TRF2 - 5017316-38.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 61
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017316-38.2024.4.02.5001/ES AUTOR: SÔNIA MARIA DE AGUIAR PANTIGOSOADVOGADO(A): WANDERSON GOMES COUTINHO (OAB RJ112368) DESPACHO/DECISÃO 1.
Diante da notícia de interposição de Agravo de Instrumento (Evento 56), mantenho a decisão do Evento 41, por seus próprios fundamentos.
Ademais, considerando não ter sido conferido efeito suspensivo ao referido Agravo de Instrumento interposto pela União Federal (AGU), não há que se falar em suspensão do processo. 2.
Outrossim, determino a imediata intimação dos réus para que se manifestem acerca do descumprimento da decisão judicial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, em igual prazo, diligenciar as medidas necessárias ao efetivo cumprimento da tutela provisória deferida, sob pena de multa a ser oportunamente fixada, com a devida comprovação nestes autos das medidas adotadas. 3.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos (Assessoria). -
16/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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16/09/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2025 16:55
Determinada a intimação
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09/09/2025 10:19
Juntada de Petição
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28/07/2025 16:56
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50165046120244020000/TRF2
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23/07/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 23:51
Juntada de Petição
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22/07/2025 23:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 44 Número: 50101473120254020000/TRF2
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21/07/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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06/06/2025 00:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 14:24
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5016504-61.2024.4.02.0000/TRF2 - ref. ao(s) evento(s): 41
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 42
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5017316-38.2024.4.02.5001/ES AUTOR: SÔNIA MARIA DE AGUIAR PANTIGOSOADVOGADO(A): WANDERSON GOMES COUTINHO (OAB RJ112368) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por Sônia Maria de Aguiar Pantigoso em face da União e, posteriormente, do Instituto Brasileiro de Museus – IBRAM, objetivando, liminarmente, sua reintegração provisória ao cargo público e, no mérito, a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 01415.003683/2018-85, com a reintegração definitiva. 1.
PETIÇÃO INICIAL Na exordial, a autora sustenta que o PAD que resultou em sua demissão estaria eivado de vícios e prescrito, além de ter ocorrido à sua revelia, em momento em que ela se encontrava em licença médica prolongada, acometida por doenças psiquiátricas e oftalmológicas graves.
Argumenta também que a notificação do PAD por edital violou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ela requer: .
Liminarmente, a suspensão da penalidade e a reintegração provisória; .
No mérito, a declaração de nulidade do PAD e a reintegração definitiva; .
Reconhecimento da prescrição; .
Produção de provas.
A autora instrui a inicial com vasta documentação, depois emendada para reorganizar os anexos por conta de problemas de indexação no sistema eletrônico. 2.
EMENDA À INICIAL A emenda foi apresentada para regularização formal, em especial para inclusão do IBRAM no polo passivo, após determinação judicial.
A autora ressalta que a mudança decorre de decisão interlocutória e que interpôs recurso de agravo contra tal decisão. 3.
CONTESTAÇÃO DA UNIÃO A União apresentou contestação na qual: .
Sustenta a prescrição não configurada, com base na Súmula 635 do STJ; .
Alega a regularidade da notificação por edital, dado o “domicílio indefinido” da servidora; .
Aponta a existência de litispendência com mandado de segurança anterior; .
Argumenta ausência de prova robusta de vícios; .
Enfatiza a presunção de legitimidade dos atos administrativos; .
Requer a improcedência dos pedidos e a condenação da autora nos ônus da sucumbência. 4.
CONTESTAÇÃO DO IBRAM O IBRAM, por sua vez, apresentou peça processual de adesão à contestação da União, limitando-se a alegar sua ilegitimidade passiva, pois a portaria de demissão foi assinada pelo Ministro da CGU.
Aduz que, sendo subordinado ao resultado do PAD e não responsável pela sua instauração ou conclusão, não possui responsabilidade direta no ato impugnado. 5.
RÉPLICA 01 DA AUTORA Na primeira réplica, a autora rebate todas as preliminares: .
Afirma que não há litispendência, pois os pedidos, causas de pedir e partes não são idênticos; .
Impugna a alegação de inépcia da inicial, sustentando que a emenda sanou qualquer confusão documental; .
Defende que a prescrição ocorreu, pois a portaria inaugural do PAD (nº 382/2018) seria secreta, inválida e não prorrogada; .
Reforça que a notificação por edital foi indevida, já que mantinha contato frequente com o IBRAM; .
Enfatiza a existência de bis in idem, pois já teria sido punida anteriormente com a exoneração do cargo em comissão; .
Sustenta que atos administrativos com vícios graves não gozam de presunção de legalidade. 6.
RÉPLICA 02 DA AUTORA A segunda réplica reitera e aprofunda os argumentos da anterior, destacando: .
