TRF2 - 5004974-14.2019.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:41
Baixa Definitiva
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004974-14.2019.4.02.5116/RJ AUTOR: ALVARO SILVA ANDRADEADVOGADO(A): ALEXANDRE ANDRADE DO MONTE SILVA (OAB CE030396A)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face da ré buscando a correção monetária dos valores depositados em sua conta de FGTS, em índices diferentes da TR, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas pela correção de seus valores.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma: "DISPOSITIVO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC/15.
Custas ex lege.
Deixo de condenar as partes em honorários sucumbenciais, considerando que não houve condenação em valores pretéritos e que a revisão será realizada administrativamente para o futuro, não havendo causalidade entre a conduta das partes e o resultado útil do processo.
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos ao TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I." A parte autora apresentou recurso.
O Desembargador Federal Relator LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS decidiu por não conhecer a apelação, nos termos do art. 932, III do CPC: "Trata-se de apelação interposta por ALVARO SILVA ANDRADE (evento 32, APELACAO1), da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Macaé (evento 21, SENT1 e evento 28, SENT1), em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido de substituição do índice de correção aplicável a valores depositados em conta do FGTS.
Este relator indeferiu a gratuidade de justiça, e determinou a intimação do apelante para realização do preparo recursal (evento 13, DESPADEC1).
Intimada em 13/06/2025, conforme evento 15, a parte permaneceu inerte: O recurso é deserto, uma vez que o apelante não atendeu à determinação judicial.
Nesse sentido: ”PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
O TRIBUNAL DAS ALTEROSAS CONCEDEU PRAZO DE 10 DIAS PARA O DEMANDADO EFETUAR A JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO DE APELAÇÃO, QUE FORAM ACOSTADAS A OUTRO PROCESSO.
PROVIDÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
RECURSO DESERTO.
AGRAVO INTERNO DO DEMANDADO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do Código Buzaid, aplicável à espécie, no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Era a letra dos arts. 511, caput e § 2o. da codificação decaída (AgInt no AREsp. 982.379/BA, Rel.
Min.
LÁZARO GUIMARÃES, DJe 26.2.2018). 2.
Na presente demanda, verifica-se que o Tribunal de origem houve por bem intimar o recorrente para sanar a falta da guia de recolhimento das custas de apelação, sendo certo que a parte teve o prazo de dez dias para corrigir a falha detectada pelo Juízo e juntar aos autos a devida guia, correspondente ao processo.
No entanto, não o fez, conforme assentou a Corte das Alterosas. 3.
Constatou-se na presente demanda a inação da parte quanto ao chamamento judicial para que fosse veiculado o comprovante oportuno à espécie, omitindo-se, contudo, a parte, circunstância que motivou a proclamação de deserção do recurso. 4.
Agravo Interno da parte demandada desprovido.” (STJ; AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 537060; relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; DJE DATA:12/12/2019)" Assim sendo, tendo em vista a decisão proferida pelo Relator, arquivem-se os autos. - 
                                            
19/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
19/08/2025 16:47
Despacho
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19/08/2025 14:53
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 13:54
Recebidos os autos - TRF2 -> RJMAC01 Número: 50049741420194025116/TRF2
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28/02/2025 10:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
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22/08/2024 08:18
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJMAC01 -> TRF2
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22/08/2024 08:18
Juntada de Certidão
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22/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2024 05:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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30/07/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2024 15:40
Despacho
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30/07/2024 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2024 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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03/07/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
03/07/2024 15:44
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 21:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/06/2024 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
 - 
                                            
14/06/2024 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
 - 
                                            
14/06/2024 13:37
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 13:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/10/2023 14:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069010 - MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO)
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30/08/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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09/08/2023 14:46
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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09/08/2023 13:57
Juntada de Petição
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07/08/2023 15:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
 - 
                                            
03/08/2023 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/08/2023 16:25
Determinada a citação
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03/08/2023 15:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/08/2023 15:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/12/2020 12:01
Suspensão/Sobrestamento - Aguarda decisão da instância superior
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18/12/2020 03:42
Reativação do Processo suspenso/sobrestado
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22/01/2020 01:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2019 18:12
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2019 16:24
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
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18/12/2019 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/12/2019 14:10
Despacho/Decisão - de Expediente
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18/12/2019 09:14
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
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17/12/2019 08:39
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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