TRF2 - 5010824-93.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/08/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 16:06
Remetidos os Autos - ESVITJE01 -> ESVITDCAL
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010824-93.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALESSANDRA ALTOEADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 17/07/2020 evento 1, CCON10.
A parte autora solicita a aplicação do Tema 244 da TNU, que determina a inclusão das verbas recebidas a título de auxílio alimentação no PBC.
No evento 11, CHEQ2, constam as fichas financeiras a partir das fls. 375 e contra-cheques da parte autora com os valores recebidos no período de 07/1994 a 06/2020 (evento 1, CCON10), devendo a contadoria efetuar o cálculo do valor que é devido, desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal a partir da data de ingresso da presente ação.
Atente-se a contadoria que existe demosntrativo de cálculo da parte autora (evento 1, CALCRMI11), o qual deve ser comparado com as fichas financeiras a partir das fls. 375 (evento 1, CALCRMI11) e acordos juntados no Evento 40 (evento 40, ACORDO2), dada a precariedade da informação pelo pagamento da verba pela ECT.
Diligencie a Secretaria.
Se possível, o setor contábil realize o cálculo em prazo de 30 dias. -
27/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/08/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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23/07/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010824-93.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALESSANDRA ALTOEADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda previdenciária em que se pleiteia a inclusão, no período básico de cálculo (PBC) da Aposentadoria, dos valores percebidos a título de vale-refeição, nos termos da orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), Tema 244.
Contudo, conforme já verificado em manifestações anteriores deste Juízo — inclusive por meio de parecer da Contadoria —, não há prova nos autos do efetivo recebimento do referido benefício no período compreendido entre 07/1994 e 12/2001.
Embora a parte autora tenha apresentado planilha de cálculos contendo valores supostamente correspondentes ao auxílio-alimentação (evento 1, CALCRMI11), não restou indicado, até o momento, em qual documento oficial expedido pela ECT tais valores encontram respaldo.
A simples juntada de planilhas desprovidas de lastro documental idôneo não atende à exigência legal de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. É ônus da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos que embasam seu pedido.
Neste caso, cabe à parte indicar de forma clara e precisa quais documentos oficiais da ECT comprovam o pagamento do vale-refeição no período de 07/1994 a 12/2001, sobretudo diante da ausência de informações nas fichas financeiras já colacionadas aos autos (Evento 11, a partir da folha 345). Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar documentalmente os valores efetivamente recebidos a título de auxílio-alimentação no período de 07/1994 a 12/2001, sob pena de improcedência desta parte do pedido, por ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado. -
09/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 16:17
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010824-93.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALESSANDRA ALTOEADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) ATO ORDINATÓRIO De ordem, intime-se a parte autora para réplica, nos termos do(s) artigo(s) 350 e/ou 351 do Novo Código de Processo Civil.
Nos casos previstos em lei (arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil 2015), independentemente de despacho, façam-se com vista ao Ministério Público Federal.
Após, encaminhem os autos ao Gabinete. -
25/06/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 22:38
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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03/06/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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30/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010824-93.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALESSANDRA ALTOEADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de solicitação de sigilo total do processo, com base na proteção de dados sensíveis e da intimidade das partes.
Contudo, conforme o art. 5º, inciso LX, da Constituição Federal, o sigilo só é admitido em casos excepcionais, quando comprovadamente necessário.
No caso, não há elementos que justifiquem a restrição total da publicidade.
A Presidência do TRF2 já adotou medidas institucionais para proteger dados em processos de precatórios e RPVs.
A imposição genérica de sigilo contraria o princípio da transparência e pode prejudicar o acesso de advogados legitimamente interessados.
Assim, o sigilo deve ser restrito apenas às peças que contenham dados de pagamento (como cálculos, requisitórios e alvarás), já protegidas por providências internas.
Diante disso, indefiro o pedido de sigilo total, deferindo apenas o sigilo das peças que envolvam dados de pagamento. -
28/05/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 18:21
Despacho
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28/05/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2025 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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23/05/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:01
Juntada de Petição
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15/05/2025 17:46
Juntada de Petição
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08/05/2025 08:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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06/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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28/04/2025 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/04/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 09:59
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/04/2025 09:59
Determinada a citação
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24/04/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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