TRF2 - 5000724-80.2024.4.02.5109
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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02/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 57
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000724-80.2024.4.02.5109/RJ RECORRENTE: VITOR GARCIA RUIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): IZABELLA NACCARATTI ANDRE (OAB RJ163914)ADVOGADO(A): ANDERSON EDUARDO DOS SANTOS (OAB RJ257086) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de incidente de uniformização nacional, interposto pela parte autora, versando sobre a possibilidade de o militar, promovido no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, ter direito ou não somente à diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação e o efetivamente recebido, nos termos do art. 61 do Decreto nº 4.307/2002. 2.
A decisão recorrida restou assim ementada: MILITAR.
AUXÍLIO-FARDAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO ATO LESIVO.
PROMOÇÃO OCORRIDA 2016.
PROCESSO DISTRIBUÍDO EM 2024.
RECURSO DESPROVIDO.
ENUNCIADO 126 TRRJ - SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO MANTIDA. 3.
Em suas razões recursais, alega o recorrente que a decisão encontra-se em divergência com o entendimento firmado no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.098.562/MG; AgInt no AREsp n. 1.543.016/PI; REsp nº 67.088/SP e RECURSO ESPECIAL Nº 1.254.456 - PE. 4.
Ocorre que, os paradigmas indicados do Superior Tribunal de Justiça não servem para a finalidade pretendida, uma vez que são decisão de turma que não se amoldam ao conceito de jurisprudência dominante, nos termos da Questão de Ordem Nº 5 da Turma Nacional de Uniformização, publicada em 27/09/2023, de forma a demonstrar a divergência de matéria de direito para os fins do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. (https://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/detalhar_questao_ordem.php?seq_questao_ordem=5) 5.
Dessa forma, acórdão proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça não são paradigmas válidos para comprovar divergência apta a ensejar o incidente de uniformização. 6.
Desse modo, INADMITO o incidente nacional de uniformização de jurisprudência interposto pela parte autora, com fundamento no art. 14, V, a, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais -
29/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 20:18
Não admitido Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) para a Turma Nacional
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28/08/2025 17:13
Conclusos para decisão de admissibilidade
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18/08/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/08/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/08/2025 12:56
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABVICE
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000724-80.2024.4.02.5109/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: VITOR GARCIA RUIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): IZABELLA NACCARATTI ANDRE (OAB RJ163914)ADVOGADO(A): ANDERSON EDUARDO DOS SANTOS (OAB RJ257086) MILITAR.
AUXÍLIO-FARDAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA. prazo prescricional de cinco anos, que deve ser contado a partir dA CIÊNCIA DO ATO lesivo.
PROMOÇão ocorrida 2016.
PROCESSO DISTRIBUÍDO EM 2024.
RECURSO DESPROVIDO. enunciado 126 trrj - SENTENÇA QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Condeno o recorrente vencido em honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025. -
01/07/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/07/2025 16:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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01/07/2025 16:15
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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26/06/2025 15:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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26/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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17/06/2025 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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07/06/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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07/06/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/06/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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02/06/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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29/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000724-80.2024.4.02.5109/RJAUTOR: VITOR GARCIA RUIZADVOGADO(A): IZABELLA NACCARATTI ANDRE (OAB RJ163914)ADVOGADO(A): ANDERSON EDUARDO DOS SANTOS (OAB RJ257086)SENTENÇAAnte o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, mas lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a sentença (evento 17).
Intimem-se. -
28/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/05/2025 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/03/2025 15:27
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/02/2025 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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05/02/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/01/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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07/01/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/01/2025 23:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/01/2025 23:40
Declarada decadência ou prescrição
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13/09/2024 15:24
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 16:10
Despacho
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12/09/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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09/08/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/06/2024 17:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/06/2024 16:08
Juntada de Petição
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05/06/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/06/2024 15:06
Determinada a intimação
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05/06/2024 09:08
Conclusos para decisão/despacho
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22/05/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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