Após o exposto, vê-se que a lide envolve a discussão da validade do PAD instaurado contra a autora, que resultou em sua demissão do cargo público.
Os pontos centrais do debate incluem: prescrição administrativa, nulidade por vícios formais, notificação por edital, bis in idem, legitimidade passiva do IBRAM, litispendência com mandado de segurança anterior, e ausência de contraditório e ampla defesa. .
A autora alega violação de múltiplos princípios constitucionais e legais, apresentando argumentação jurídica e documentação que, em sua visão, comprovam os vícios do processo disciplinar. .
A União e o IBRAM sustentam a regularidade do PAD, a inexistência de prescrição e a legalidade dos atos administrativos, requerendo a improcedência da demanda.
Vieram os autos conclusos.
Decido, por ora.
A parte autora, reitera o pedido de tutela de urgência, em sua réplica, evento 35. DA ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
Inicialmente, quanto à questão da litispendência, rejeito-a, ao menos em sua aptidão para extinguir, totalmente, sem julgamento de mérito o presente feito, pois que a causa de pedir deste processo é mais ampla do que a do referido mandado de segurança (1019800-50.2019.4.01.3400), supostamente idêntico.
Vejamos o que a sentença do referido feito consigna (retirado da página do PJe do TRF1): "PROCESSO: 1019800-50.2019.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)IMPETRANTE: SONIA MARIA DE AGUIAR PANTIGOSO Advogado do(a) IMPETRANTE: MARLLUS LITO FREIRE - RJ145113 IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS, INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS SENTENÇA Tipo A I Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SONIA MARIA DE AGUIAR PANTIGOSO, qualificada na petição inicial, contra o PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS, por meio do qual aduz o seguinte: A Impetrante é funcionária pública federal, matrícula SIAPE nº. 1550592, técnica I, classe B, nível V, lotada no Museu Solar Monjardim, administrado pelo Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM/ MinC, situado na Avenida Paulino Müller, s/nº., Jucutuquara, Vitória, ES, CEP: 29.040-713. Em 15/07/2019 o Sr. Evaldo Pereira Portela, superior hierárquico da Impetrante, lhe entregou 02 (duas) notificações, nas quais figura como acusada, requisitando-lhe a aposição de ciência nos referidos documentos (vide doc. 01 e doc. 02).
Constatam-se das notificações oriundas, respectivamente, das Portarias nº. 213/2019 e 214/2019 (doc. 01 e doc. 02), vícios de forma que anulam a validade dos referidos documentos: (i) as notificações não contêm os números dos processos administrativos disciplinares e (ii) as notificações não contêm o inteiro teor dos supostos processos administrativos disciplinares.
As notificações só informam o número das portarias de instauração (vide doc. 04 e doc. 05), e que a comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD) estava “satisfeita” com a investigação Houve, portanto, um procedimento prévio do qual a Impetrante não teve conhecimento, não participou, não foi ouvida, não apresentou defesa, não apresentou provas, absolutamente nada! A Impetrante realizou consulta no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) pelo seu nome e não encontrou nenhum processo. A Impetrante consultou os números dos processos que estão nas portarias e também não teve acesso a nenhum processo (vide doc. 06). Por isso, a Impetrante devolveu as notificações requerendo os números dos processos e a cópia integral dos autos (vide doc. 07 e doc. 08). Note-se, ainda, que a Autoridade Coatora nomeou como Presidente da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar o servidor Orlando de Oliveira Furtado, matrícula SIAPE nº. 224575 (doc. 04 e doc. 05), porém a notificação foi assinada pelo servidor Antônio Elesbão de Lima da Silva, matrícula SIAPE nº. 224336, membro da comissão, que se intitula no corpo da notificação como presidente da comissão de processo administrativo disciplinar.
A Autoridade Coatora ofendeu o inc.
I, VI, VIII, IX, X e XI, do art. 2º e o inc.
II, do art. 3º da Lei nº 9.784/2009, que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, [...] A Impetrante foi cerceada das garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e princípio da legalidade (inc.
LIV e LV, do art. 5º da CFRB/88 e art. 37 da CFRB/88), uma vez que recebeu documento que não continha informações nem teor da denúncia, quiçá trazia resumo das acusações [...].
E por tais motivos pede a concessão da segurança para que seja decretada a nulidade dos processos administrativos disciplinares (Portarias nº. 213/2019 e 214/2019, ambas de 10 de julho de 2019) e de todos os atos do Presidente da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar, determinando-se a imediata baixa e arquivamento.(grifos nossos) [...] Através do presente mandado de segurança, a impetrante deseja ver declarada a nulidade dos procedimentos administrativos instaurados para apurar supostas faltas funcionais que lhe são atribuídas.
