TRF2 - 5002626-64.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002626-64.2025.4.02.5002/ES AUTOR: NATALIA SOARES CAMPOSADVOGADO(A): DANILO DA CUNHA SANTOS FILHO (OAB ES039846) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por NATALIA SOARES CAMPOS, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a invalidade das transferências bancárias realizadas em sua conta; a restituição dos valores transferidos indevidamente no importe de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) e a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que a autora teria sido vítima de transferências bancárias indevidas em sua conta mantida junto à instituição financeira requerida.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que a CEF se abstenha de descontar quaisquer valores e de inserir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. É o relato do necessário.
Decido. 1) Do comparecimento espontâneo da ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF Antes mesmo de ser determinada a sua citação, a requerida CEF já apresentou contestação no ev. 9.1.
Todavia, a ré não juntou sua procuração nos autos, devendo ser intimada para regularizar sua representação processual, apresentando procuração/substabelecimento ao advogado subscritor da contestação, sob pena de decretação da revelia (artigo 76 do CPC). 2) Da tutela de urgência O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida.
Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento imediato do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária.
Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC.
O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
No caso dos autos, a parte autora sustenta que teve valores transferidos de sua conta bancária de forma fraudulenta, causando-lhe prejuízos no valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais).
Pela documentação encartada no processo, não se vislumbra indícios de que a autora esteja na iminência de ter seu nome negativado, bem como não há nos autos cobranças direcionadas à requerente.
Sem contar que não há novas transações realizadas na conta bancária da requerente, o que afasta eventual risco de dano no caso.
Por fim, a fl. 01 do ev. 1.4 esclarece que a transação questionada se deu por meio de pagamento de boleto, com utilização de código de pagamento e banco emissor, e não por transferência via PIX.
Assim, não se faz presente, ao menos neste juízo de cognição sumária, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência. 3) Conclusão: Ante o exposto: 3.1) INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, diante da ausência dos requisitos legalmente exigidos, o que não impede a sua reanálise quando da prolação da sentença. 3.2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1 3.3) INDEFIRO a inversão do ônus da prova, pois, embora seja hipótese de aplicação do CDC por envolver uma relação consumerista, não está presente o requisito da verossimilhança das alegações.
Isso porque o banco trouxe início de prova material que demonstra a ocorrência de transação bancária por meio de cartão de débito com chip e utilização de senha pessoal, conforme a fl. 02 do ev. 9.1. 3.4) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 3.5) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 3.6) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 3.7) Intimem-se: 3.7.1) A CEF para regularizar sua representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando procuração/substabelecimento ao advogado subscritor da contestação, sob pena de decretação da revelia (artigo 76 do CPC). 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
29/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 18:04
Não Concedida a tutela provisória
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01/07/2025 16:13
Juntada de Petição
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30/06/2025 15:20
Juntada de Petição
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12/06/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2025 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002626-64.2025.4.02.5002/ES AUTOR: NATALIA SOARES CAMPOSADVOGADO(A): DANILO DA CUNHA SANTOS FILHO (OAB ES039846) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por NATALIA SOARES CAMPOS, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a invalidade das transferências bancárias realizadas em sua conta; a restituição dos valores transferidos indevidamente no importe de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais) e a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que a autora teria sido vítima de transferências bancárias indevidas em sua conta mantida junto à instituição financeira requerida.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que a CEF se abstenha de descontar quaisquer valores e de inserir o nome da autora em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: - apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC), visto que o comprovante de ev. 1.2 está em nome de outra pessoa e o endereço informado na inicial (fl. 01 do ev. 1.1) é de Vila Velha, município não abrangido pela Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim. - juntar aos autos o Termo de Renúncia do valor que exceder possível crédito superior a 60 salários mínimos, para fins de fixação do rito do Juizado Especial Federal (art. 3º da Lei 10.259/2001), sob pena de adoção do rito comum do CPC/15.
Ressalto que a declaração deverá ser subscrita pelo próprio autor ou pelo advogado com procuração com poderes específicos para renunciar (art. 105 do CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. -
02/06/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:18
Determinada a intimação
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07/04/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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