TRF2 - 5000529-76.2025.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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19/09/2025 19:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/09/2025 13:57
Juntada de Petição
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000529-76.2025.4.02.5104/RJ RECORRIDO: WESLEY MATHEUS MUNIZ DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAYCON CESAR INACIO ABRANTES (OAB RJ125906) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO JULGADO ORA RECORRIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de julgado desta Turma Recursal.
Decido.
Alega o embargante (evento 57.1), em síntese, que, à época do requerimento administrativo protocolado sob o nº 62744999, em 16/04/2021, que teve por base laudo médico "com CID-10 diverso (F35.5 – Transtorno Depressivo, doença afetiva/psíquica distinta)", não havia diagnóstico de esquizofrenia (F20.0), conforme laudos anexados.
Afirma, portanto, que não há prova de que a esquizofrenia fosse existente antes da refiliação, em 09/05/2024, estando, no mínimo, subsistente a hipótese legal de agravamento/progressão (art. 59, § 1º), que afasta o óbice da preexistência e autoriza a concessão do auxílio por incapacidade temporária.
Requer que seja sanada suposta omissão/contradição apontadas, conferindo-se efeitos infringentes aos embargos declaratórios para que seja restabelecida a sentença que concedeu o auxílio por incapacidade temporária, ou anulado o acórdão para enfrentamento específico do "PA nº 62744999 (CID de 2021), do art. 59, § 1º, do art. 26, II e da isenção por doença grave (alienação mental), vedada a presunção de identidade nosológica".
Em primeiro lugar, ao contrário do alegado pelo embargante, não houve omissão a respeito do reconhecimento (ou não) do regime de isenção de carência por doença grave, como se vê do trecho destacado abaixo (evento 50.1): "Em sendo assim, independentemente da discussão relativa ao enquadramento da doença como alienação mental, a qual figura entre as hipóteses legais de dispensa de carência, por se tratar de enfermidade iniciada em 15/04/2021, anteriormente à refiliação ao RGPS (ocorrida em 09/05/2024), o autor não tem direito à dispensa de cumprimento daquele requisito." A rigor, não se há de confundir a regra do art. 151, que isenta do cumprimento da carência o segurado que, "após filiar-se ao RGPS", for acometido de alguma das graves doenças ali elencadas, com a prevista no §2° do art. 42 e no §1º do artigo 59 da Lei 8.213/1991, segundo a qual não se concederá auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, quando a doença for anterior à filiação, salvo na hipótese de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Se o quadro circunstancial é o mesmo de antes da filiação, se presume a simulação e burla ao sistema securitário do RGPS, mas se a progressão ou agravamento são os verdadeiros motivos da incapacidade, então, não se afasta a cobertura, mas deve ser exigido o cumprimento da carência contributiva.
Assim, a inexistência de direito à isenção da carência não decorre da falta do reconhecimento da doença grave, mas, sim, em razão da constatação de a doença ter sido iniciada em 15/04/2021, anteriormente à refiliação ao RGPS (ocorrida em 09/05/2024), não cumprida a regra insculpida no art. 151 da Lei 8.213/91.
O embargante, portanto, confunde os conceitos de qualidade de segurado e carência, requisitos distintos e que não se confundem, conforme regras estabelecidas pelo regime previdenciário.
Isso significa que, instalada a doença, desde 15/04/2021, sendo esta (a doença) preexistente ao reingresso do autor no RGPS, não é possível dispensar o cumprimento da carência, conforme regra do art. 151 da Lei 8.213/91, caso a incapacidade laboral decorrente daquela mesma doença venha a surgir posteriormente.
Isso não tem relação com as regras previstas no §2° do art. 42 e no §1º do artigo 59 da Lei 8.213/1991, ambas relacionadas à qualidade de segurado.
Por fim, a data de início do quadro de esquizofrenia paranoide foi aferida em 15/04/2021, tratando-se de fato incontroverso, como apontado na decisão embargada, não sendo o caso de "patologia atual", como pretendido pelo embargante.
Aliás, um dos laudos médicos apresentados pelo recorrente (evento 57.3), com data em 31/3/25, confirma o diagnóstico de Esquizofrenia paranoide (CID: F20.0), e informa que "A família relata que os sintomas psicóticos iniciaram há 7 anos", fato a corroborar, portanto, que não se trata de hipótese de doença grave atual, iniciada posteriormente à refiliação ao RGPS.
