TRF2 - 5004579-06.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 12:48 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            19/08/2025 19:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26 
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                                            13/08/2025 02:07 Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            12/08/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 26 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004579-06.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: DANIELLE CUNHA BARBOSAADVOGADO(A): LUANA QUINTINO ALVES DO NASCIMENTO MELLO (OAB RJ173946) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista à parte autora acerca da contestação e documentos anexados em Evento 18, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
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                                            08/08/2025 15:51 Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória 
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                                            08/08/2025 15:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/08/2025 15:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2025 15:14 Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21 
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                                            06/08/2025 02:10 Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            05/08/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 21 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004579-06.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: DANIELLE CUNHA BARBOSAADVOGADO(A): LUANA QUINTINO ALVES DO NASCIMENTO MELLO (OAB RJ173946) ATO ORDINATÓRIO Dê-se vista à parte autora acerca da contestação e documentos anexados em Evento 18, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
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                                            04/08/2025 16:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/08/2025 16:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11 
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                                            19/06/2025 09:22 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12 
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                                            19/06/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10 
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                                            17/06/2025 23:16 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025 
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                                            16/06/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12 
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                                            10/06/2025 02:06 Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            09/06/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 10 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004579-06.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: DANIELLE CUNHA BARBOSAADVOGADO(A): LUANA QUINTINO ALVES DO NASCIMENTO MELLO (OAB RJ173946) DESPACHO/DECISÃO DANIELLE CUNHA BARBOSA ajuíza a presente ação em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e NEPUGA POS GRADUACAO LTDA objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, o seguinte: "para expedir imediatamente o histórico da Autora, diploma e demais documentos necessários" Inicial, procuração e demais documentos no Evento 01.
 
 Eis a síntese do necessário. DECIDO.
 
 Passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
 
 Pontuo que concessão da tutela de urgência pressupõe, de um lado, a probabilidade do direito alegado, e de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC c/c art. 4º da Lei n. 10.259/01).
 
 A despeito dos argumentos expostos na inicial e de seus documentos anexos (Evento1), não vislumbro a presença dos requisitos tipificadores da medida antecipatória requerida, dado que o caso demanda melhor obtenção de informações junto à parte ré.
 
 A antecipação dos efeitos da tutela deve ser concedida com parcimônia, especialmente quando é requerida antes da oitiva da parte contrária, o que implica em supressão momentânea do contraditório.
 
 Outrossim, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
 
 Ademais, diante da celeridade do rito próprio dos Juizados Especiais, não se vislumbra, nessa situação, urgência que impeça o trâmite normal do processo, com observância do contraditório prévio.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação por ocasião da sentença.
 
 DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
 
 Para que seja deferido o pedido de inversão do ônus da prova, o magistrado deve apreciar os requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência, conforme estabelece o artigo 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). Não se trata de medida automática a ser necessariamente adotada nos casos em que se discute o direito do consumidor.
 
 Portanto, o deferimento da inversão do ônus da prova em favor do consumidor ficará sempre a critério do juiz e estará atrelado à presença da verossimilhança das alegações da parte e de sua hipossuficiência, devendo os requisitos serem analisados cumulativamente. (AC - APELAÇÃO CÍVEL 0024500-25.2004.4.02.5101, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2.) No caso em tela, entendo que não está presente o requisito da hipossuficiência do autor em produzir as provas quanto aos fatos constitutivos do direito.
 
 Isso posto, ausente requisito legal, qual seja, hipossuficiência parte autora em comprovar os fatos constitutivos do direito, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. CITE-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta por escrito (art. 9º, da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 30, da Lei 9.099/95), intimando-a, na mesma oportunidade, para, em igual prazo, fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11, da Lei nº 10259/2001, e especialmente os documentos referentes aos fatos narrados pela parte autora. Bem como, indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir, ou havendo possibilidade de conciliação, esta deve ser clara, detalhando todos os seus termos.
 
 Apresentada a contestação, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Advirto, desde já, que os requerimentos de provas que as partes entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, deverão ser justificados e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar.
 
 Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação, instrução e julgamento, eis que a não realização não importa em prejuízo para as partes.
 
 Após, nada mais sendo requerido, façam-me os autos conclusos para sentença.
 
 P.I.
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                                            06/06/2025 15:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/06/2025 15:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/06/2025 15:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/06/2025 15:25 Despacho 
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                                            05/06/2025 14:52 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            30/05/2025 19:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            27/05/2025 02:14 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4 
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                                            26/05/2025 02:12 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4 
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                                            16/05/2025 17:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/05/2025 17:00 Determinada a intimação 
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                                            15/05/2025 12:06 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            14/05/2025 16:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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