TRF2 - 5004024-89.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004024-89.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: GUIULIANA SANTANA XAVIER DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (evento 20, EMBDECL1) opostos em face da decisão do evento 3, DESPADEC1, em que se alega a existência de contradição e omissão.
Em sede de juízo de admissibilidade, conheço dos embargos, porque os pressupostos recursais foram cumpridos.
Em relação, especificamente, ao vício alegado, entendo, a partir do artigo 1023 do CPC, que é suficiente a simples alegação, cabendo ao juízo apurar se, com efeito, o vício alegado ocorreu.
No mérito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no RCD na ExSusp 187, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, DJe 18/12/2019).
No caso dos autos, os vícios apontados pela embargante não estão presentes no ato judicial impugnado.
Vejamos: A embargante alega, primeiramente, contradição e omissão na decisão, sob o argumento de que foi indeferida a tutela de urgência pela ausência de juntada do conteúdo programático, embora, em outro ponto, tenha sido determinada à ré a apresentação do referido documento.
Para haver contradição, é necessário que a conclusão (parte dispositiva) não decorra logicamente da fundamentação. Para haver omissão, é necessário que a decisão não aprecie pontos controvertidos de fato e/ou de direito.
Ao contrário do que alegado pela parte autora, a decisão baseou o indeferimento tanto na ausência de urgência quanto na falta de evidências iniciais quanto ao cabimento da tutela.
A determinação de juntada futura do conteúdo programático pela ré,
por outro lado, tem natureza meramente instrutória, voltada ao regular prosseguimento da demanda.
A parte sustenta que não foi avaliada a ilegalidade das questões abordadas na inicial, já que não teriam sido enfrentadas as ocorrências de mais de uma alternativa, ou nenhuma correta, ou gabarito oficial conter erro material evidente.
Contudo, não assiste razão à embargante.
A decisão fundamentou que a pretensão de anulação das questões demandaria incursão no mérito do ato administrativo, providência vedada pelo Tema 485 do STF, não se tratando de meros erros materiais evidentes, como pleiteia a parte autora.
Por fim, em relação à alegada falta de apreciação sobre a urgência para concessão da liminar, a decisão embargada registrou que o TAF foi realizado e que, ausente a demonstração robusta da probabilidade do direito, não se justificavam as medidas requeridas pela autora.
Verifica-se que os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada.
Isto porque, no presente caso, não houve omissão ou contradição, apenas tendo sido o imbróglio decidido de forma diversa da que a parte esperava.
Isso posto, CONHEÇO DOS EMBARGOS e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Fica a embargante, na oportunidade, intimada da presente decisão.
Quanto ao restante, proceda-se na forma da decisão retro. -
18/09/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 16:31
Decisão interlocutória
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11/09/2025 14:48
Juntada de Petição
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25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 03:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5004024-89.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: GUIULIANA SANTANA XAVIER DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Da demanda Em emenda à inicial (evento 11, EMENDAINIC3), a autora postula, inclusive em antecipação de tutela, a anulação das questões nº 14, 19, 22, 34, 52 e 80 de concurso público organizado pela primeira ré, a fim de ter garantida a participação na etapa do teste de aptidão física (TAF), a se realizar em 06/07/2025.
Ao final, requer a confirmação da medida, com a anulação das questões, a incorporação da pontuação correspondente à sua nota final e sua reclassificação/aprovação, após participação nas demais etapas do certame.
Como causa de pedir, afirma que participou do concurso público para o cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ, promovido pela Universidade Federal Fluminense.
Alega que as questões devem ser anuladas pelos seguintes motivos apontados: (i) extrapolação do conteúdo programático, (ii) a questão contém mais de uma alternativa correta, (iii) não há alternativa correta, ou (iv) o gabarito aponta resposta incorreta.
Sustenta que o reconhecimento do seu direito pelo Poder Judiciário não implica em análise do mérito administrativo, mas tão somente controle de legalidade de ato administrativo. Das determinações iniciais Determino a mudança de classe da ação para rito sumaríssimo, em razão do valor atribuído à causa não ultrapassar o limite de alçada.