Como o autor, na data de início da incapacidade, em 05/09/2024, data do fator gerador do benefício previdenciário, não havia recolhido 6 contribuições previdenciárias (eventos 14.2 e 1.6), não faz ele jus à concessão do benefício por incapacidade, não obstante, à época, ostentasse a qualidade de segurado.
Os embargos de declaração, portanto, não merecem ser providos, inexistindo qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Estando a questionar o julgado desta Turma Recursal, o fundamento dos embargos expressa, em verdade, inconformismo com os fundamentos do decisum, mas os embargos de declaração não se prestam a corrigir injustiças de que a parte se considere vitimada, tendo seu estrito âmbito de incidência assentado nas premissas do art. 1.022 do CPC/2015.
Com a interposição dos embargos, o que pretende a embargante é inovar e rediscutir as premissas do julgado, mas divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios, nos quais não se admite rediscussão de matéria já decidida. É de se salientar que a decisão embargada expõe claramente os motivos e fundamentos que ensejaram o resultado do julgamento do recurso inominado, apresentando linguagem perfeitamente clara e compreensível, não contendo qualquer vício apto a levar o intérprete à incompreensão ou perplexidade diante de fundamentos apresentados.
No mais, o intuito da parte recorrente de se utilizar de embargos com propósito de prequestionamento não enseja o acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
REDISCUSSÃO DE TESES.
CARÁTER INFRINGENTE.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via Embargos de declaração.2.
Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 535 do Código de Processo Civil.3.
Descabe a utilização de Embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.4.
Na hipótese dos autos, o V.
Acórdão encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões postas em juízo.5. Embargos desprovidos.(TRF - 3ª Região, Apelação Cível 1961340, Relator: Desembargador Federal Paulo Fontes, Quinta Turma, publicação em e-DJF3 Judicial 1 de 19/11/2015.)(grifo nosso).
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando–se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que serem emprestados efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
Portanto, não estando assentados nas premissas do art. 1.022 do CPC, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:17
Conhecido o recurso e não provido
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 53
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15/09/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 52
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05/09/2025 01:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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05/09/2025 01:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento - URGENTE
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05/09/2025 01:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
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04/09/2025 17:39
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 17:06
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 02:14
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/08/2025<br>Período da sessão: <b>02/09/2025 14:00 a 09/09/2025 23:59</b>
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22/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 00:00
Intimação
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com encerramento no dia 09 de setembro de 2025, terça-feira, às 23h59min.
RECURSO CÍVEL Nº 5000529-76.2025.4.02.5104/RJ (Pauta: 50) RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA PROCURADOR(A): DANIEL MALAGUTI BUENO E SILVA RECORRIDO: WESLEY MATHEUS MUNIZ DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAYCON CESAR INACIO ABRANTES (OAB RJ125906) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2025.
Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO Presidente -
21/08/2025 13:55
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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21/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:50
Juntada de Certidão
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21/08/2025 12:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/08/2025
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21/08/2025 12:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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21/08/2025 12:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>02/09/2025 14:00 a 09/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 50
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30/06/2025 18:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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27/06/2025 19:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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24/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 22:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000529-76.2025.4.02.5104/RJRELATOR: MARCELA ASCER ROSSIAUTOR: WESLEY MATHEUS MUNIZ DA SILVAADVOGADO(A): MAYCON CESAR INACIO ABRANTES (OAB RJ125906)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 06/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
06/06/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/06/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/06/2025 14:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/06/2025 13:44
Juntada de Petição
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000529-76.2025.4.02.5104/RJAUTOR: WESLEY MATHEUS MUNIZ DA SILVAADVOGADO(A): MAYCON CESAR INACIO ABRANTES (OAB RJ125906)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, a partir de 18/09/2024, devendo mantê-lo ativo ao menos até dia 02/09/2025.
CONDENO, ainda, o INSS a pagar as prestações vencidas desde 18/09/2024.
Os atrasados deverão ser calculados conforme os critérios de correção dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implantado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial.
Intime-se a CEAB-DJ.
Sem custas e honorários conforme artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Diante da decisão acima, deverá o INSS ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12 da Lei n.º 10.259/01.
Intimem-se. -
02/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/06/2025 16:25
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2025 10:57
Juntada de peças digitalizadas
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28/05/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 01:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/04/2025 08:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/03/2025 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/03/2025 13:14
Determinada a citação
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10/03/2025 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 20:54
Determinada a intimação
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30/01/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 20:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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