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/08/2025 16:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/08/2025 16:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/08/2025 16:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/08/2025 16:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/08/2025 14:39 Despacho 
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                                            14/08/2025 15:51 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            10/07/2025 14:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51 
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                                            10/07/2025 14:21 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51 
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                                            08/07/2025 12:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/07/2025 12:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/07/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44 
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                                            20/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44 
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                                            15/06/2025 17:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43 
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                                            12/06/2025 02:00 Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 43 
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                                            11/06/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 43 
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                                            11/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002295-16.2024.4.02.5003/ESAUTOR: DULCE DOS SANTOS NASCIMENTOADVOGADO(A): WALLAS DOS SANTOS (OAB ES024590)SENTENÇADiante do exposto, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para aclarar a sentença recorrida em sua fundamentação nos seguintes termos: ?Reputo ser desnecessária a remessa dos autos ao perito do Juízo para responder aos esclarecimentos solicitados, uma vez que as respostas aos referidos quesitos podem ser extraídas do teor de todo o laudo pericial que, no caso concreto, afastou por completo a incapacidade alegada?.
 
 Mantidos os demais termos da sentença recorrida, intimem-se as partes desta decisão e cumpra-se.
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                                            10/06/2025 14:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            10/06/2025 14:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            10/06/2025 14:49 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            10/06/2025 12:17 Conclusos para julgamento 
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                                            10/06/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37 
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                                            03/06/2025 21:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36 
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                                            19/05/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37 
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                                            09/05/2025 15:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            09/05/2025 15:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            09/05/2025 15:52 Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/12/2024 10:52 Conclusos para julgamento 
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                                            03/12/2024 20:37 Juntada de Petição 
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                                            03/12/2024 20:34 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            15/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 
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                                            11/11/2024 11:16 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27 
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                                            11/11/2024 11:16 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27 
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                                            08/11/2024 17:55 Juntada de Certidão 
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                                            05/11/2024 15:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo 
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                                            05/11/2024 15:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo 
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                                            05/11/2024 15:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 15:27 Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo 
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                                            25/10/2024 21:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            12/10/2024 10:54 Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024 
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                                            16/09/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            10/09/2024 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15 
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                                            09/09/2024 00:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            09/09/2024 00:47 Juntada de Petição 
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                                            06/09/2024 13:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito 
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                                            26/08/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15 
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                                            16/08/2024 18:12 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            16/08/2024 18:12 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada 
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                                            16/08/2024 18:11 Determinada a intimação 
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                                            16/08/2024 15:41 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            20/07/2024 01:52 Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS 
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                                            19/07/2024 06:15 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            15/07/2024 17:27 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            12/07/2024 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            04/07/2024 23:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            04/07/2024 23:04 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            02/07/2024 17:11 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            02/07/2024 17:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/07/2024 17:11 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            01/07/2024 14:35 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            30/06/2024 23:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/09/2023 14:15