TRF2 - 5009008-53.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009008-53.2024.4.02.5117/RJEMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAEm face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Considerando os parâmetros definidos no artigo 85, §3º, do CPC, condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Município de São Gonçalo, fixando tal verba no patamar mínimo estabelecido nos incisos do referido §3º, destacando que incidirão juros e correção monetária de acordo com os critérios definidos no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sem imposição relativa a custas porque, de acordo com o artigo 7º da Lei n. 9.289/96, o processamento de embargos não é submetido a tal recolhimento, no âmbito da Justiça Federal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do CPC.
Havendo recurso de qualquer das partes, nos termos do art. 1.010 parágrafo 1º daquele diploma, bem como do parágrafo 2º, se for o caso, intime-se a parte contrária para apresentação de eventual contrarrazões.
Depois, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme determinação contida no parágrafo 3º daquele dispositivo. Translade-se cópia para a execução fiscal de origem 5004633-48.2020.4.02.5117.
Certificado o trânsito em julgado, levante-se o depósito judicial constante nos autos em favor do Município de São Gonçalo.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/09/2025 16:11
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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01/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 10:39
Determinada a intimação
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27/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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25/06/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 11:42
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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14/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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06/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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05/06/2025 05:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/06/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 12:06
Decisão interlocutória
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04/06/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 15:39
Juntada de Petição
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03/06/2025 05:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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03/06/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009008-53.2024.4.02.5117/RJ EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento21 - indefiro a dilação de prazo requerida.
A CEF não fez a mínima prova sobre qualquer diligência interna ou externa para fins de obtenção dos elementos aptos à prova do direito alegado desde a data de distribuição dos presentes embargos.
Logo, as razões apresentadas são insuficientes a justificar a mora/omissão desde 18/11/2024, data de distribuição do presente feito.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para julgamento. -
02/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:30
Determinada a intimação
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29/05/2025 19:40
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2025 18:42
Juntada de Petição
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08/05/2025 12:55
Juntada de Petição - (P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
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29/04/2025 21:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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28/04/2025 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/04/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:18
Decisão interlocutória
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25/04/2025 10:57
Conclusos para decisão/despacho
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25/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 23:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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28/02/2025 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/02/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 17:56
Decisão interlocutória
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25/02/2025 20:38
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/02/2025 10:00
Juntada de Petição - (pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA para P01649439865 - JORGE DONIZETI SANCHEZ)
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31/01/2025 19:06
Juntada de Petição - (p69640106020 - MATEUS PEREIRA SOARES para pi000151 - JORGE LUIZ PIMENTA DE SOUZA)
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 13:01
Determinada a citação
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21/11/2024 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/11/2024 16:17
Distribuído por dependência - Número: 50046334820204025117/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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