TRF2 - 5102654-68.2024.4.02.5101
1ª instância - 11ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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17/06/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 17:31
Juntada de Petição
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12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5102654-68.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS GAIVOTASADVOGADO(A): ANDRE BRITO LEAL (OAB RJ105281) DESPACHO/DECISÃO 01. CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS GAIVOTAS apresentou exceção de pré-executividade (evento 9, PET1), requerendo, em síntese, i) a concessão da gratuidade de justiça; ii) a declaração de nulidade dos títulos executivos (CDAs); iii) o reconhecimento da inexistência do fato gerador dos créditos fiscais e iv) a impossibilidade do condomínio edilício figurar como sujeito passivo da relação jurídico-tributária. 02.
Instada a se manifestar, a Exequente apresentou impugnação no evento 16, PET1. 03. É o relatório.
Decido. 04.
Preambularmente, em relação ao requerimento de gratuidade de justiça, conquanto o benefício possa ser deferido à pessoa jurídica e aos entes despersonalizados, ao contrário do que acontece com a pessoa natural, não basta a mera asserção de que o requerente se encontre impossibilitada de arcar com as despesas processuais, como se infere dos expressos termos do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o (.......) § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 04.1 Como sabido: “A col.
Corte Especial, dirimindo divergência no âmbito deste Tribunal Superior, concluiu que o benefício da gratuidade da justiça somente pode ser concedido a pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ)”.(STJ, AgInt no AgInt no AREsp 901.452/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017) 04.2. À míngua de prova cabal da ausência de meios para custeio dos atos e despesas processuais, descabe falar em concessão do beneplácito, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade de justiça. 05.
No mérito, a parte excipiente alega a nulidade das certidões de dívida ativa, por estarem eivadas de vícios formais.
Contudo, com relação à alegada nulidade, tenho que nada existe a reparar no que concerne à validade formal dos títulos. 05.1 Do cotejo dos referidos títulos, verifica-se que os valores em cobrança referem-se a contribuições previdenciárias, contribuições parafiscais, multa, juros de mora e atualização monetária, cujos fundamentos legais alusivos aos referidos débitos estão devidamente discriminados em cada uma das faces dos títulos nº 7042308518407, 7042321181488, 7042405122679, 7042405122083, 7042405122598, 7042405122245, 7042405122407, 7042405122326 e 7042405122164. 05.2 Em relação à origem, convém observar que a menção ao processo administrativo que gerou a dívida é referência suficiente para considerar cumprido o requisito, sendo desnecessária a sua juntada na demanda executiva. 05.3 Neste passo, forçoso reconhecer que os títulos em testilha possuem todos os requisitos exigidos pela lei.
Por conseguinte, descabe a alegação de nulidade dos mesmos.
De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade da CDA, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo pas de nullité sans grief, conforme vêm decidindo nossos tribunais (STJ; REsp nº 686.516/SC, 1ª T; DJ 12/09/2005, p. 230, Rel.
Min.
Luiz Fux; TRF 2ª Região, AC nº 326.418/RJ, 3ª T Espec., DJ 27/08/2009, p. 35; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Barata). 06.
No que tange à alegação de (in)existência do fato gerador dos créditos fiscais, acompanho a orientação no sentido de que “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (STJ, REsp 1110925/SP, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/05/2009, julgado sob o regime dos recursos repetitivos). 06.1 De outra banda, a presunção que decorre da dívida regularmente inscrita impõe ao Executado o ônus de produzir as provas necessárias ao afastamento da higidez do crédito excutido.
Disto decorre que “No processo de execução fiscal, é ônus do executado, por meio de embargos, fazer prova da existência de eventual circunstância que afaste a presunção de legitimidade que se reveste o título executivo.” (STJ, AgRg no Ag 1423062/DF, Segunda Turma, DJe 17/12/2012). 06.2 Forte nas premissas supra, procedo ao exame das alegações contidas na exceção em foco. 06.4 O Excipiente se volta contra débito regularmente inscrito em Dívida Ativa aduzindo, para tanto, que: "Como um condomínio RESIDENCIAL de BAIXA RENDA, que não gera nenhuma riqueza, não produz nada, não tem fins lucrativos nem comerciais, que existe simplesmente para fazer o rateio de despesas para manutenção mínima das áreas comuns, pode ser enquadrado em rubricas como: FNDE, INCRA, SESC, SEBRAE, EMPRESAS, SAT, ADMINISTRADOR/AUTÔNOMO???? O que que o Condomínio RESIDENCIAL de Baixa Renda tem a ver com INCRA, SEBRAE, SESC ???? Ai a Procuradoria junta um EMARANHADO de leis e decretos que EM NADA SE APLICA ao Condomínio executado, sem nenhum nexo de RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA para justificar a emissão de CDA’s utópicas de quase UM Milhão de Reais!!!!" 06.5 Ao contrário do que afirma, o exercício de atividade empresarial não é requisito para a incidência de contribuições previdenciárias e de outras espécies tributárias. 06.6 No que diz respeito à contribuição previdenciária patronal, o art. 195, I da CRFB/88, ao dispor sobre tal tributo, definiu como sujeito passivo o empregador, a empresa e a entidade a ela equiparada na forma da lei. 06.7 Assim, não constam elementos nos autos que demonstrem a insubsistência da cobrança imputada, de modo que não vislumbro, por ora, possível acolher a pretensão de extinção da execução.
