TRF2 - 5007719-11.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007719-11.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JADIR ANTONIO SIMOESADVOGADO(A): GABRIEL MADEIRA (OAB ES035124) DESPACHO/DECISÃO Nesta ação, busca a parte autora a condenação do INSS a implantar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER em 4.12.2024 (NB: 203.087.404-8). De acordo com cópia de processo administrativo, o benefício foi indeferido em âmbito administrativo por falta de cumprimento dos requisitos legais.
Até a DER foram apurados pelo INSS, 35 anos, 2 meses e 24 dias de tempo de contribuição (432 contribuições para efeitos de carência). O autor, todavia, alega ter exercido atividades prejudiciais à saúde e/ou integridade física nos períodos de 1.9.1990 a 27.3.1991 (Seg Serviços Especiais de Segurança) e 2.5.2001 a 13.11.2019 (Sociedade Educação e Gestão de Excelência de Vila Velha S.A), e requer que tais averbados como tempo de serviço especial, com posterior conversão em tempo comum, para fins de implemento dos requisitos legais. Como meio de prova, junto: (i) CTPS informando a função exercida como vigilante no período de 1.9.1990 a 27.3.1991 (Seg Serviços Especiais de Segurança) e (ii) PPP emitido pelo empregador Sociedade Educação e Gestão de Excelência de Vila Velha S.A informando que no período de 2.5.2001 a 30.6.2004, trabalhou na função como 'vigilante'.
De 1.7.2004 a 28.2.2010, exerceu a função como 'inspetor de segurança' e de 1.3.2010 a 31.7.2020, exerceu a função como 'supervisor de segurança'. evento 1, DOC7 Essas atividades deixaram de ser averbadas como especiais pelo INSS, pelos seguintes fundamentos, conforme o período trabalhado: - 1.9.1990 a 27.3.1991 - não é possível o enquadramento de vigilante em razão da não comprovação de uso de arma de fogo; - 2.5.2001 a 13.11.2019 - o PPP não consta indicação de exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes previstos na legislação. evento 1, DOC8 Sabe-se que até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de guarda, considerada perigosa.
Nesse cenário, o reconhecimento da especialidade laboral em decorrência do trabalho na função de vigilante é possível até 28.4.1995, por equiparação a atividade de “guarda - essencialmente considerada como especial pela legislação de regência (Anexo do Decreto n. 58.831/64, código 2.5.7), exigindo-se do segurado apenas a comprovação do exercício da função (ou de outras a ela equiparadas, como as de “vigia” e “vigilante”), independentemente de comprovação de uso de arma de fogo durante a jornada laboral.
Assim, com base nos Decretos supracitados e considerando à época trabalhada pelo autor (anterior à 28.4.1995), deve ser averbado como especial o período de 1.9.1990 a 27.3.1991, sem haver necessidade de suspensão do processo, haja vista que o trabalho perigoso como guarda e equiparado (vigilante/vigia) estava previsto como tal.
Para o lapso 2.5.2001 a 13.11.2019, considerando que a matéria teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.209) e está pendente de julgamento, com determinação de suspensão de todos os processos em âmbito nacional, SUSPENDO O FEITO até que o Supremo Tribunal Federal se manifeste definitivamente sobre a questão ou até eventual decisão em sentido contrário.
Tema 1209 - Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:28
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/07/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/06/2025 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007719-11.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JADIR ANTONIO SIMOESADVOGADO(A): GABRIEL MADEIRA (OAB ES035124) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do(s) artigo(s) 350 e/ou 351 do Novo Código de Processo Civil.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Após, encaminhem os autos ao Gabinete. -
10/06/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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08/05/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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01/04/2025 13:15
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/04/2025 13:15
Determinada a citação
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26/03/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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