TRF2 - 5085680-53.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:52
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50075379020254020000/TRF2
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21/08/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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20/08/2025 17:56
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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04/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5085680-53.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Republicação da parte do despacho ref. ao evento 31, abaixo transcrita: (...) intime-se a CEF a levantar tal importância, independentemente de alvará.
Prazo de 5 dias.
Dê-se vista ao exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução (evento 22).
Nada requerido, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC.
Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia.
Intime-se.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens, arquivem-se.
Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC)." -
01/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 19:30
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 19:29
Juntado(a)
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28/07/2025 16:02
Despacho
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25/06/2025 13:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P990078 - PAULO ROCHA BARRA)
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25/06/2025 13:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P990078 - PAULO ROCHA BARRA)
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13/06/2025 12:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 12:09
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50075379020254020000/TRF2
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10/06/2025 23:55
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 33 e 32 Número: 50075379020254020000/TRF2
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31/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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26/05/2025 13:25
Juntada de Petição
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5085680-53.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO: COMERCIO DE OCULOS VISAO DA TORRE LTDAADVOGADO(A): FLAVIO SYLVESTRE DA CRUZ GALVAO (OAB RJ186677)EXECUTADO: LUIZ ANDRE CABRAL PEREIRAADVOGADO(A): FLAVIO SYLVESTRE DA CRUZ GALVAO (OAB RJ186677) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de liberação de valor tornado indisponível ao argumento de que os valores em monta inferior a 40 salários mínimos são impenhoráveis. É o relatório.
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, ponderando princípios, vem admitindo a flexibilização da regra relativa à impenhorabilidade de verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito, mesmo que para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do próprio devedor e de sua família (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1531550/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020; STJ, AgInt no REsp 1855767/DF, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020; STJ, AgInt no AREsp 1566623/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 07/05/2020).
Verifica-se, portanto, que a jurisprudência pátria admite a flexibilização da regra da impenhorabilidade, ponderando o mínimo existencial (levando-se em conta os valores percebidos pelo devedor) e o direito ao patrimônio e à realização do crédito do exequente, homenageando-se, também, a aplicação dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da razoabilidade e da máxima efetividade das decisões judiciais.
Vale, por oportuno, ressaltar que é irrelevante o fato dos valores encontrados não excederem 50 (cinquenta) salários mínimos, porque a flexibilização da impenhorabilidade não possui como base unicamente o disposto no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil que impõe a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, mas não veda, em absoluto, a mitigação nas hipóteses de importâncias que não excederem tal patamar (nesse sentido: STJ - AgInt no REsp: 1815052 SP 2019/0141236-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2020; TRF2, 5000216-09.2022.4.02.0000, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, JULGADO EM 16/03/2022) Na situação em tela, o executado teve penhorado, em sua(s) conta(s) corrente(s) quantia(s) inferior(es) a 40 salários mínimos.
Compulsando os autos, verifica-se que o executado não demonstrou a natureza alimentar da(s) quantia(s) em questão.
Ainda que assim não fosse, não houve nenhuma demonstração efetiva de que os valores penhorados seriam necessários para a subsistência do executado e de sua família, como sustentado.
Desse modo, mostra-se perfeitamente cabível a manutenção da penhora em relação ao montante encontrado, não se verificando que referida constrição irá comprometer a subsistência do devedor e de sua família.
Ante o exposto, indefiro o pedido. Decorrido o prazo recursal, transfira(m)-se o(s) valor(es) bloqueado(s) para conta vinculada a este Juízo na agência 0625 e, em seguida, intime-se a CEF a levantar tal importância, independentemente de alvará.
Prazo de 5 dias.
Dê-se vista ao exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução (evento 22).
Nada requerido, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC.
Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia.
Intime-se.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens, arquivem-se.
Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC). -
16/05/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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15/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:39
Decisão interlocutória
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06/05/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 12:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/04/2025 00:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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14/04/2025 21:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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19/03/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 12:37
Juntado(a)
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05/02/2025 22:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50095517020254025101
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05/02/2025 22:40
Juntada de Petição
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31/01/2025 18:12
Juntada de Petição - (P98713353187 - GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR para P14136422504 - PAULO ROCHA BARRA)
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27/01/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/01/2025 13:59
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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18/01/2025 18:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14136422504 - PAULO ROCHA BARRA)
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14/01/2025 01:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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17/12/2024 11:49
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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17/12/2024 11:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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26/11/2024 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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26/11/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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26/11/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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23/11/2024 16:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/11/2024 16:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/11/2024 16:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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22/11/2024 18:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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24/10/2024 16:06
Determinada a citação
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24/10/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
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23/10/2024 12:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P98713353187 - GILBERTO PICOLOTTO JUNIOR)
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22/10/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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