TRF2 - 5031773-32.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/09/2025
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19/09/2025 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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19/09/2025 12:13
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/10/2025 14:00</b><br>Sequencial: 52
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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18/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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10/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 40
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09/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5031773-32.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ANDREA APARECIDA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MATEUS VIVAS JUNGER (OAB RJ233011)ADVOGADO(A): JEANE CANTANHEDE LOPES DE SOUZA (OAB RJ246024) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM Juíza Federal Alessandra Belfort Bueno, dê-se ciência às partes e aos advogados da inclusão do feito em pauta da sessão de julgamento por videoconferência do dia 08.10.2025, às 14:00 horas, a ser realizada mediante a utilização da plataforma ZOOM, nos termos da Resolução nº 465/2022, com redação dada pela Resolução 481/2022, ambas do Conselho Nacional de Justiça, bem como das Resoluções TRF2-RSP-2020/0059 e TRF2-RES-2021/00058, que dispõem sobre dos procedimentos de Juízos 100% virtuais e sobre as sessões de julgamento virtuais.
O(a) advogado(a) que tiver interesse em participar da sessão ou fazer sustentação oral deverá requerer sua inscrição com antecedência mínima de 48 horas do início da sessão, utilizando-se do email: [email protected], contendo obrigatoriamente as seguintes informações: I - a data e o horário em que ocorrerá a sessão, indicando a Turma Recursal julgadora; II - o número do processo e o nome da parte representada; III - o e-mail e o número de telefone do advogado, possibilitando o contato para ingresso na sessão de julgamento.
O advogado deverá atentar para preencher o endereço de email acima corretamente, sendo de sua inteira responsabilidade providenciar as ferramentas de áudio e vídeo em seus próprios equipamentos, bem como o encaminhamento correto do pedido de sustentação oral, pois o envio para outro endereço eletrônico acarretará na inviabilidade de sua inscrição.
O endereço (link) para acesso à sessão será encaminhado em resposta a este e-mail, juntamente com as orientações necessárias e/ou dúvidas eventualmente enviadas. Eventuais memoriais deverão ser protocolados diretamente, pelo(a) advogado(a), no sistema processual eproc. Para dúvidas de caráter técnico referentes às ferramentas tecnológicas, acesse o portal da plataforma: https://jfrj-jus-br.zoom.us/. -
08/09/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 20:07
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 19:28
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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07/08/2025 17:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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07/08/2025 11:13
Despacho
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04/08/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/07/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 16:25
Julgado procedente em parte o pedido
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16/07/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031773-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDREA APARECIDA PEREIRAADVOGADO(A): MATEUS VIVAS JUNGER (OAB RJ233011)ADVOGADO(A): JEANE CANTANHEDE LOPES DE SOUZA (OAB RJ246024) ATO ORDINATÓRIO Evento 13: Em seguida, à autora, por 10 (dez) dias e voltem conclusos para sentença. (ga) -
16/06/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 14:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5031773-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANDREA APARECIDA PEREIRAADVOGADO(A): MATEUS VIVAS JUNGER (OAB RJ233011)ADVOGADO(A): JEANE CANTANHEDE LOPES DE SOUZA (OAB RJ246024) DESPACHO/DECISÃO I - A autora requer condenação do INSS a devolução de valores descontados de seu Benefício assistencial, descontos esses que teriam por fundamento antecipação de pagamento jamais ocorrida.
Entretanto, a título de demonstração dos descontos havidos, em sua fundamentação a autora aponta descontos de empréstimos consignados, o que é algo totalmente diverso de antecipação de benefício.
No caso de desconto de consignados, ele teria por fundamento uma relação contratual com uma financeira (existente ou não), e o beneficiário do desconto seria a instituição financeira que teria concedido o empréstimo.
Na outra hipótese, a de desconto por antecipação do pagamento de benefício, a pessoa ressarcida através de seria o próprio INSS.
Não há nexo na fundamentação da autora, razão pela qual INDEFIRO ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
II - Cite-se nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, devendo o réu juntar, no prazo da defesa, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da mesma lei, sob pena de aplicação do artigo 400 do CPC, bem como informar sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar proposta de acordo.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Em seguida, à autora, por 10 (dez) dias e voltem conclusos para sentença. (MA/pr) -
02/06/2025 16:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:21
Não Concedida a tutela provisória
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02/06/2025 12:00
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 14:49
Despacho
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29/04/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2025 09:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25F para RJRIO23F)
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23/04/2025 09:40
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Indenização por Dano Moral
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10/04/2025 14:34
Declarada incompetência
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10/04/2025 09:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 23:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/04/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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