TRF2 - 5051565-69.2025.4.02.5101
1ª instância - 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 20:38
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 35
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11/08/2025 20:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 35
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28/07/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 15:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 33 - Juntada de certidão - 22/07/2025 15:02:26)
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22/07/2025 15:20
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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22/07/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 28
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18/07/2025 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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18/07/2025 13:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051565-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA MARIA LOPES MOREIRAADVOGADO(A): SAMUEL SOUZA DO NASCIMENTO (OAB RJ217014)ADVOGADO(A): MAURICIO OLIVEIRA FRANCO (OAB RJ154244) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente: Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando: a) declaração de renúncia ao valor que exceda ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, calculados na data da propositura da ação, apenas para fins de ajuizamento do feito no âmbito dos Juizados Especiais Federais, na forma do art. 3º da Lei 10.259/01; c) cálculo do valor atribuído à causa, nos termos do art. 292 do CPC, considerando a soma dos valores das prestações vencidas (desde o requerimento administrativo ou quando considera devida pretensão aqui formulada) aos valores das 12 prestações vincendas, na forma do Enunciado nº 65 das Turmas Recursais desta Seção Judiciária, quando se tratar de prestações sucessivas; Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
III - Tendo em vista que a produção de prova do fato constitutivo de seu direito é ônus da parte (art. 373, inciso I, do CPC/2015), intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos toda a documentação necessária para o deslinde do feito, comprobatória de suas alegações, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
IV - Atendida a determinação de emenda acima, cite-se a parte ré para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para análise. -
16/06/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 18:04
Determinada a intimação
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16/06/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2025 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12S para RJRIO34F)
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10/06/2025 15:00
Alterado o assunto processual
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04/06/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051565-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANA MARIA LOPES MOREIRAADVOGADO(A): SAMUEL SOUZA DO NASCIMENTO (OAB RJ217014)ADVOGADO(A): MAURICIO OLIVEIRA FRANCO (OAB RJ154244) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por ANA MARIA LOPES MOREIRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário de , NB nº 125.721.813-9, a título de R$ 70,08.
Requer a devolução, em dobro, da quantia descontada, no valor de R$ 140,16, bem como o pagamento de indenização a título de danos morais pela AP- BRASIL no valor de R$10.000,00 e subsidiariamente ao INSS. II. Nos moldes da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, da Presidência do Egrégio TRF da 2ª.
Região, as unidades judiciárias são subdivididas em "5 (cinco) grupos de competência", entre eles, "previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º" ("§2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)" e "§3º A competência prevista no inciso IV exclui a competência para processamento e julgamento dos feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes, atribuída às 9ª, 12ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais da Capital.") e "cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário".
Por sua vez, note-se que o presente caso versa sobre valores descontados do benefício previdenciário sob alegação de fraude, com pedido de ressarcimento das respectivas parcelas subtraídas e indenização pelos correspondentes danos morais sofridos, restando afastada, assim, a competência deste Juízo Previdenciário para processar e julgar o feito em tela.
No mesmo sentido, o precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a.
Região abaixo transcrito, proferido em caso similar ao presente, no Conflito de Competência n. 0012167-03.2013.4.02.0000 e que adoto integralmente como razões de decidir: “DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro em face do Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por José Correa da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social e do Banco Cruzeiro do Sul S/A, objetivando o cancelamento dos descontos realizados em seu benefício previdenciário a título de "empréstimo sobre a RMC" e "pagamento débito em folha".
O Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (fl. 11) determinou a redistribuição do feito a uma das varas especializadas por entender que se tratava de matéria previdenciária.
Por sua vez, o Juízo da 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro (fl. 12), recebendo os autos, suscitou o presente Conflito sob o entendimento de que "o presente caso não versa sobre matéria previdenciária propriamente dita, regida pelas Leis 8.212 e 8.213, de 1991, restando, destarte, afastada a competência deste Juízo da 9ª Vara Federal para processar e julgar o feito em tela".
O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo Suscitado para processamento e julgamento da ação de rito ordinário (fls. 17-22). É o relatório.
Decido.
