TRF2 - 5015512-98.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015512-98.2025.4.02.5001/ESRELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJOAUTOR: EDIMAR DE SOUSA FLORADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 31 - 10/09/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
10/09/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 09:08
Juntada de Petição
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09/09/2025 09:21
Juntada de Petição
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03/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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21/08/2025 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015512-98.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EDIMAR DE SOUSA FLORADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum por EDIMAR DE SOUSA FLOR em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a primeira DER, em 28/12/2018, com a averbação de tempo de labor rural de 26/07/1977 a 30/06/1996, bem como de tempo de labor especial, de a 20/06/2007 a 12/11/2019.
Subsidiariamente, requer seja concedido o benefício a partir da data do segundo, terceiro ou quarto requerimentos administrativos, protocolados, respectivamente, em 26/11/2020 (NB 42/177.665.144-5), 10/06/2021 (NB 42/200.584.325-8) ou 17/10/2024 (NB 42/226.334.757-1). ou, ainda, a reafirmação da DER.
Alega que requereu o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 28/12/2018 (DER), protocolado sob o número 42/192.680.822-0, sendo indeferido pelo INSS, que não reconheceu o tempo rural de trabalho, bem como o tempo especial de labor.
Aduz que, ato contínuo, requereu o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em outras três oportunidades: em 26/11/2020 (DER), protocolado sob NB 42/177.665.144-5; em 10/06/2021 (DER), protocolado sob NB 42/200.584.325-8; e em 17/10/2024 (DER), protocolado sob NB 42/226.334.757-1.
Todavia, não foi reconhecida a atividade rural, tampouco enquadrado o período especial e os indeferimentos foram mantidos.
Afirma que interpôs Recursos Administrativos, em face aos indeferimentos de todos os requerimentos, mas, até o momento, não obteve nenhuma resposta.
Juntamente com a inicial foram apresentados os documentos do evento 01.
Deferimento da gratuidade da justiça ao autor, evento 06.
Contestação, evento 13.
Réplica, evento 18.
Pois bem.
Quanto ao pedido inicial, o Supremo Tribunal Federal definiu que a concessão de benefícios previdenciários em ação judicial depende de prévio requerimento administrativo, sob pena de configurar a ausência do interesse de agir (RE 631.240/MG, julgado pelo Plenário do STF sob rito do artigo 543-B do CPC/1973).
O caso dos autos, todavia, não corresponde a essa hipótese, pois houve o prévio requerimento administrativo que, por sua vez, não foi concluído no prazo legal, pois ainda pendente a solução.
A ausência de análise por parte da autarquia ao requerimento do autor, no prazo legal, é suficiente para caracterizar o interesse de agir.
Neste sentido, destaco trecho do voto vencedor, proferido pelo Ministro Roberto Barroso no julgamento do mencionado RE 631.240, em que pontua, inclusive, que a violação ao prazo legal deve ser considerada “lesão a direito”: “Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo.
O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991).
Esta, aliás, é a regra geral prevista no Enunciado 77 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”).”.
Ocorre que, apesar de estar presente o interesse de agir na análise judicial do benefício pretendido pela parte autora, não está caracterizada a resistência do INSS à pretensão, justamente por não conhecermos a conclusão do procedimento administrativo em fase recursal.
Assim, ainda que caracterizado o interesse de agir, a falta de análise técnica por parte da autarquia a respeito dos períodos apresentados pela parte autora, amplia demasiadamente a lide, pois não se tem, propriamente, uma pretensão resistida.
Destarte, o que se observa é que, sem a análise técnica da autarquia, o juízo não tem conhecimento dos motivos de eventual indeferimento do benefício.
Nesses casos, o Poder Judiciário não atua no exercício das funções constitucionais e, sim, acaba por substituir as atribuições do INSS em hipótese que não estaria propriamente comprovada a resistência da autarquia previdenciária à concessão de benefício.
Vale acrescentar que tal exigência visa assegurar não só a busca da verdade real, como também possibilitar o amplo exercício do direito de ação e defesa pelas partes.
Afinal, transferir à análise técnica inicial do direito ao benefício ao juízo ensejará a supressão da esfera administrativa, quiçá em desfavor do autor.
Ante o exposto, entendo por bem suspender o curso do processo enquanto é processado o recurso administrativo do autor.
Intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, concluiu a análise do processo administrativo, com possibilidade de prorrogação por igual período.
Ultrapassado o prazo acima referido, não tendo sido concluída a análise do processo administrativo, voltem os autos conclusos.
Intimem-se parte autora, INSS e a AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ATENDIMENTO DAS DEMANDAS JUDICIAIS - APSADJ -. Sem prejuízo, suspenda-se. -
11/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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11/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 18:16
Decisão interlocutória
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11/07/2025 11:14
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015512-98.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EDIMAR DE SOUSA FLORADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) ATO ORDINATÓRIO De ordem, fica intimada a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados, oportunidade em que também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade. -
20/06/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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20/06/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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16/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5015512-98.2025.4.02.5001/ES AUTOR: EDIMAR DE SOUSA FLORADVOGADO(A): APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660)ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)ADVOGADO(A): NATALIA PESSIN BOECHAT (OAB ES022731)ADVOGADO(A): VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum por EDIMAR DE SOUSA FLOR em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, desde a primeira DER, em 28/12/2018, com o pagamento das prestações em atraso corrigidas e atualizadas na forma da lei, sob pena de multa diária em caso de atraso ou não cumprimento da decisão.
Inicial instruída com documentos.
Requer assistência judiciária a seu favor.
Procedimento Administrativo Previdenciário (PAP) e Dossiê Previdenciário solicitados ao INSS pela Secretaria através da ferramenta do E-PROC Consultas Integradas CNJ - eventos 3 e 4. É o breve relatório.
Decido.
Ratifico eventuais alterações efetuadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-Proc. 1.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, conforme requerido. 1.1 Conforme requerido na petição inicial, o pedido de tutela provisória será apreciado em sentença. 2.
O objetivo do Novo Código de Processo Civil é de exigir a obrigatoriedade de designação prévia de audiência de conciliação, contudo, em exame da matéria objeto dos presentes autos, tal regra ainda deve observar tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo, eis que a transação pelo ente público, nessa hipótese, não vem sendo admitida pelos representantes legais até o presente momento1. 3.
Cite-se na forma legal, com contagem de prazo na forma do art. 335, inciso III, do CPC, devendo o INSS, juntamente com a peça de defesa, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir, justificando a sua pertinência.
Fica ressalvado às partes, caso queiram, a possibilidade de conciliação, a qualquer tempo, durante o curso do processo. 4.
Após, intime-se a parte autora para réplica, devendo, inclusive: a) enfrentar especificamente as matérias preliminares e impugnações da contestação.
No caso de impugnação à gratuidade, deverá comprovar documentadamente a posição de vulnerabilidade, consubstanciada pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem comprometer sustento pessoal ou da família. b) informar se pretende produzir novas provas a fim de confirmar o alegado na exordial, devendo justificar a sua necessidade, especificando-as fundamentadamente, em especial, em caso de prova pericial. c) comprovar que requisitou diretamente à empregadora, no caso de entender necessária a apresentação de laudos técnicos (LTCAT, PPRA etc) ou qualquer outro documento comprobatório do seu direito e que esteja de posse da empresa. Consigno que, havendo óbice pela empresa para fornecimento de tais dados, a presente decisão servirá como autorização para que a parte autora solicite os documentos diretamente à empregadora, servindo-se da decisão como ofício.
Em sendo assim, para implementar a medida, AUTORIZO a parte autora, por força do dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, a: a) REQUERER diretamente à empregadora os documentos necessários, valendo-se dessa decisão como ofício; b) ADVERTIR a empregadora que o descumprimento injustificado da ordem implicará na cominação de multa a ser oportunamente fixada pelo juízo. Em sendo necessário, o autor poderá pugnar pela suspensão do feito.
Nesse caso, suspenda-se pelo prazo requerido, independentemente de nova decisão.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos. 1.
Conforme contido no Ofício nº 0022/2016/SEGAB/PFES/PGF/AGU, de 16/03/16, arquivado em Secretaria e à disposição das partes; Portaria AGU n. 990 de 16/07/2009, na Portaria AGU 109 de 30/01/2007, e na Portaria AGU 915 de 16/09/2009. -
06/06/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 17:19
Determinada a citação
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06/06/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 21:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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03/06/2025 17:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/05/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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