TRF2 - 5009850-56.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/09/2025<br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 14/10/2025 18:00</b>
-
19/09/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual do dia 07/10/2025, com início à 0h e término em 14/10/2025 às 18h, a qual será pública, com acesso direto, em tempo real e disponível a qualquer pessoa, por meio do sistema e-Proc, ressalvadas as hipóteses de sigilo, com base no art. 149-A do Regimento Interno do TRF2 e na forma da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, que será submetida à análise do relator, nos termos do inciso II do art. 2º da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, faculta-se aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico através do sistema e-Proc, após a publicação da pauta e até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, mediante arquivo de áudio ou de áudio e vídeo compatível com o sistema eproc e no tempo regimental de até 15 (quinze) minutos, sob pena de ser desconsiderada.
As sustentações orais que preencham os requisitos ficarão disponíveis no sistema de votação dos membros do órgão colegiado desde o início da sessão de julgamento.
Os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, apresentar esclarecimentos de matéria de fato, que serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão, tudo nos termos do art. 9º e seus §§ da Resolução TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5009850-56.2025.4.02.5001/ES (Pauta: 219) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR APELADO: ALESSANDRO VIEIRA DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
18/09/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
-
18/09/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
18/09/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 14/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 219
-
17/09/2025 21:08
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
15/09/2025 10:17
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
10/09/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
10/09/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
05/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
04/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009850-56.2025.4.02.5001/RJ (originário: processo nº 50098505620254025001/ES)RELATOR: MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: ALESSANDRO VIEIRA DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 27 - 03/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
03/09/2025 06:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/09/2025 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/09/2025 04:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
03/09/2025 04:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
01/09/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
27/08/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
27/08/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009850-56.2025.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: ALESSANDRO VIEIRA DA SILVA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
DEMORA NA DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível e remessa necessária, considerada por interposta, contra sentença que concedeu a segurança pleiteada, com resolução do mérito, para determinar à autoridade coatora a retomada do andamento de processo administrativo previdenciário relativo a recurso ordinário em requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, apresentado em 06/12/2021, e pendente de análise desde 21/11/2024.
O juízo de origem fixou o prazo de 60 dias para cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária de R$ 300,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a imposição de prazo e multa diária à Administração Pública por descumprimento do dever de decidir em processo administrativo previdenciário; (ii) verificar se a sentença deve ser mantida quanto ao prazo e ao valor da astreinte fixada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A demora excessiva e injustificada na análise de requerimento administrativo configura violação ao direito líquido e certo do administrado, passível de correção por mandado de segurança, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/1999. 4.
A jurisprudência do STJ admite a imposição de multa diária (astreintes) contra a Fazenda Pública como instrumento de coerção ao cumprimento de obrigação de fazer, inclusive em matéria previdenciária. 5.
A sentença recorrida encontra respaldo na jurisprudência do TRF da 2ª Região, segundo a qual cabe remessa necessária nas sentenças ilíquidas que envolvam obrigação de fazer, nos termos da Súmula nº 61 do TRF2 e do art. 496 do CPC. 6.
O prazo de 60 dias fixado para a conclusão do processo administrativo encontra fundamento na cláusula primeira do acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152, firmado entre o INSS e o Ministério Público Federal, que estabelece prazo máximo de 90 dias para a análise de aposentadorias. 7.
A multa diária de R$ 300,00 é proporcional e razoável diante do descumprimento prolongado da obrigação legal pela Administração, constituindo medida adequada para garantir a efetividade da decisão judicial. 8.
A ausência de condenação em honorários advocatícios encontra amparo nas Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ, bem como no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Manutenção da sentença que concedeu a segurança para determinar a retomada do andamento do processo administrativo previdenciário no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00. 10.
Teses de julgamento: 1.
A inércia da Administração em decidir recurso administrativo previdenciário por prazo excessivo viola direito líquido e certo, autorizando o manejo de mandado de segurança. 2. É cabível a cominação de multa diária contra a Fazenda Pública para garantir o cumprimento de obrigação de fazer. 3.
O prazo de 60 dias para decisão administrativa está em consonância com a jurisprudência e com o acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152. 4.
A fixação de astreintes diária em R$ 300,00 mostra-se proporcional diante da conduta omissiva da Administração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 49 e 59, § 1º; Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC/2015, art. 496.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1352318/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/02/2011, DJe 25/02/2011; TRF2, Súmula nº 61; TRF2, APELREEX nº 5007082-10.2019.4.02.5118/RJ, Rel.
Des.
André Fontes, j. 18/11/2019; TRF2, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 5038499-66.2018.4.02.5101/RJ, Rel.
Juiz Federal Vlamir Costa Magalhães, j. 22/07/2019; STF, RE 1.171.152 (acordo homologado).
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025. -
26/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/08/2025 13:32
Classe Processual alterada - DE: Apelação Cível PARA: Apelação/Remessa Necessária
-
26/08/2025 13:01
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
-
26/08/2025 13:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/08/2025 14:50
Sentença confirmada - por unanimidade
-
31/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
-
30/07/2025 14:44
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
-
30/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 164
-
29/07/2025 20:33
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
-
29/07/2025 17:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
22/07/2025 19:28
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
-
22/07/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
03/07/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/07/2025 14:42
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
-
03/07/2025 14:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001787-47.2023.4.02.5119
Levi da Silveira Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/12/2024 09:16
Processo nº 5039552-81.2024.4.02.5001
Caixa Economica Federal - Cef
Helio Henriques Araujo
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5014985-79.2021.4.02.5101
Rogerio Colonezi Ronis
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/03/2021 09:42
Processo nº 5005293-14.2025.4.02.5102
Samarah Marques de Souza Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/07/2025 16:30
Processo nº 5009850-56.2025.4.02.5001
Alessandro Vieira da Silva
Advogado da Uniao - Uniao - Advocacia Ge...
Advogado: Juliana Cardozo Citelli Anderson
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00