TRF2 - 5019221-35.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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26/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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17/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 14:43
Juntada de Petição
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02/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019221-35.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ORLANDO SALDANHAADVOGADO(A): JOSE JOAQUIM MADEIRA (OAB RJ104630) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Quanto ao pedido de tutela, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
A parte autora, alega ter constatado uma série de descontos indevidos e não consentidos de seu benefício de aposentadoria, referentes a uma contribuição que não consentiu ou solicitou.
Sendo o autor aposentado, entende que as parcelas dos empréstimos são excessivamente onerosas para arcar, lhe causando assim um dano.
Nesse sentido, presentes elementos que evidenciam a probabilidade do direito vindicado e, principalmente o perigo iminente de dano, bem como a plena reversibilidade da medida, entende-se cabível o deferimento da tutela pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré se abstenha imediatamente de realizar quaisquer descontos referentes à contribuição.
Verifico ainda que o cadastramento da parte autora e da parte ré foram feitos de forma equivocada sendo assim retifico para que figure ORLANDO SALDANHA no polo ativo e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS no polo passivo da presente demanda.
Em análise dos autos do processo em epígrafe, verifica-se a afetação, pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), do TEMA-326 TNU, que versa sobre: "Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade." Considerando tratar-se de questão determinante para o deslinde do presente feito e o princípio da eficiência, determino a suspensão do processo até o julgamento do referido tema. -
29/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 16:06
Decisão interlocutória
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28/05/2025 17:20
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO DA PREVIDENCIA SOCIAL - EXCLUÍDA
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27/05/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 19:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/04/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 16:52
Decisão interlocutória
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07/04/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho
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17/03/2025 15:38
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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27/02/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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