Alega que houve violação ao devido processo legal. [...] ISTO POSTO, nos termos da motivação supra, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, tão somente para determinar à autoridade coatora que reabra o prazo, em favor da impetrante, para solicitação da produção de provas e contraprovas.
O IBRAM deverá reembolsar metade do valor das custas à impetrante.
Em mandado de segurança não há condenação em honorários (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, intime-se a parte adversa para respondê-la no prazo legal.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Com ou sem recurso voluntário, os autos deverão seguir para o TRF1 para tal finalidade.
Com o trânsito em julgado e não havendo qualquer informação de descumprimento da ordem que ora se concede, arquivem-se os autos.
Sentença registrada automaticamente.
Intimem-se, iniciando-se pela representação jurídica do IBRAM.
Brasília/DF, 23 de fevereiro de 2020." Ainda, em sede de Embargos de Declaração, decidiu o juízo Federal do DF, a partir de pedidos naqueles autos: "SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019800-50.2019.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)IMPETRANTE: SONIA MARIA DE AGUIAR PANTIGOSO Advogado do(a) IMPETRANTE: MARLLUS LITO FREIRE - RJ145113 IMPETRADO: PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS, INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS SENTENÇA I – Relatório Inconformada com o julgado, a parte autora opôs embargos de declaração, argumentando que o julgado apresenta os vícios do art. 1.022 do CPC, conforme razões que oferta em seu recurso.
Após a resposta da embargada, os autos voltaram-me conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação Os embargos de declaração só devem ser acolhidos quando se observa no julgado obscuridade, omissão ou contradição interna, não se prestando à rediscussão da causa.
Em seu recurso, a autora alega que a sentença é omissa e extra-petita, pois os fundamentos da ação foram: “(a) Primeiro, falta de oportunidade de defesa nas fases anteriores a instauração dos 02 (dois) processos administrativos- PAD(s), qual sejam a sindicância e o processo judicial, dos quais a Impetrante não foi parte, não teve conhecimento e nem se defendeu; (b) Segundo acusações estas que não lhe foram franqueadas, quando da entrega das duas notificações e que a comissão considerava como “suficientes”.
Comprovando, portanto, que ocorreram procedimentos prévios do quais a Impetrante não teve conhecimento.
Logo não participou, não foi ouvida, não apresentou defesa, não apresentou provas, não apresentou absolutamente nada! (c) Notificações entregues simultaneamente na mesma data -02 (dois) PAD(s)-, com prazo comum, entregues sem o teor das acusações e sem as provas; (d) Há mais, em momento algum os autos dos processos administrativos disciplinares estiveram em Vitória (ES), permanecendo em Brasília (DF) desde a data de sua abertura. Com isso, a Impetrante não pôde ter vista dos autos, sendo que a Autarquia confessou que, somente, franquiou o acesso digital ap[os o fim do prazo da DEFESA PRÉVIA; (e) Por último e mais importante, flagrante infração as garantias e aos Princípios Constitucionais da Ampla Defesa, Contraditório, Devido Processo Legal e da Legalidade”.
Também sustenta que a sentença devolveu a Impetrante a oportunidade de apresentar provas e contra provas, contudo, omitiu o momento, o “a partir de quando”, ou seja, qual o termo inicial, já que a Impetrante não apresentou defesa em nenhuma das fases.
Destaque-se que a cognição do Juízo é realizada sobre os pedidos formulados, que, no caso, foram os seguintes “1.
Seja concedida LIMINAR DE SEGURANÇA, sem ouvir a Autoridade Coatora, para suspender os efeitos dos processos administrativos disciplinares (Portarias nº. 213/2019 e 214/2019, ambas de 10 de julho de 2019), evitando a ampliação dos prejuízos à Impetrante e ao erário público, sob a perspectiva da continuidade de um procedimento nulo de pleno direito. 2.
A concessão em definitivo da segurança para decretar a nulidade dos processos administrativos disciplinares (Portarias nº. 213/2019 e 214/2019, ambas de 10 de julho de 2019) e de todos os atos do Presidente da Comissão do Processo Administrativo Disciplinar, determinando-se a imediata baixa e arquivamento”.
E para justificar os pedidos, a impetrante apresentou os seguintes argumentos: “Constatam-se das notificações oriundas, respectivamente, das Portarias nº. 213/2019 e 214/2019 (doc. 01 e doc. 02), vícios de forma que anulam a validade dos referidos documentos: (i) as notificações não contêm os números dos processos administrativos disciplinares e (ii) as notificações não contêm o inteiro teor dos supostos processos administrativos disciplinares.
