TRF2 - 5001799-29.2025.4.02.5107
1ª instância - 2ª Vara Federal de Itaborai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/07/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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11/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001799-29.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: JOAO SEVERINO DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO GOMES VIEIRA JUNIOR (OAB RJ238387)ADVOGADO(A): RENATA COSTA GONCALVES (OAB RJ241735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo que discute a ocorrência de descontos associativos supostamente indevidos ou fraudulentos, realizados sobre benefício previdenciário da parte autora, a título de mensalidade para entidade sindical ou associativa.
No âmbito da ADPF 1236, em decisão de 03 de julho de 2024, o Exmo.
Sr.
Ministro Relator Dias Toffoli homologou acordo celebrado entre a União, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que determina a devolução integral e imediata dos valores descontados de forma indevida dos benefícios de aposentados e pensionistas do INSS.
Na mesma decisão, o Exmo.
Sr.
Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Nos termos do acordo homologado, durante o período de suspensão, os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social que tiverem sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios, no intervalo mencionado, poderão aderir ao programa de ressarcimento previsto no referido acordo.
Destaca-se, por oportuno, as seguintes cláusulas do acordo em comento: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Diante do exposto, cumpre-me determinar a SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO até a conclusão do julgamento da ADPF 1236 ou deliberação posterior desta Suprema Corte.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/07/2025 17:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:08
Decisão interlocutória
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01/07/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001799-29.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: JOAO SEVERINO DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO GOMES VIEIRA JUNIOR (OAB RJ238387)ADVOGADO(A): RENATA COSTA GONCALVES (OAB RJ241735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos realizados diretamente em seu benefício previdênciário. Em razão do alegado, requer que seja declarada a inexistência de débito junto à segunda ré, bem como a reparação pelos danos morais suportados.
Compulsando os autos, identifico que tanto a procuração acostada aos autos (evento 1, PROC2) quanto a declaração de renúncia juntada ao evento 8, ANEXO2 contêm a aposição da impressão digital do autor e assinatura de uma testemunha.
Em se tratando de parte impossibilitada de assinar seu nome, o que se depreende da cópia do documento de identidade constante do evento 1, ANEXO3, deve ser adotada a disposição contida no Art. 595 do Código Civil, conforme inclusive decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito do Procedimento de Controle Administrativo 0001464-74.2009.2.00.0000.
Assim, determino a intimação da parte autora para que junte aos autos o termo de procuração e a declaração de renúncia assinados a rogo e subscrito por duas testemunhas, inclusive com a juntada da identidade e CPF das testemunhas, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 15 dias.
Após, tornem-me conclusos.
Decorrido, porém, o prazo acima sem atendimento da exigência, retornem conclusos para extinção. -
16/06/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 11:34
Determinada a intimação
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16/06/2025 11:33
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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16/06/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001799-29.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: JOAO SEVERINO DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO GOMES VIEIRA JUNIOR (OAB RJ238387)ADVOGADO(A): RENATA COSTA GONCALVES (OAB RJ241735) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora alega a ocorrência de descontos realizados diretamente em seu benefício previdênciário. Em razão do alegado, requer que seja declarada a inexistência de débito junto à segunda ré, bem como a reparação pelos danos morais suportados.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Juízo 100% digital - Embora a parte demandante tenha feito opção pelo juízo 100% digital, cumpre destacar que, nos termos da resolução 59/2020 do TRF da 2ª Região, "caso o rito do "Juízo 100% Digital não esteja disponível na unidade para a qual for distribuído o processo, o andamento seguirá a modalidade tradicional, não cabendo redistribuição". (grifamos) Sendo assim, como este juízo é não optante, não há que se falar na adoção das regras da referida resolução, devendo o feito prosseguir da forma convencional. À secretaria para exclusão da tag juízo digital no sistema e-proc a fim de evitar confusão.
Da emenda à inicial Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: a) declaração expressa sobre se renuncia a eventual excedente a 60 (sessenta) salários mínimos da postulação que forma o valor da causa, para efeito de competência do Juizado Especial.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal; Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. Tudo cumprido, venham os autos para prosseguimentro do feito. -
09/06/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:59
Determinada a intimação
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02/06/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 00:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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