Como exposto, milita a favor do processo administrativo a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, a qual só pode ser elidida mediante prova em contrário. 06.8 Desse modo, presume-se que o processo administrativo teve seu regular processamento, não sendo comprovada qualquer ilegalidade que resultasse em sua nulidade 06.9 Lembro que o acesso ao Processo Administrativo é franqueado a todos os interessados, de modo que é injustificável que o Excipiente não tenha colacionado cópia aos autos para a análise do seu pleito.
Descabido falar na inversão no ônus da prova, uma vez que a mesma só seria cabível na hipótese de recusa da Excepta em dar vista do processo administrativo, não havendo comprovação disto nos autos. 06.10 Nesta esteira de entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CURADOR ESPECIAL DE DEVEDOR REVEL CITADO POR EDITAL.
PEDIDO DE CÓPIAS DE AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DO EMBARGANTE.
ART. 41 DA LEI N. 6.830/80.
IMPOSSIBILIDADE DE INSTAR O FISCO A FAZER PROVA CONTRA SI MESMO, HAJ VISTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA A SER ILIDIDA PELA PARTE CONTRÁRIA.
ART. 204 DO CTN. 1.
Discute-se nos autos se é lícito ao juízo determinar a apresentação de cópias de autos de processo administrativo fiscal, a pedido do curador especial do devedor revel citado por edital, para fins de possibilitar o contraditório e a ampla defesa em autos de embargos à execução. 2.
Não é possível conhecer de violação a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que as cópias do processo administrativo fiscal não são imprescindíveis para a formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento da execução fiscal.
Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita, a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso necessário para solução da controvérsia.
Contudo, o ônus de tal juntada é da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN. 4.
A despeito da possibilidade de o magistrado determinar a exibição de documentos em poder das partes, bem como a requisição de processos administrativos às repartições públicas, nos termos dos arts. 355 e 399, II, do CPC, não é possível instar a Fazenda Pública a fazer prova contra sí mesma, eis que a hipótese dos autos trata de execução fiscal na qual há a presunção de certeza e liquidez da CDA a ser ilidida por prova a cargo do devedor.
Por outro lado, o Fisco não se negou a exibir o processo administrativo fiscal para o devedor, ou seu curador especial, o qual poderá dirigir-se à repartição competente e dele extrair cópias, na forma do art. 41 da Lei n. 6.830/80. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1239257/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011) 06.11 Em não tendo sido carreado aos autos a cópia integral dos processos administrativos em comento – juntada a qual o ônus recaía sobre o Executado – resta inviabilizado o exame da alegada falta de higidez da dívida inscrita, a qual, como dito anteriormente, goza de presunção de certeza e liquidez.
Sem o processo administrativo correspondente, não é possível atestar insofismavelmente a ocorrência de qualquer incorreção quanto à apuração dos valores por parte da Exequente. 07.
Por fim, não prospera a alegação de ilegitimidade da Excipiente para figurar como contribuinte.
O art. 121 do CTN define o sujeito passivo na obrigação tributária: Art. 121, CTN: “ Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único.
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei”. 07.1 A capacidade tributária passiva é a capacidade para contrair obrigação tributária.
De acordo com o art. 126 do CTN (regra que dialoga com o princípio do non olet), a capacidade tributária passiva independe: i) da capacidade civil; ii) de impedimento/limitação de exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens ou negócios; e iii) de estar a pessoa jurídica regularmente constituída. 07.2 Portanto, a discussão sobre a existência ou não de personalidade jurídica do condomínio edilício restringe-se à esfera do direito civil, pois, para o direito tributário, a capacidade civil é irrelevante para determinar o sujeito passivo da relação jurídico-tributária, razão pela qual é perfeitamente possível que entes despersonalizados sejam considerados contribuintes. 08.
Isto posto, nos termos da fundamentação supra, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. 09.
Intime-se a parte Exequente para requerer o prosseguimento que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, suspendo a presente execução na forma do art. 40 da Lei nº 6830/80. -
10/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 13:59
Decisão interlocutória
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10/06/2025 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/05/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 16:50
Determinada a intimação
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13/02/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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07/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2025 13:48
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 08:53
Juntada de Petição
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15/01/2025 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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08/01/2025 16:07
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/12/2024 20:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/12/2024 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
06/12/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 14:06
Determinada a citação
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06/12/2024 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2024 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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