TRF2 - 5000829-50.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000829-50.2025.4.02.5003/ES AUTOR: DAYANA JANUARIO DA SILVAADVOGADO(A): EDNA DE JESUS ANDRADE PINTO (OAB BA072091) DESPACHO/DECISÃO Defiro a dilação do prazo por 10 (dez) dias. Intime-se a parte autora. Após, cumpra-se, no que couber, o despacho do Evento 11. -
10/06/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 17:58
Determinada a intimação
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10/06/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000829-50.2025.4.02.5003/ES AUTOR: DAYANA JANUARIO DA SILVAADVOGADO(A): EDNA DE JESUS ANDRADE PINTO (OAB BA072091) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
No caso concreto, considerando que a parte autora possui alguns documentos e já apresentou a autodeclaração sobre a alegada atividade como trabalhadora rural, entendo que deve ser oportunizada, para evitar prejuízo à parte autora, a apresentação de declarações de terceiros (em substituição à audiência para oitiva de testemunhas), para corroborar o início de prova material.
Diante do exposto, uma vez que já consta nos autos a autodeclaração, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos declarações firmadas por terceiros a respeito das atividades desempenhadas pela parte autora e alegadas na inicial, contendo datas, meios de produção, empregadores, etc., instruindo-se as declarações com cópias dos documentos de identificação dos declarantes, ficando ciente a parte autora de que tais declarações são dispensáveis apenas para a demandante que dispõe de prova documental plena referente a todos os períodos alegados, o que não é o caso.
No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar aos autos eventuais outros documentos que sejam aptos a servir como início de prova material do alegado labor rural, comprovando que efetivamente trabalhava na terra, desempenhando atividade rural, tais como nota fiscal de venda de produção e aquisição de insumos agrícolas, recibos, fichas médicas, ficha do comércio, ficha de matrícula escolar de filhos ou quaisquer outros documentos em que conste a profissão como trabalhadora rural/lavrador e/ou informações sobre o cultivo agrícola, em referido período que pretende comprovar.
Ficam as partes assim advertidas de que na presente ação, POR ORA, NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
E ficam as partes também advertidas de que a não designação de audiência não implicará qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, já que desde o início da demanda está sendo facultada a juntada de declarações de terceiros, documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material apresentado, já tendo a parte apresentado a autodeclaração, na presente demanda.
Fica a parte autora ciente de que o descumprimento dos termos deste despacho implicará no julgamento do feito no estado em que se encontra, sem a documentação necessária para que seja analisado o tempo como segurado especial pleiteado.
Cumprido, intime-se o INSS para, em 10 (dez) dias, se manifestar nos autos e juntar o processo administrativo do benefício pleiteado pela autora.
Em seguida, venham conclusos. -
26/05/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 19:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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01/04/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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31/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/03/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:50
Determinada a intimação
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06/03/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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