TRF2 - 5006702-05.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:25
Juntada de Certidão
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12/09/2025 17:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Juntada de certidão - 12/09/2025 16:38:24)
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12/09/2025 13:28
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/09/2025<br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b>
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12/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 23/09/2025, com início à 0h e término em 30/09/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Agravo de Instrumento Nº 5006702-05.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 86) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: ANGELA MARIA NUNES DE MARTINO (Sucessor) ADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246) ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472) ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182) AGRAVADO: REGINA MARIA FREIRE D AGUIAR NUNES PATRICIO (Sucessor) ADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246) ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472) ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182) AGRAVADO: IRINEU JORGE AMABILE NUNES (Espólio) AGRAVADO: CECILIA MARIA FREIRE D AGUIAR NUNES (Sucessor) ADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246) ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472) ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): DANIELA SALGADO JUNQUEIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
11/09/2025 16:41
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/09/2025
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11/09/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/09/2025 16:38
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>23/09/2025 00:00 a 30/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 86
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09/08/2025 17:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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25/07/2025 07:45
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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25/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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25/06/2025 20:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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18/06/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/06/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 7 e 6
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18/06/2025 08:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 14:33
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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29/05/2025 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006702-05.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ANGELA MARIA NUNES DE MARTINO (Sucessor)ADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246)ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472)ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182)AGRAVADO: REGINA MARIA FREIRE D AGUIAR NUNES PATRICIO (Sucessor)ADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246)ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472)ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182)AGRAVADO: CECILIA MARIA FREIRE D AGUIAR NUNES (Sucessor)ADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246)ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472)ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182) DESPACHO/DECISÃO Reconheço a prevenção apontada.
Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão que não reconheceu o alegado erro material ocorrido na sua impugnação e determinou o prosseguimento da execução.
Aduz que a sua impugnação à execução contida no evento 385 contém erro material, considerando que, ao invés de referir-se aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, na verdade dizem respeito à fase de cumprimento de sentença, correspondente a 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o cálculo exequendo e o efetivamente devido e homologado judicialmente.
Indicou o valor de R$ 52.236,52 (cinquenta e dois mil, duzentos e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos) como devido na fase de cumprimento de sentença.
Menciona a possibilidade de revisão de ofício de erros materiais contidos em cálculos, que não se sujeitam à preclusão. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 O Juízo a quo assim consignou a respeito do tema, in verbis: “ Não assiste razão ao INSS no Evento 443.
Veja-se que, na petição do Evento 370, os advogados ARAÚJO WILLEMAN, VIEIRA E PERSEU ADVOGADOS ASSOCIADOS e BARBOSA E SCHMIDT – ADVOGADOS ASSOCIADOS requereram, em face do INSS, o pagamento do valor correpodente a R$141.703,37 a título de Honorários Advocatícios Sucumbenciais da Fase de Cumprimento de Sentença, e em face da CEF, o pagamento do valor correpondente a R$70.494,13 referente aos Honorários Advocatícios Sucumbenciais da Fase de Conhecimento.
Ocorre que o INSS, em sua petição do Evento 385, impugnou, exclusivamente, os honorários da Fase de Conhecimento, que foram direcionados à CEF, conforme extrato da peça mencionada: Desta forma, não há como acolher a alegação de erro material apresentada pelo INSS, razão pela qual mantenho item (2) da decisão do Evento 433.
Nessa linha, em não se conformando com a decisão prolatada, deve a parte interessada valer-se do recurso próprio e adequado à reforma do decidido." Pretende a parte agravante a modificação da decisão que não reconheceu o alegado erro material ocorrido na sua impugnação e determinou o prosseguimento da execução.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Na hipótese, de fato, considerando que os argumentos da agravante podem ensejar à modificação de valores a serem levantados pela parte agravada, a expedição e consequente levantamento de requisitórios antes da decisão final a ser proferida neste recurso, poderá ensejar dano ao erário de difícil reparação.
Pelo exposto, defiro em parte o requerimento de efeito suspensivo, para que não seja expedido ofício requisitório referente aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, até a decisão final a ser proferida no presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se os agravados para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
28/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:30
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 05044136820164025101/RJ
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28/05/2025 17:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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28/05/2025 17:33
Conhecido o recurso e provido em parte
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27/05/2025 10:03
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 473 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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