TRF2 - 5003724-15.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 49
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19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003724-15.2024.4.02.5004/ES REQUERENTE: JOSE AQUILES ELOIADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) DESPACHO/DECISÃO Ratifico a alteração de classe para cumprimento de sentença, feita pela Secretaria.
A sentença homologatória do acordo entabulado entre as partes é líquida, porque é expressa quanto ao valor das prestações pretéritas [R$ 37.084,43 (trinta e sete mil oitenta e quatro reais e quarenta e três centavos)].
Nessas condições, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12). Em se tratando de sentença homologatória de acordo, tendo em vista a previsão do art. 90, §2º do Código de Processo Civil - CPC, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV para a restituição, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, dos valores antecipados a título de honorários periciais à Seção Judiciária, na metade do valor pago, e dê-se vista à parte autora e à parte ré pelo prazo de 5 (cinco) dias (Resolução do Conselho da Justiça Federal - CJF n. 822/2023, art.12).
Antes do cadastramento das requisições, faculta-se ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários firmado com a parte autora, a fim de viabilizar a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais, na forma do § 4º do art. 22 da Lei n. 8.906/1994.
Verificada a regularidade formal do contrato de honorários, inclusive sua apresentação tempestiva, fica, desde logo, deferido o destacamento.
Da mesma forma, não observada a condicionante acima, fica, desde logo, indeferido o destacamento dos honorários contratuais e eventuais pedidos de reconsideração para o pagamento da verba. Não será proferida nova decisão e o ofício requisitório será expedido/enviado sem o destacamento, porque já ciente o(a) advogado(a).
Esclareço que os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin).
Não havendo impugnação e nem renúncia ao que excede a sessenta salários mínimos (quando se tratar de Precatório), venham-me conclusos para envio do(s) requisitório(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2, após o que os autos deverão aguardar suspensos até o depósito.
Destaco que, nas condenações em que o pagamento for efetuado mediante Precatório, o levantamento da quantia no Banco depositário far-se-á somente por meio de alvará de levantamento, como autoriza o §3º do art. 49 da Resolução CJF n. 822/2023, observando-se, ademais, a Consolidação de Normas da Corregedoria- Regional da Justiça Federal da 2ª Região (arts. 182/189).
Confirmado o depósito, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) (Resolução CJF n. 822/2023, art. 50) e providencie-se a baixa na distribuição e o arquivamento do feito.
Em se tratando de Precatório e havendo valor remanescente a ser pago, conforme previsto no novo regime de pagamento trazido pela Emenda Constitucional n. 114, de 16 de dezembro de 2021, suspenda-se novamente o feito no aguardo do pagamento integral da requisição expedida. -
18/09/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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18/09/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:23
Determinada a intimação
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15/09/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 14:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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13/08/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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13/08/2025 02:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/08/2025 21:50
Juntada de Petição
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06/08/2025 15:11
Juntada de peças digitalizadas
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29/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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28/07/2025 16:45
Transitado em Julgado - Data: 02/06/2025
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19/06/2025 13:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/06/2025 12:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 12:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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04/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 13:36
Audiência de Instrução e Julgamento não realizada/cancelada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 05/08/2025 13:20. Refer. Evento 13
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02/06/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:52
Homologada a Transação
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 11:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/05/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003724-15.2024.4.02.5004/ES AUTOR: JOSE AQUILES ELOIADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora a dizer se concorda com a proposta de acordo apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Senhor(a) Advogado(a):Caso sua intenção seja aceitar o acordo proposto, utilize o evento PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO.O correto cadastro da petição garante maior celeridade ao processo, pois viabiliza a adequada automação dos procedimentos. -
29/05/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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31/03/2025 14:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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31/03/2025 14:16
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 05/08/2025 13:20
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31/03/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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31/03/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/03/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/03/2025 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/02/2025 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/02/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 16:08
Determinada a intimação
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04/12/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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