TRF2 - 5006214-50.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/09/2025 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006214-50.2025.4.02.0000/ES RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUNDAGRAVANTE: PAULO CESAR DA SILVAADVOGADO(A): DANYELLY PRISCILA TERRA NASCIMENTO (OAB ES029452)ADVOGADO(A): MARCIO COSTA BOURGUIGNON (OAB ES023721) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ASSOCIAÇÃO CIVIL DE DIREITO PRIVADO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS ASSOCIADOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto por PAULO CESAR DA SILVA em face da SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória - Seção Judiciária do Espírito Santo (Evento 67), que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, ora agravante, quanto à alegada ilegitimidade passiva, por entender que “a desconsideração da personalidade jurídica da associação está atingindo apenas o patrimônio daqueles associados que exerceram algum cargo diretivo e com poder de decisão dentro da entidade.” e que “o termo de renúncia firmado pelo diretor Paulo Cesar da Silva, mesmo que presumidamente idôneo, não pode ser oposto contra a exequente, sem a prova de que dita alteração contratual foi levada a registro na Junta Comercial.”. 2.
Cinge-se a controvérsia aferir se o executado, ora agravante, é parte legítima para figurar no presente feito, em sede de redirecionamento da execução, diante da dissolução irregular da executada originária, levando-se em consideração o pedido de renúncia ao seu cargo de diretor administrativo financeiro, a necessidade de comunicação à Junta Comercial por se tratar de associação privada sem fins lucrativos, bem como a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil. 3.
A renúncia ao cargo de diretor somente tem validade se for devidamente registrada no Cartório competente.
No caso vertente, a executada AUTOPROTEGE ASSOCIACAO CAPIXABA DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO ESPIRITO SANTO foi registrada junto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas de Vitória/ES, porém, não há qualquer registro do termo de renúncia apresentado pelo ora agravante, conforme demonstra a certidão de inteiro teor de todos os atos constitutivos e respectivas alterações, carreada ao evento 40, OUT2, dos autos de origem. 4.
A possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de associações civis encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que limita a responsabilidade patrimonial apenas aos associados que estejam em posições de poder na condução da entidade, por entender que seria irrazoável estender a responsabilidade patrimonial a um enorme número de associados que pouco influenciaram na prática dos atos associativos ilícitos. (REsp n. 1.812.929/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 28/9/2023.). 5.
Não há que se falar em instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, prevista no Código Civil, ante a incompatibilidade deste procedimento com o regime jurídico da execução fiscal, conforme entendimento predominante do Eg.
Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.759.512/RS, Rel.
Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 18/10/2019). 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
12/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 16:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB16 -> SUB6TESP
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05/09/2025 16:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 15:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/09/2025 13:51
Lavrada Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 1 de setembro de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5006214-50.2025.4.02.0000/ES (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND AGRAVANTE: PAULO CESAR DA SILVA ADVOGADO(A): DANYELLY PRISCILA TERRA NASCIMENTO (OAB ES029452) ADVOGADO(A): MARCIO COSTA BOURGUIGNON (OAB ES023721) AGRAVADO: SUSEP-SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS PROCURADOR(A): RONALDO ESPINOLA CATALDI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
14/08/2025 17:54
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 17:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 17:40
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 13:00 a 05/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 32
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13/08/2025 12:42
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB16 -> SUB6TESP
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02/07/2025 15:34
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB16
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02/07/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 08:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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03/06/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 15:31
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5010866-50.2022.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 11
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30/05/2025 15:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB16 -> SUB6TESP
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30/05/2025 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006214-50.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: PAULO CESAR DA SILVAADVOGADO(A): DANYELLY PRISCILA TERRA NASCIMENTO (OAB ES029452)ADVOGADO(A): MARCIO COSTA BOURGUIGNON (OAB ES023721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO CESAR DA SILVA, visando à reforma da decisão proferida em execução fiscal.
A execução fiscal tem por objeto a cobrança de multa administrativa, como se verifica pela Certidão de Dívida Ativa constante do evento 1, CDA2 do processo originário, não sendo da competência da Turma Especializada em tributário.
Dessa forma, redistribuam-se os presentes autos a um dos componentes das Turmas Especializadas em matéria administrativa. -
28/05/2025 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB09 para GAB16)
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28/05/2025 18:13
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:07
Remetidos os Autos para redistribuir - GAB09 -> SUB3TESP
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28/05/2025 15:07
Declarada incompetência
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15/05/2025 17:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 17:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 67 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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