As notificações só informam o número das portarias de instauração (vide doc. 04 e doc. 05), e que a comissão de Processo Administrativo Disciplinar (CPAD) estava “satisfeita” com a investigação, in verbis: “Informo que, considerando o conjunto probatório constante dos autos, decorrente do trabalho realizado pelas investigações que motivaram a criação dessa CPADF, o Colegiado não vislumbra, por ora, a necessidade de produzir provas.
E, para que Vossa Senhoria tenha ciência do inteiro teor da acusação, quaisquer outro processos necessários aos esclarecimentos deste PAD poderão ser consultados por Vossa Senhoria, mediante solicitação formal a este colegiado ou por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações -Sei.
Houve, portanto, um procedimento prévio do qual a Impetrante não teve conhecimento, não participou, não foi ouvida, não apresentou defesa, não apresentou provas, absolutamente nada!”.
As razões acima foram tratadas no parecer do MPF, acolhido por este Juízo como motivação per relationem, verbis: “[...] À similitude do que ocorre com os inquéritos policiais, nos inquéritos administrativos sem feição punitiva, isto é, voltados apenas à constituição de justa causa para instauração de processo administrativo disciplinar, não se reclama a observância dos direitos ao contraditório e ampla defesa, que serão exercidos em toda a sua inteireza durante o próprio processo disciplinar, sede adequada para tanto.
Nesse sentido, vem se posicionado o STF e o STJ, como se lê nas ementas de julgados a seguir transcritas: Mandado de Segurança. 2.
Pretendida anulação de ato de demissão com retorno ao cargo antes ocupado.
Alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3.
A pena de demissão não resultou da sindicância, mas, sim, de posterior processo administrativo disciplinar, no qual foi assegurado o exercício de ampla defesa. 4.
Hipótese em que a sindicância é mero procedimento preparatório do processo administrativo disciplinar. 5.
Mandado de Segurança indeferido. (MS nº 23.410/DF, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 10/9/04).
SERVIDOR PÚBLICO.
Pena.
Demissão.
Penalidade aplicada ao cabo de processo administrativo regular.
Suposto cerceamento da ampla defesa e do contraditório na sindicância.
Irrelevância teórica.
Procedimento preparatório inquisitivo e unilateral.
Não ocorrência, ademais.
Servidor ouvido em condição diversa da testemunhal.
Nulidade processual inexistente.
Mandado de segurança denegado.
Interpretação dos arts. 143, 145, II, 146, 148, 151, II, 154, 156 e 159, caput e §2º, todos da Lei federal nº 8.112/90.
A estrita reverência aos princípios do contraditório e da ampla defesa só é exigida, como requisito essencial de validez, assim no processo administrativo disciplinar, como na sindicância especial que lhe faz as vezes como procedimento ordenado à aplicação daquelas duas penas mais brandas, que são a advertência e a suspensão por prazo não superior a trinta dias.
Nunca, na sindicância que funcione apenas como investigação preliminar tendente a coligir, de maneira inquisitorial, elementos bastantes à imputação de falta ao servidor, em processo disciplinar subsequente. (MS nº 22.791/MS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ de 19/12/09) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL.
PAD.
DEMISSÃO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ORDEM DENEGADA. 1.
O impetrante foi demitido do cargo de Técnico da Receita Federal porque apurado, em processo administrativo disciplinar (PAD), que ele inseria elementos falsos no sistema de cadastro de pessoas jurídicas do Ministério da Fazenda, alterando a situação fiscal dos contribuintes a fim de viabilizar a emissão de certidão negativa de débito a quem não tinha direito. 2.
A Lei n. 8.112/1990 fixa, em seu art. 142, o prazo prescricional de 5 anos para os casos de cometimento de falta grave, contados do conhecimento dos fatos pela Administração.
Além disso, determina que a abertura de sindicância ou a instauração do procedimento administrativo interrompe a contagem do prazo. 3.
In casu, a infração tornou-se conhecida da Administração em 13/10/1999 e em 13/6/2000 foi publicada a portaria de instauração do PAD.
Tendo o ato punitivo sido publicado em 19/10/2005, afasta-se a ocorrência da prescrição. 4. "Na sindicância instaurada com caráter meramente investigatório ou preparatório de um processo administrativo disciplinar é dispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa" (MS n. 13.958/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 1º/8/2011). 5. "A Portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar dispensa a descrição minuciosa da imputação, exigida tão somente após a instrução do feito, na fase de indiciamento, o que é capaz de viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa" (RO nos EDcl nos EDcl no MS n. 11.493/DF, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Terceira Seção, julgado em 25/10/2017, DJe 6/11/2017). 6.
O material probatório colhido no decorrer do processo administrativo disciplinar (oitiva de 22 testemunhas, diligências in loco, perícias e apreciação dos quesitos e da defesa escrita do impetrante) e a motivação da punição autorizam a aplicação da sanção de demissão, sendo certo que o procedimento punitivo aparenta regularidade procedimental.
