TRF2 - 5052297-50.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:10
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5006915-11.2025.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 43, 44, 45
-
09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
08/09/2025 23:45
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 21:22
Juntada de Petição
-
08/09/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
-
08/09/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
08/09/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
08/09/2025 12:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 42
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052297-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HEITOR LOPES DE SOUSA JUNIORADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL. Defiro o pedido de prova pericial médica.
Proceda a Secretaria à nomeação de perito médico especializado em ONCOLOGIA.
Deverão as partes, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação deste despacho: I) apresentar quesitos; II) indicar, caso seja de seu interesse, assistentes técnicos; III) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, § 1º do CPC).
Em seguida, intime-se o expert, para ciência de sua nomeação e para que informe se aceita o encargo, devendo, em caso de concordância, apresentar a proposta de seus honorários em 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, I do CPC). -
05/09/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
05/09/2025 19:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
05/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 17:44
Decisão interlocutória
-
05/09/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
-
05/09/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
05/09/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
04/09/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
04/09/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
04/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2025 16:14
Decisão interlocutória
-
04/09/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 10:03
Juntada de Petição
-
04/09/2025 03:47
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50069151120254020000/TRF2
-
01/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
12/07/2025 21:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Conclusos para julgamento - 07/07/2025 20:27:53)
-
09/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052297-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HEITOR LOPES DE SOUSA JUNIORADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as demais provas que desejam produzir.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença. -
07/07/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
07/07/2025 18:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/07/2025 21:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/07/2025 21:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
06/07/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/07/2025 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2025 09:08
Despacho
-
06/07/2025 09:00
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/07/2025 08:53
Juntada de Petição
-
29/06/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 22:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 07:22
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50069151120254020000/TRF2
-
16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052297-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HEITOR LOPES DE SOUSA JUNIORADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Evento 14 - Nada reconsiderar, na medida em que conforme consignado na decisão do evento 6, antes da prolação de decisão qualificada por este Juízo, era necessária a oitiva da parte ré para submeter documentação médica apresentada pelo autor ao contraditório, o que inclui o laudo colacionado na petição juntada no referido evento.
Ademais, já foi interposto agravo de instrumento, razão pela qual eventual reforma da decisão deverá emanar da segunda instância.
P.I. -
12/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/06/2025 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
11/06/2025 07:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50069151120254020000/TRF2
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052297-50.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: HEITOR LOPES DE SOUSA JUNIORADVOGADO(A): EDUARDO SCHUSTER WILDNER (OAB RJ144783) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
HEITOR LOPES DE SOUSA JUNIOR, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação cognitiva em face da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL e o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o deferimento da tutela de urgência “para implantação imediata da isenção de imposto de renda sobre as aposentadorias do autor – INSS e Fundação REFER pelo fato do mesmo ter sido diagnosticado com câncer devendo então o juízo proceder com a expedição de ofício para as fontes pagadoras”.
Pugna, ainda, pela prioridade de tramitação do feito.
Para tanto, alega que foi diagnosticado com neoplasia maligna, razão pela qual faz jus a isenção do IRPF, previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, no que diz respeito aos proventos das suas aposentadorias do INSS e da Fundação REFER, bem como sobre a sua aplicação financeira em VGBL.
A exordial veio acompanhada de procuração e documentos.
No evento 3, a parte autora requereu a exclusão do Estado do Rio de Janeiro por não ser parte integrante da lide.
Informou, ainda, que “no protocolo da inicial somente consta a UNIÃO Federal, única ré”. DECIDO. Ab initio, defiro a prioridade de tramitação do feito.
Dita o artigo 300 do diploma processual civil brasileiro, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a sua concessão, como visto, é exigido, além da comprovação da probabilidade do direito, a existência de perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
Pretende o autor o deferimento da tutela de urgência, a fim de que a parte ré seja compelida a cessar imediatamente os descontos mensais do imposto de renda retido na fonte nos proventos das suas aposentadorias, bem como sobre sua aplicação financeira em VGBL.
Como cediço, a isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de moléstia grave, encontra previsão legal no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, que dispõe: “Art. 6º.
Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015)”. No caso dos autos, o demandante é portador de neoplasia maligna, segundo documentação médica acostada no evento 1 – anexo 6, doença, que a princípio, autoriza o deferimento da isenção pretendida, nos termos do artigo 6º, XIV, da supramencionada Lei n. 7.713/88.
Vale ressaltar, ainda, neste ponto, o firme entendimento jurisprudencial, na esteira de precedentes do STJ, no sentido de ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento da isenção do imposto de renda no caso de moléstia grave, eis que a norma prevista no artigo 30 da Lei n. 9.250/95 não vincula o Juiz que, nos termos dos artigos 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas (AgRg no REsp 1233845/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 16/12/2011; RMS 32.061/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 20/08/2010). Esse, também, tem sido o entendimento adotado nos Tribunais, como se depreende do seguinte aresto: “TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PENSÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
ARTIGO 6º, XIV E XXI, DA LEI Nº 7.713/88.