Deixo de designar audiência inicial de autocomposição.
O art. 334, CPC, merece interpretação teleológica, na forma do art. 8º, razão pela qual concluo pela não obrigatoriedade, no caso dos autos, de audiência preliminar, ante a evidente falta de utilidade, sem prejuízo de que, com a contestação ou, em momento posterior (art. 381, II), a parte ré ofereça proposta de acordo. Do requerimento de tutela provisória Na forma do art. 300, CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos autos, com relação às questões 22 e 34, verifico que a parte autora pretende que o juízo proceda ao reexame do gabarito de respostas do certame.
O Supremo Tribunal Federal firmou, no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632853, Pleno, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 23/4/2015), que: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
No caso tratado, ao discutir detalhadamente o gabarito das questões 22 e 34 do referido certame, a parte autora imiscui-se no mérito da avaliação, pretendendo fazer do Poder Judiciário instância revisora da pontuação atribuída aos candidatos, o que contraria frontalmente o referido precedente vinculante.
Bem assim, com relação às questões 14, 19, 52 e 80, a parte autora alega que estariam fora do conteúdo programático. A parte autora deixou, todavia, de apresentar cópia do conteúdo programático.
De todo modo, como o mencionado Teste de Aptidão Física já ocorreu, o provimento se mostra desnecessário.
Assim, REJEITO o pedido de antecipação de tutela formulado.
Intime-se a parte autora. Da gratuidade da Justiça Em relação ao requerimento de gratuidade da Justiça, no caso das pessoas naturais, há presunção legal relativa da alegação de insuficiência (CPC, art. 99, §3º).
A declaração de hipossuficiência é suficiente para conceder o benefício, a não ser que haja elementos nos autos que a afastem (STJ, AgInt no REsp 1836136, 2022).
Essa declaração pode ser feita pela própria parte autora (autodeclaração) ou por representante legal/advogado que tenha procuração nos autos com poderes para fazê-lo.
No caso dos autos, a parte autora faz o requerimento e anexa aos autos a respectiva autodeclaração, razão pela qual defiro a gratuidade da Justiça. Do impulso oficial Citem-se os réus para, no prazo de 30 dias, e se quiserem: (a) apresentar resposta, sob pena de revelia (arts. 344-345); (b) formular, se assim o entender, proposta de acordo por escrito; e (c) sob pena de preclusão, manifestar-se sobre os documentos juntados à inicial (art. 437), bem como juntar todos os documentos e provas de que disponha para o esclarecimento dos fatos narrados na petição inicial (arts. 336, 341 e 434), em especial a cópia do conteúdo programático do certame.
A parte ré fica ciente, desde já, que a burocracia de seus setores ou órgãos internos não será aceita como justificativa para eventual dilação de prazo requerida para a apresentação de provas, devendo ser juntado documento idôneo que comprove a efetiva dificuldade.
Não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual por pessoas jurídicas de direito público nos Juizados Especiais Federais (LJEF, art. 9º), nem dobra para litisconsortes com procuradores diferentes de escritórios distintos (CPC, art. 229, §2º).
Havendo o reconhecimento do pedido, dê-se vista à parte autora e ao(s) outro(s) réu(s), pelo prazo comum de cinco dias, para manifestação. Após, concluam-se os autos.
Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, não sendo caso em que não se admite a presunção de veracidade dos fatos (CPC, art. 345) e for possível a antecipação do julgamento do mérito (CJF, Jornadas de Direito Processual Civil, Enunciado 27), concluam-se os autos. Do contrário, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 dias, para especificar provas que pretenda produzir, se ainda não o tiver feito (CPC, art. 348).
Apresentada defesa, se o réu proceder à defesa de mérito indireta, isto é, aludindo a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou à defesa processual, suscitando preliminares (CPC, art. 350), ou, ainda, juntar aos autos documentos (art. 437, §1º), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar em réplica.