Além disso, não se evidencia desproporcional ou despida de razoabilidade a punição aplicada, já que a conduta praticada se enquadra nas hipóteses do art. 117, IX, da Lei n. 8.112/1990, punível com demissão. 7.
Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial. (MS 11.494/DF, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 11/12/2018) 9.
O julgado do STJ acima reproduzido também se presta a iluminar um outro ponto da controvérsia: é dispensável que conste na notificação a indicação dos fatos que conduziram à instauração do processo administrativo disciplinar.
Na hipótese dos autos, a autoridade impetrada esclarece que foram informados os números dos respectivos autos, o que basta para se conferir idoneidade ao documento, que assim pode cumprir plenamente com sua finalidade”.
A abordagem supra, de forma objetiva e precisa, tratou dos fundamentos apresentados pela parte autora nas alíneas “a” a “c” e “e” acima referidas, pois o contraditório não é obrigatório na fase preliminar à instauração do processo administrativo disciplinar, pois, como salientado, o contraditório e ampla defesa “serão exercidos em toda a sua inteireza durante o próprio processo disciplinar, sede adequada para tanto”.
Neste ponto, correto o parecer vinculante da CGU no qual se baseou a autoridade indicada como coatora: “PARECER-AGU Nº GQ-55, vinculante: ‘6.
O comando constitucional para que se observem o contraditório e a ampla defesa, no processo administrativo, é silente quanto à fase processual em que isto deve ocorrer (cfr. o art. 5º, LV). É tema disciplinado em norma infraconstitucional: a Lei nº 8.112, de 1990, que assegura a ampla defesa no curso do processo disciplinar e, o contraditório, no inquérito administrativo (v. os arts. 143 e 153), que corresponde à 2ª fase do apuratório (art. 151, II).’ Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o processo administrativo disciplinar – PAD, só estava em sua primeira fase, o que significa que se exigia somente que a impetrante fosse devidamente notificada [...]”.
Ademais, convém repetir o que consta da sentença para não dar margem à dúvida, “O julgado do STJ acima reproduzido também se presta a iluminar um outro ponto da controvérsia: é dispensável que conste na notificação a indicação dos fatos que conduziram à instauração do processo administrativo disciplinar.
Na hipótese dos autos, a autoridade impetrada esclarece que foram informados os números dos respectivos autos, o que basta para se conferir idoneidade ao documento, que assim pode cumprir plenamente com sua finalidade”.
De fato, é desnecessário que as notificações narrem os fatos imputados à servidora, nem tampouco é obrigatório que contenha o inteiro teor dos supostos processos administrativos disciplinares.
A disponibilização dos autos (físicos ou eletrônicos) à processada é suficiente para que esta acesse ao conteúdo das provas neles existentes e possa, assim, bem se desincumbir do seu direito de defesa.
Por sinal, na notificação enviada à impetrante, fez-se constar o seguinte: “Informo que, considerando o conjunto probatório constante dos autos, decorrente do trabalho realizado pelas Investigações que motivaram a criação dessa CPAD, o Colegiado não vislumbra, por ora, a necessidade de produzir novas provas.
E, para que Vossa Senhoria tenha ciência do inteiro teor da acusação, quaisquer outros processos necessários aos esclarecimentos desse PAD poderão ser consultados por Vossa Senhoria, mediante solicitação formal a este colegiado ou por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI”.
Como se vê, os autos foram disponibilizados à impetrante para o exercício do contraditório.
Ademais, como bem especificou a notificação, a consulta aos autos poderia ser feita, mediante solicitação ao colegiado, de modo que equivocado fora o endereçamento de tal pedido ao Diretor do Museu Solar Monjardim.
A servidora também informa que recebeu duas notificações ao mesmo tempo e que tais atos não foram subscritos pelo Presidente da Comissão.
Porém, não há impedimento legal à entrega de duas notificações ao mesmo destinatário, em relação a procedimentos distintos.
Tal fato, por si, não é motivo bastante para se alegar cerceamento de defesa ou ofensa a qualquer direito inerente ao devido processo. Além disso, não há hierarquia entre os integrantes da Comissão Disciplinar, de modo que qualquer deles pode subscrever as notificações.
Nesta seara vigora o princípio da instrumentalidade das formas, portanto, ainda que houvesse disposição legal atribuindo a um determinado membro do colegiado tal atribuição, não se anularia ato procedimental que, como neste caso, tenha atingido a sua finalidade de informar a servidora da existência dos processos disciplinares e convocá-la para o exercício da defesa.
