TRF2 - 5052581-58.2025.4.02.5101
1ª instância - 9º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 18:37 Juntada de Petição 
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                                            09/08/2025 01:07 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14 
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                                            08/08/2025 01:11 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20 
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                                            02/08/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20 
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                                            01/08/2025 11:07 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            01/08/2025 11:07 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            31/07/2025 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18 
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                                            25/07/2025 02:09 Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            25/07/2025 02:07 Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            24/07/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 18 
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                                            24/07/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            24/07/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052581-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVAN CORREA DOS SANTOSADVOGADO(A): THAYNA TOZATO CORREA DA CUNHA PEREIRA (OAB RJ208346) DESPACHO/DECISÃO Recebo as petições retro.
 
 Ressalto que a parte autora deve manter seu CADÚNICO atualizado durante o curso da demanda, sob pena de ter seu benefício indeferido/cessado.
 
 CITE-SE O INSS, devendo a parte ré se manifestar, no prazo de 30 dias (Lei 10.259/2001, art. 9º), sobre o exame de mérito, informando-lhe que o procedimento a ser adotado no presente feito será o da Lei dos Juizados Especiais Federais.
 
 Remetam-se os autos à Central de Perícias da Capital - CEPER-RJ, nos termos da Portaria SEI DIRFO SJRJ nº 1, de 01 de outubro de 2024, para realização da perícia médica na especialidade de NEUROLOGIA.
 
 Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
 
 Intimem-se as partes para, querendo, formularem quesitos e nomearem assistente técnico, no prazo de dez dias.
 
 O médico perito deverá ser previamente informado acerca do nome do assistente técnico nomeado, o qual deverá apresentar-se ao ato da perícia munido de sua identidade profissional.
 
 Os honorários periciais serão fixados no valor de R$320,00 (trezentos e vinte reais) nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO - nº 02 de 16/12/2024, podendo ser majorados, a critério do juízo executor da perícia, em caso de deslocamento do perito.
 
 O pagamento dos honorários deverá ser realizado mediante a entrega do laudo pericial devidamente elaborado e preenchido pelo profissional.
 
 No retorno do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de dez (10) dias.
 
 Após, voltem-me os autos.
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                                            23/07/2025 18:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/07/2025 18:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/07/2025 18:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/07/2025 18:24 Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IVAN CORREA DOS SANTOS <br/> Data: 24/09/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: RACHEL ALENCAR 
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                                            23/07/2025 16:58 Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO39S para CEPERJB-RJ) 
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                                            23/07/2025 16:24 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            23/07/2025 16:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            23/07/2025 16:24 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            23/07/2025 14:09 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            23/06/2025 19:28 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            17/06/2025 23:04 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            13/06/2025 15:01 Juntada de Petição 
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                                            09/06/2025 02:05 Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            06/06/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            06/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052581-58.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVAN CORREA DOS SANTOSADVOGADO(A): THAYNA TOZATO CORREA DA CUNHA PEREIRA (OAB RJ208346) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação através da qual a parte autora pretende a concessão/restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) ao argumento de que é portadora de doença incapacitante para a vida independente e para o trabalho e não possui meios de prover a sua subsistência e nem tê-la provida por sua família.
 
 INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório e de uma proficiente instrução processual, notadamente após a realização de perícia médica que ateste a invalidez da parte autora, bem como após a verificação de sua condição sócio-econômica.
 
 Defiro o benefício da gratuidade de justiça, eis que requerido nos moldes do art. 98 do CPC.
 
 Esclareça a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto à existência ou não de ação judicial anterior com o mesmo objeto desta lide (NB e DER/DCB). Silente a parte autora, será interpretado como não existência de ação anterior.
 
 Ressalto que, caso posteriormente seja verificada a existência de ação anterior com igual objeto, poderá ser aplicada penalidade de litigância de má-fé.
 
 Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias: 1 - apresente documentação comprobatória (demonstrativo completo constando todas as pessoas do núcleo familiar) de suas atualizações do CadÚnico, pois o juntado aos autos encontra-se desatualizado. 2 - informe quantas pessoas compõem sua família, além do nome, CPF, estado civil, grau de parentesco e renda de cada um dos integrantes, juntando aos autos os documentos que comprovam as informações sobre a renda de todos os familiares que moram na residência, tais como cópia de contracheque, CTPS etc.
 
 Ressalto que a parte autora deve manter seu CADÚNICO atualizado durante o curso da demanda, sob pena de ter seu benefício indeferido/cessado.
 
 Decorrido o prazo, voltem-me os autos.
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                                            05/06/2025 15:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/06/2025 15:46 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            29/05/2025 15:23 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            28/05/2025 20:50 Juntada de Dossiê Previdenciário 
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                                            28/05/2025 20:33 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/05/2025 20:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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