CARDIOPATIA GRAVE E ALIENAÇÃO MENTAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
ARTIGO 131 DO CPC.
COMPROVAÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA. 1 - A Lei nº 7.713/88, no artigo 6º, incisos XIV e XXI, isenta da incidência do imposto de renda os valores de pensão percebidos por portadores de cardiopatia grave e de alienação mental, mesmo que as doenças tenham sido contraídas depois da concessão da pensão. 2 - A exigência contida no artigo 30 da Lei nº 9.250/95 no sentido de que a comprovação da moléstia deve ocorrer através de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vincula apenas a autoridade administrativa e, por isso, não alcança o Poder Judiciários que, por força do princípio do livre convencimento motivado (artigo 131 do C.P.C), pode se valer de qualquer meio de prova adequado e formar o seu convencimento independentemente da apresentação de laudo emitido por aquelas entidades públicas, segundo a jurisprudência do STJ. 3 - A autora se encontrava interditada pelo menos desde 11/01/2008, data em que foi lavrado o termo de curatela definitiva à MARCIA DE ALMEIDA GALINDO DOS SANTOS.
A sua interdição revela que era portadora de alienação mental, que é enfermidade que enseja a isenção pleiteada. 4 - O atestado de óbito da contribuinte indica que a causa de sua morte foi parada cardiorespiratória, distúrbio hidroeletrolítico, gangrena isquêmica, insuficiência coronariana e doença de Alzheimer. 5 - Há laudo médico que indica que ela era, em 04 de outubro de 2006, portadora de coronariopatia crônica, cardiomiopatia dilatada com grave disfunção do ventrículo esquerdo e que, em consequência dessa doença, estava impossibilitada de deambular, de locomover-se e de participar de questões de confrontamento judicial. 6 - Outro laudo constata que era portadora de coronariopatia isquêmica crônica, controlada com medicação especial, o que gera sua impossibilidade de se locomover.
Um terceiro laudo atesta que em 18/04/2007 era portadora de demência em estágio avançado, com o comprometimento severo da função cognitiva. 7 - Por seu turno, o termo inicial da isenção corresponde à data em que se manifestou a doença, conforme a constatação da perícia, ou em que houve o primeiro registro médico da existência da doença (AgRg no RESP nº 1364760-CE, rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 04/06/2013). 8 - Há, portanto, prova de que desde 2004 a autora era portadora de cardiopatia grave, que a impossibilitava de se locomover. 9 - Remessa necessária, considerada existente, e apelação da UNIÃO FEDERAL desprovidas. (TRF da Segunda Região, Terceira Turma Especializada – AC 554418) No entanto, no caso concreto, antes da prolação de decisão qualificada por este Juízo, é necessária a oitiva da parte ré para submeter a referida documentação médica ao contraditório.
Acrescente, ainda, que embora a questão posta nos autos verse sobre verba de caráter alimentar, não há comprovação de que o demandante esteja privada de meio necessário à sua subsistência, mormente na hipótese em comento, em que recebe os proventos das suas aposentadorias do INSS e da Fundação REFER, bem como possui aplicação financeira em VGBL. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. À Secretaria para que faça constar no processo a prioridade na tramitação do feito, bem como para excluir o Estado do Rio de Janeiro do polo passivo da demanda, conforme requerido no evento 3..
Cite-se (artigo 335 CPC).
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos.
Oferecida resposta, deve a parte demandada noticiar se há possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os seus termos de modo objetivo e circunstanciado.
Em seguida, à parte autora em réplica, oportunidade em que, tendo sido informada pela ré a existência de proposta de autocomposição, deve a parte demandante manifestar-se especificamente sobre ela, valendo o silêncio como recusa, importando registrar, no ponto, que a aludida transação poderá ocorrer a qualquer tempo.
Deverá ainda a parte autora, em réplica, manifestar-se acerca de eventuais preliminares/prejudiciais suscitadas à resposta, especialmente sobre eventual arguição de ilegitimidade (artigo 338 CPC).
Registro, por oportuno, sem a necessidade de maiores digressões, que cabe à própria parte, ao protocolar a inicial ou posteriormente no curso do processo, proceder ao cadastramento no sistema eProc dos procuradores que deseja ver intimados, visto que tal atividade traduz um dever seu.
P.I. -
29/05/2025 18:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50069151120254020000/TRF2
-
29/05/2025 16:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 13:48
Não Concedida a tutela provisória
-
28/05/2025 14:01
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 13:45
Juntada de Petição
-
28/05/2025 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/05/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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