TRF2 - 5038710-04.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:02
Juntada de Petição
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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20/08/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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20/08/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 00:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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05/08/2025 00:11
Determinada a intimação
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01/08/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 18:18
Transitado em Julgado - Data: 12/06/2025
-
23/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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25/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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29/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 13:22
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5038710-04.2024.4.02.5001/ESAUTOR: SOLANGE PIANEZZOLAADVOGADO(A): JOSE EDUARDO SILVERIO RAMOS (OAB ES009219)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial: (i) HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido manifestado pela ré no Evento 10, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Foram reconhecidas pela ré a inexistência de relação jurídico-tributária com a parte autora, para que não haja incidência de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria vinculada ao RGPS, com base no reconhecimento de ser a autora portadora de neoplasia maligna e aposentada. (ii) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a União Federal a restituir a autora o montante relativo ao indébito verificado, com incidência exclusiva da Taxa SELIC, desde 08/05/2023, observando-se a metodologia de cálculo indicada na fundamentação deste decisum.
DEFIRO o pedido de TUTELA DE EVIDÊNCIA para determinar a SUSPENSÃO dos descontos de imposto de renda realizados nos proventos de aposentadoria da autora (INSS). Diante disso: (i) intime-se a equipe de atendimentos de demandas judiciais do INSS, via e-proc urgente, para cumprimento da tutela de urgência deferida no prazo de 30 (trinta) dias.
Destaco, quanto a não liquidez desta sentença, o fato de que a Requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração dos discriminativos, já que detentor dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tais valores.
Desta feita, após a apuração administrativa dos valores em comento, a ser considerada como obrigação de fazer, na forma do art. 16 da Lei 10.259/2001, será então expedido o ?Requisitório de Pequeno Valor?.
Fica o autor, desde já, ciente de que deverá anexar aos autos as Declarações de Imposto de Renda relativa ao período abarcado pela repetição do indébito.
Sem honorários advocatícios e custas judiciais na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001). Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
27/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda
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27/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 18:39
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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04/05/2025 17:49
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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25/03/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/03/2025 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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24/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 15:44
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/03/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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20/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/12/2024 17:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/12/2024 17:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/12/2024 16:02
Juntada de Petição
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12/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/12/2024 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/11/2024 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 14:06
Não Concedida a tutela provisória
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25/11/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 12:25
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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25/11/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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