No caso de requerimento expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome advogado específico ou apenas em nome da sociedade a que pertença, desde que na procuração conste o nome, observadas as normas do art. 272, CPC, determino que seja feita pela Secretaria a respectiva retificação/inclusão no Eproc, antes da próxima comunicação processual.
Preclusos os prazos, concluam-se os autos para decisão, nas hipóteses do art. 357, CPC, ou para sentença, nos demais casos. -
15/08/2025 12:46
Classe Processual alterada - DE: Tutela Cautelar Antecedente PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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15/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 12:38
Convertido o Julgamento em Diligência
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12/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - PETIÇÃO - EMENDA A INICIAL - 27/06/2025 12:56:04)
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30/07/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 22:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5004024-89.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE: GUIULIANA SANTANA XAVIER DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO A parte autora nomeia a demanda como tutela cautelar em caráter antecedente, desenvolve a causa de pedir com base no poder geral de cautela e na tutela de urgência de natureza antecipada e postula a concessão de tutela de urgência e/ou evidência.
Na forma do art. 294, CPC, a tutela provisória é gênero, do qual as espécies são a tutela (provisória) de evidência e a tutela (provisória) de urgência, podendo esta última ser cautelar ou antecipada.
Além disso, a tutela (provisória de urgência) cautelar e a tutela (provisória de urgência) antecipada podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
O tratamento processual inicial de cada uma das espécies e de suas formas de requerimento diferem.
Por exemplo, apenas a tutela antecipada em caráter antecedente estabiliza.
Ademais, o requerimento da tutela de evidência deve se fundamentar em uma das hipóteses do art. 311, CPC, cabendo à parte autora, e não ao magistrado, identificar em qual delas baseia o seu pedido.
Portanto, antes de dar prosseguimento ao processo, é indispensável que a parte autora esclareça que tipo de tutela provisória maneja, para que este Juízo, se for o caso de deferimento, determine as medidas que considerar como as mais adequadas para a sua efetivação (CPC, art. 297).
Além desse esclarecimento, há outro que necessita ser feito, quanto ao pedido e sua relação com a causa de pedir.
A parte autora inicia a exposição da causa de pedir com a limitação seguinte quanto ao cabimento de sua ação: "Não se busca aduzir a interferência do Poder Judiciário no mérito de correção de questões de concurso para além do admitido em sede de repercussão geral..." (fl. 13).
No item sobre os fatos, iniciado a partir da folha 13, a requerente afirma que a questão 80 "exigia do candidato um conhecimento de matéria que não constava, em momento algum, no conteúdo programático do certame", o que ensejou sua não aprovação para participação no TAF.
Todavia, no final da folha 19, a postulante afirma que a questão 80 "contém um erro material grave, tornando-se insustentável do ponto de vista jurídico e técnico.
A formulação do enunciado é ambígua, imprecisa e subjetiva, impedindo que os candidatos cheguem a uma resposta correta de forma clara e objetiva".
Posteriormente, na folha 29, a autora alega que "é juridicamente inadmissível que se exija do candidato o domínio de matéria não incluída, de modo claro e objetivo, no conteúdo programático do edital".
Portanto, há duas causas de pedir diferentes e incompatíveis entre si (discordância sobre a resposta oficial e alegação de cobrança fora do edital) e em parte com o pedido (suspensão da questão 80 por se referir a matéria fora do edital), sendo indispensável que a parte autora esclareça a causa de pedir e o pedido formulados, para a melhor análise da tutela provisória postulada.
Na hipótese de o pedido e a causa de pedir se referirem a matéria fora do edital, deve a parte autora esclarecer qual a matéria extra edital que foi cobrada na questão 80.
Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo, esclarecer a este Juízo: a) Que tipo de tutela provisória maneja; b) Quais exatamente a causa de pedir e o pedido formulados; e c) Se for o caso, qual a matéria extra edital cobrada.
Com a emenda integral, concluam-se os autos. -
02/06/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 16:17
Determinada a intimação
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30/05/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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