No presente caso, a controvérsia foi bem analisada pela Douta Procuradoria Regional da República, razão pela qual aproveito para transcrever o fundamento de seu parecer, que adoto como razões para decidir (fls. 17-22): O artigo 25, da Resolução n° 42/2011 deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região dispõe que "as Varas Previdenciárias (9ª, 13ª, 25ª e 31ª) tem ''competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social" e o art. 26 prevê que as Varas Cíveis (1ª a 32ª, com exceção da 9ª, 13ª, 25ª e 31ª) tem " competência concorrente para julgar e processar toda matéria residual afeta à Justiça Federal".
A presente ação versa sobre pedido de declaração de inexistência de relação contratual, cumulado com o pedido de devolução dos valores descontados indevidamente e pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos feitos no benefício previdenciário do autor por dívida que alega não ter sido contraída.
Com efeito, a análise dos pedidos da autora não irá revolver benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, razão pela qual afastada está a competência da Vara Especializada em matéria previdenciária.
Conquanto, não se tenha logrado encontrar outros conflitos de competência similar ao presente, o certo é que as ações relativas à matéria ora em apreço vêm sendo processadas e julgadas pelas Varas Cíveis e não pelas Varas Previdenciárias, bem como os recursos julgados pelas Quinta, Sexta, Sétima e Oitavas Turmas, que compõem à 3ª Seção Especializada, às quais são afetas as matérias administrativas e todas as que não estiverem, compreendidas na competência das outras Seções Especializadas, que abrangem, sobretudo, as matérias penal, previdenciária, propriedade intelectual e tributária.
Confira: (...) (AC 200751140001753, Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, TRF2 - OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::04/05/2011 - Página::554.) (...) (AC 200851018033036, Desembargador Federal LUIZ PAULO S.
ARAÚJO FILHO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R Data::11/10/2010 - Página::259/260.) (...) (AC 200551020068756, Desembargador Federal GUILHERME COUTO, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, DJU -Data::22/04/2009 - Página:: 225.) [grifado no original] A corroborar tal entendimento, cito julgado desta 1ª Turma Especializada que, em caso análogo, decidiu pela competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DA JUSTIÇA COMUM DETERMINANDO DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DÍVIDA CÍVEL.
CESSAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO INSS MANEJAR DESCONTOS NO BENEFÍCIO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
TURMAS ADMINISTRATIVAS.
I.
Mandado de Segurança impetrado pelo INSS, após ser instado a cumprir decisão judicial proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, no sentido de bloquear a verba percebida a titulo de benefício de aposentadoria pela executada em ação de despejo por falta de pagamento, ora em fase de execução.
II.
Busca o INSS a anulação do ato impugnado e a declaração da ilegalidade da obrigação imposta à Autarquia no sentido de manejar descontos em benefícios com objetivo de quitação de dívidas de natureza cível.
III.
A Justiça Federal é competente para processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. (art. 109, I da Constituição Federal) IV.
Tendo em vista que o mandamus não discute qualquer questão atinente ao benefício previdenciário, mas apenas à penhora determinada na forma de descontos a fim de executar dívida cível, o que em nada remete a questões de direito previdenciário, reputa-se competente para o exame da causa umas das Turmas Especializadas em matéria administrativa. (grifei) (TRF-2ª Região, MS nº 11168, proc. nº 2013.02.01.014725-3, julgado em 11 de dezembro de 2013).
Ante o exposto, nos termos do artigo 120, parágrafo único, do CPC, conheço do conflito de competência para declarar competente o Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Dê-se ciência aos Juízos envolvidos no Conflito, na forma regimental, procedendo-se, oportunamente, à baixa na distribuição, com arquivamento dos autos.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2014.
ANTONIO IVAN ATHIÉ Desembargador Federal- Relator” Verifica-se, assim, a incompetência absoluta deste Juízo Previdenciário para processar e julgar o presente feito.
III. Ante o exposto: Com base na fundamentação supra, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do presente feito em favor de uma das Varas Federais Cíveis.
Intime-se. Após, redistribua-se o feito em favor de uma das Varas Federais Cíveis. -
02/06/2025 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 23:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:25
Declarada incompetência
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27/05/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 10:00
Juntada de Certidão
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26/05/2025 21:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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