TRF2 - 5002688-38.2024.4.02.5003
1ª instância - Vara Federal de Sao Mateus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5002688-38.2024.4.02.5003/ESRELATOR: NIVALDO LUIZ DIASREQUERENTE: ARTHUR NASCIMENTO FERNANDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JHONATA DA SILVA CORREA SANTOSATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 26/08/2025 - Juntado(a) -
26/08/2025 20:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 69
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26/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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26/08/2025 16:30
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*16-54
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29/07/2025 08:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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10/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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09/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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08/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 12:10
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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08/07/2025 12:10
Transitado em Julgado - Data: 08/07/2025
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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01/07/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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17/06/2025 08:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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12/06/2025 03:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/06/2025 02:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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12/06/2025 02:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002688-38.2024.4.02.5003/ESAUTOR: ARTHUR NASCIMENTO FERNANDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JHONATA DA SILVA CORREA SANTOSSENTENÇAPelo exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a autarquia previdenciária a conceder benefício de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 203, inciso V, da Constituição Federal e do artigo 20 da Lei n° 8.742/93, desde a data do requerimento administrativo em 02/06/2023 (Evento 4, INF3), com pagamento de parcelas atrasadas.
Quanto às parcelas vencidas, aplicam-se juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ficando consignado que, conforme o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Em razão do juízo de certeza e ante o risco de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar), defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar ao réu a concessão do benefício a partir da competência de JUNHO/2025, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Condeno, também, o INSS no ressarcimento dos honorários periciais, adiantados pelo Juízo, quantia que deverá ser incluída em ordem de pagamento em favor da Seção Judiciária do Espírito Santo, como determina o art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001, e o art. 3º, §2º, da Resolução nº 558, de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n° 10.259/2001.
Intimem-se. -
10/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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10/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/06/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 14:43
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/12/2024 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/12/2024 16:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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11/12/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/12/2024 16:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/12/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/10/2024 12:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 28
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30/10/2024 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/10/2024 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/10/2024 17:43
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/10/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/10/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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24/10/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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23/10/2024 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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24/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/09/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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06/09/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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30/08/2024 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/08/2024 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/08/2024 15:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/08/2024 15:15
Determinada a intimação
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30/08/2024 08:48
Conclusos para decisão/despacho
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09/08/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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31/07/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2024 15:23
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2024 19:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/07/2024 19:19
Não Concedida a tutela provisória
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26/07/2024 18:27
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/07/2024 16:02
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/07/2024 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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26/07/2024 15:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/07/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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