TRF2 - 5056018-44.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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24/08/2025 07:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 21:26
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/08/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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15/08/2025 13:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda Pagamento
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15/08/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 45
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25/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2025 16:48
Juntada de Petição
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5056018-44.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: FERNANDO DA SILVAADVOGADO(A): JOANA ARAUJO PINTO DA CUNHA (OAB RJ163916) DESPACHO/DECISÃO 1 - Da obrigação de fazer Inicialmente, tendo em vista o trânsito em julgado do provimento jurisdicional, intimem-se a União Federal/Fazenda Nacional bem como o SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DE BENEFÍCIOS, para que, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, comprovem nos autos o cumprimento da obrigação de fazer ("cessar a retenção indevida de imposto de renda sobre os proventos percebidos pelo autor"), devendo a PFN tomar as providências cabíveis junto à SANTANDER PREVI, dentro do prazo ora estabelecido, para o efetivo cumprimento da referida obrigação. 2 - Da obrigação de pagar Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, promova a liquidação da obrigação de pagar, nos termos do que restou julgado.
Fica ciente a parte autora de que, não sendo promovida a liquidação do julgado no prazo assinado, os autos serão arquivados, até posterior manifestação, restando indeferido, desde já, requerimento de desarquivamento desacompanhado da planilha de cálculo de execução, e de que eventual ausência do cumprimento da obrigação de fazer pela ré não será justificativa para a não realização dos cálculos de liquidação, devendo a parte autora, nesse caso, utilizar a mesma metodologia que certamente utilizou no momento da apuração do valor da causa ou utilizar como parâmetro circunstância correspondente à mesma situação do autor no caso concreto.
Apresentada a liquidação do julgado, intime-se diretamente a parte ré, para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, tome ciência dos referidos cálculos e apresente eventual pedido de impugnação, devidamente fundamentado.
Seguidamente, aguarde-se o decurso de prazo concedido em favor da União Federal/Fazenda Nacional. Após, nos termos do que preceitua o § 3º do mesmo artigo supracitado, caso a ré não apresente impugnação no prazo legal ou sejam rejeitadas as arguições desta, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor ou precatório, conforme discriminado no item abaixo "Do cadastro da Requisição de Pagamento". Remessa à Contadoria Em caso de ser apresentada impugnação pela parte ré em face da liquidação do julgado, remetam-se diretamente os autos à Contadoria Judicial, para que proceda à elaboração da conta de liquidação com o valor efetivamente devido à parte autora.
Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, no prazo de 02 (dois) dias úteis, para ciência dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Do cadastro da Requisição de Pagamento Após, cadastre a Secretaria a competente requisição de pagamento de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, intimando as partes para ciência do referido cadastro, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Seguidamente, proceda a Secretaria ao preparo da transmissão da requisição cadastrada para o E.TRF2, devendo as partes, após o registro, no Sistema Processual E-proc, da movimentação de envio da RPV ao TRF da 2ª Região para seu efetivo pagamento, passar a consultar regularmente o endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br/eproc/, a fim de serem obtidas informações quanto ao valor, número da conta, data programada para depósito e agência bancária, à qual a parte autora deverá dirigir-se, munida de seus documentos pessoais, para efetuar o oportuno levantamento do valor depositado. Rio de Janeiro, 22/07/2025. -
23/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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23/07/2025 12:46
Determinada a intimação
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22/07/2025 11:51
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 11:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/07/2025 13:15
Transitado em Julgado - Data: 26/06/2025
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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17/06/2025 22:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5056018-44.2024.4.02.5101/RJAUTOR: FERNANDO DA SILVAADVOGADO(A): JOANA ARAUJO PINTO DA CUNHA (OAB RJ163916)SENTENÇADiante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artgio 487, I do CPC para: a) DECLARAR o direito do autor à isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, a contar da data de início da incapacidade (21/03/2013), nos termos reconhecidos administrativamente (NB 600.784.023-2); b) CONDENAR a União à restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda retido na fonte, respeitada a prescrição quinquenal, contada da data da propositura da ação (31/07/2024), com correção monetária e juros de mora, conforme critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício à Receita Federal, a fim de cessar a retenção indevida de imposto de renda sobre os proventos percebidos pelo autor. -
29/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/05/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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17/04/2025 10:17
Juntada de Petição
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15/04/2025 20:49
Juntada de Petição
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15/04/2025 07:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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27/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/02/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/02/2025 16:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/02/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/02/2025 15:03
Determinada a citação
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17/02/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2025 14:50
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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16/09/2024 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2024 14:52
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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02/09/2024 14:10
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 13:03
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/08/2024 15:06
Juntada de Petição
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16/08/2024 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2024 17:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 15:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/08/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2024 13:47
Determinada a intimação
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01/08/2024 12:15
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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