Quanto ao fundamento constante da alínea “d” supra - impossibilidade de ter vista dos autos – a autoridade esclareceu que: “[...] a comissão processante não executou nenhum ato posterior à Notificação Prévia, uma vez que aguarda procedimentos administrativos para alteração da sua composição, a servidora não está prejudicada para sua ampla defesa pois os autos estão disponíveis para acompanhamento on line (em tempo real) do reinício dos trabalhos da nova comissão quando poderá apresentar provas e testemunhas conforme regramentos do processo correicional”.
Vê-se que o acesso aos autos continua ativo e, inclusive, encontra-se franqueada à impetrante a possiblidade de apresentação de provas, respeitando-se, desse modo, o direito de defesa.
Conclui-se, portanto, que não há nulidade a ser declarada em relação aos atos praticados nos processos administrativos 01463.000177/2018-69 e 01415.003683/2018-85, de modo que este Juízo bem compôs a controvérsia deferindo parcialmente a segurança, tão somente para determinar à autoridade coatora que reabra o prazo, em favor da impetrante, para solicitação da produção de provas e contraprovas. Obviamente que esse comando deve ser cumprido de imediato e em ambos os processos administrativos, na fase em que se encontram.
Como se vê, não há qualquer efeito infringente a se atribuir aos embargos opostos, até porque, ainda que objetiva a sentença, a motivação per relationem acrescida dos fundamentos acima, evita tautologias e é admitida pela jurisprudência do STJ e do STF.
Neste sentido: “[...]A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes [...]”.(AgRg no HC 331.384/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017) Por fim, o CPC adotou o prequestionamento ficto (art. 1.025)[1], de modo que a inclusão das teses defendidas nas razões dos presentes embargos, atendem a finalidade legal.
III - Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para, na forma supra, integrar a motivação da sentença.
No mais, mantém-se intacto o julgado, inclusive quanto ao seu dispositivo.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 2 de junho de 2020. CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal" Registra-se que a questão principal discutida nestes autos, prescrição para aplicação da penalidade de demissão quando da publicação da Portaria 382/2018, não foi tratada no referido processo, que se voltou ao devido processo legal no desenrolar do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 01415.003683/2018-85, especialmente quanto à ampla defesa. DA PRESCRIÇÃO E DO BIS IN IDEM Vê-se do anexo 02 do evento 2, a abertura de Processo Administrativo com solicitação de servidores: Dessa solicitação, originaram-se as investigações preliminares e um Processo Administrativo Disciplinar em desfavor da autora: O documento inaugural, assinado por servidores do Museu Solar Monjardim, datava de 24/02/2012 e fora assinado por: Observa-se que, entre eles, estava o servidor Vadison Costa de Almeida.
Além de outros assuntos, houve notícia de problemas com servidores: Houve alegação expressa no sentido de que os servidores não eram tratados com respeito, que havia, por parte da autora, a promoção de constrangimento, "denegrindo" (sic) a imagem deles.
Que o tratamento era de deboche, sarcasmo, deturpações de fala, comentários sobre a vida privada.
Que os servidores não eram tratados com ética.
Que os terceirizados eram orientados a vigiar os servidores para "levar informações" à Direção (autora).
Que a autora afirmava expressamente que "não ligava" para os servidores e que os mesmos não significavam nada para ela.
Que eram excluídos das informações sobre demandas de seus respectivos interesses.
Que eram isolados e privados de materiais necessários ao trabalho e ao conhecimento de dados importantes.
Ainda, que houve acusação falsa de vandalismo em desfavor dos mesmos, com a utilização da estagiária para tanto.
Que havia excesso de críticas em relação a tudo que faziam, repreensões exaltadas, rechaços verbais e barreiras burocráticas ao desenvolvimento dos serviços regulares.
Foi, por fim, nesse aspecto, consignado o constante clima de medo e receio com que estavam trabalhando os servidores subscritores da notícia.
Ante o consignado, houve clara descrição de graves atos de assédio moral supostamente perpetrados pela autora em desfavor dos subscritores da peça, o que deu ensejo ao PAD 01415.003440/2012-51, cuja publicação de instauração se deu em 03/12/2012: O período da suposta irregularidade foi de 16/03/2011 a 26/10/2011.
Ciência da Administração em 08/03/2012.
Instauração do Processo Administrativo em 03/12/2012.
Vê-se que da ciência à instauração, decorreram 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias.
Nesse mesmo período, houve a notícia por parte da autora, de atos irregulares supostamente praticados por Vadison Costa de Almeida, que redundou, em um PAD (01212.007415/2011-66 - arquivado - Evento 02 - anexo 22) e, posteriormente, em uma ação de danos morais em desfavor do IBRAM, julgada procedente, com a condenação em danos morais (Processo 0137450-47.2015.4.02.5050), por assédio moral.
Vê-se que o assédio alegado no processo judicial se reporta ao período e aos fatos já objeto do PAD 01415.003440/2012-51 (em desfavor da autora).
A partir desta decisão final no processo judicial de danos morais, houve instauração de novo PAD em face da requerente, especificamente por assédio moral contra Vadison Costa Almeida.
Destaca-se o relatório constante do Anexo 16, do Evento 2: "CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO RELATÓRIO FINAL nº 01415.003683/2018-85 Senhor Corregedor-Geral da União A Comissão de Processo Administrativo Disciplinar – CPAD, designada pela Portaria nº 3.382, de 9/10/2023, publicada no Diário Oficial da União D.O.U. nº 194, de 10/10/2023, Seção 2, p. 63 e prorrogada pela Portaria nº 3.825, de 6/12/2023, publicada no D.O.U. nº 232, de 7/12/2023, Seção 2, p. 48, para apurar eventuais responsabilidades administrativas junto ao Processo nº 01415.003683/2018-85, vem, com fulcro no art. 165 da Lei nº 8112/90, apresentar o RELATÓRIO FINAL dos seus trabalhos, em que narra o histórico da apuração e seus resultados.
ANTECEDENTES 1.
O presente processo originou-se a partir do Ofício nº 579/2022/PRES-IBRAM (2989009 p. 2), de 27/12/2022, por meio do qual o Presidente do IBRAM solicitou apoio desta CGU para dar continuidade às apurações realizadas nos autos do PAD nº 01415.003683/2018-85, em curso naquela autarquia federal, instaurado em 26/10/2018, com o objetivo de apurar suposta prática de assédio moral perpetrada pela Sra.
Sônia Maria de Aguiar Pantigoso, servidora efetiva do IBRAM. 2.
Os fatos apurados decorrem do resultado do processo judicial nº 0137450-47.2015.4.02.5050 (2989638), que tramitou junto ao 2º Juizado Especial Cível do Espírito Santo, movido pelo Sr.
Vadison Costa de Almeida em face do IBRAM, em razão de suposto assédio moral sofrido por parte da Sra.
Sonia, no período de outubro de 2010 a fevereiro de 2012, quando exerceu o cargo de Técnico em Assuntos Culturais no Museu Solar Monjardim (MSM), em Vitória/ES. (grifos nossos) 3.
Em Petição Inicial (2989638, p. 4) o autor relatou a prática de reiteradas condutas antiprofissionais por parte da Sr.
Sonia, à epoca em que ela ocupava o cargo de Diretora do MSM, caracterizadas por supostas ameaças, perseguições, humilhações e isolamento no ambiente do trabalho.
Dentre as condutas informadas, destaca-se a abertura do PAD nº 01143.000004/2013-74 em desfavor do Sr.
Vadison, instaurado em razão de denúncia apresentada pela Diretora, na qual reportou possíveis condutas inadequadas praticadas pelo servidor.
O PAD foi julgado e arquivado pelo Diretor do IBRAM, sem indiciamento do acusado, por ausência de materialidade. 4.
Nos autos da ação judicial a pretensão do Sr.
Vadison foi julgada procedente em parte, e o IBRAM foi condenado a indenizá-lo em vinte mil reais em razão de ter sofrido danos morais.
Nesse contexto, o IBRAM, por intermédio da Procuradoria Federal em Vitória/ES (2989035, p. 510), ajuizou Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa em desfavor da Sra.
Sonia, pela prática de assédio moral em face do servidor Vadison Costa de Almeida.
Ao mesmo tempo, por meio da Nota Técnica nº 2/2018/GT-PAD/PRES, de 25/10/2018 (2989615, p.1), realizou-se juízo de admissibilidade dos fatos e recomendou-se a instauração do presente processo disciplinar para apuração do suposto assédio moral descrito na ação judicial nº 0137450-47.2015.4.02.5050, correlatos a ações perpetradas pela servidora. 5.
O PAD foi instaurado em 25/10/2018, por meio da Portaria nº 382 (2989615, p. 5).
Em 10/06/2019, nova Comissão foi designada, mediante a Portaria nº 214 (2989619, p. 1).
Posteriormente, após diversas substituições, nova Comissão foi constituída, mediante a Portaria nº 402, de 18/12/2019 (2989622, p. 2). [...]" Todavia, como já dito, de plano, percebe-se que o alegado assédio contra Vadison e outros servidores já fora noticiado à Administração em março de 2012 e objeto do PAD 01415.003440/2012-51.
Inclusive, tais fatos são confirmados na própria ação judicial de danos morais proposta por Vadison, em 2015.
Da inicial extraem-se: [...] [...] O referido PAD 01415.003440/2012-51 condenou a autora a uma penalidade de suspensão de 30 (trinta) dias em, evento 02, Anexo 12, 13/10/2014.
O Parecer que deu fundamento à penalidade consta do Evento 02, Anexo 12.
Destaco os seguintes trechos: Quanto ao prazo de prescrição, prevê a Lei 8.112/90: Art. 142. A ação disciplinar prescreverá: I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. § 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. § 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. § 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. (grifos nossos) Registra-se que a ciência do suposto assédio moral em desfavor dos servidores se deu em 08/03/2012.
A instauração do PAD em 03/12/2012.
A decisão final em 13/10/2014.
Segundo a Súmula 635 do STJ: Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção. A instauração de seu em 03/12/2012.
Voltou a fluir, por inteiro, 140 (cento e quarenta) dias depois, ou seja, em 23/04/2013.
Assim, em princípio, incide a prescrição em 06/10/2018, quando Instaurado o PAD que se pretende anular, qual seja PAD 01415.003683/2018-85. Contar a referida prescrição do ato final do Processo em desfavor de Vadison Costa de Almeida, arquivado, conforme defendido na contestação, não se mostra razoável, pois a notícia dos fatos de assédio já eram de conhecimento da Administração em data anterior.
Ademais, ressalta claro o "bis in idem", ou seja, já houvera apuração administrativa em relação aos mesmos fatos.
Vejamos ainda parte do Relatório final, que ensejou a penalidade relativamente aos fatos apurados no PAD 01415.003440/2012-51, Evento 15, Out.11, p. 12, ressaltando-se, que, no bojo da apuração administrativa, houve investigação direta acerca dos alegados assédios morais denunciados: Em sua Conclusão, o referido relatório da Comissão Disciplinar não indiciou a autora por assédio moral, não obstante tê-la inserido em diversas faltas da Lei. 8112/90, o que redundou na pena de suspensão acima exposta.
Neste passo, ainda que os fatos narrados sejam graves, a Administração já tinha ciência dos mesmos desde março de 2012, instaurou processo administrativo de apuração, tendo-os também como objeto (PAD 01415.003440/2012-51) e aplicou a penalidade de suspensão à autora.
Se não a indiciou expressamente ou não a puniu conforme entende que deveria, não é o caso de simplesmente instaurar novo processo, sob pena de ofensa à coisa julgada administrativa e também à segurança jurídica.
A ação judicial de danos morais em questão não tem o condão de fazer "renascer" fatos já apurados pela Administração, dentro de seu Poder regulamentar e disciplinar.
CONCLUSÃO Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para determinar, liminarmente, a imediata suspensão da pena administrativa aplicada à autora nos autos do PAD 01415.003683/2018-85, com a reintegração provisória da servidora, em razão da prescrição e da impossibilidade da autora ser processada duas vezes pelos mesmos fatos.
Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias.
Intimem-se as partes desta decisão e especialmente os réus sobre a juntada dos novos documentos. Ainda, deverão as partes se manifestarem se querem a produção de outras provas, sendo certo que eventual prova documental deve ser providenciada pela própria parte interessada, com a devida juntada aos autos.
Providencie a Secretaria a anexação desta decisão aos autos do Agravo de Instrumento n 5016504-61.2024.4.02.0000.
Após, devem seguir os autos conclusos. -
27/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 18:46
Concedida a tutela provisória
-
15/05/2025 14:29
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50165046120244020000/TRF2
-
14/05/2025 23:25
Comunicação eletrônica recebida - cancelamento de movimentação em - Agravo de Instrumento (Evento 31 - Conhecido o recurso e não-provido - 14/05/2025 23:22:20) Número: 50165046120244020000/TRF2
-
14/05/2025 23:22
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50165046120244020000/TRF2
-
28/03/2025 18:23
Juntada de Petição
-
28/03/2025 18:00
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
27/02/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
12/02/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50088858020244020000/TRF2
-
22/12/2024 05:33
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
11/12/2024 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/12/2024 23:30
Juntada de Petição
-
05/12/2024 13:11
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50088858020244020000/TRF2
-
26/11/2024 13:53
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 21 Número: 50165046120244020000/TRF2
-
19/11/2024 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
05/11/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 20:22
Decisão interlocutória
-
03/09/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2024 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/07/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/06/2024 22:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 11 Número: 50088858020244020000/TRF2
-
21/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
-
11/06/2024 19:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/06/2024 19:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 19:58
Não Concedida a tutela provisória
-
10/06/2024 14:34
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2024 14:27
Alterado o assunto processual - De: Servidores Ativos - Para: Reintegração ou Readmissão
-
07/06/2024 10:57
Juntada de Petição
-
06/06/2024 18:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT04F para ESVIT02F)
-
06/06/2024 18:30
Alterado o assunto processual - De: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo - Para: Servidores Ativos
-
06/06/2024 14:35
Despacho
-
05/06/2024 11:54
Conclusos para decisão/despacho
-
04/06/2024 23:27
Juntada de Petição
-
04/06/2024 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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