TRF2 - 5086719-85.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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14/09/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086719-85.2024.4.02.5101/RJAUTOR: HERALDO GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778)SENTENÇAAnte o exposto, e com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para reconhecer o tempo de serviço especial prestado pelo autor, desde a sua admissão (09/02/1987), sendo declarado o direito do autor à aposentadoria especial para fins de recebimento do abono de permanência a partir de 09/02/2012 e condenar a UNIÃO a pagar os atrasados a partir de 24/10/2019 (prescrição quinquenal), tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença/julgado.
JULGO EXTINTO O FEITO em relação à Funasa (art. 485, VI, do CPC).
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021).
A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.A partir de 09/12/2021, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.
O pagamento deverá se dar no prazo e forma tratados pelo art. 17 da Lei nº 10.259/2001 e pelo Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido o teto dos JEF?s na data da distribuição do feito, tal como assentado no Enunciado 15 do FONAJEF.
Custas ex lege.
Gratuidade deferida.
Sem custas ou honorários, ressalvada a hipótese de recurso à Turma Recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença assinada digitalmente.
P.I. -
03/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/07/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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30/07/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:53
Determinada a intimação
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25/07/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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18/06/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/06/2025 21:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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27/05/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 33
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5086719-85.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: HERALDO GOMES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JOSE ULISSES DE LIMA JUNIOR (OAB PE029475)ADVOGADO(A): LUCAS ODILON FARIAS MELO (OAB PE031778) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em face da Funasa e da União, na qual a parte autora, devidamente qualificada nos autos, requer o reconhecimento do tempo de serviço especial prestado pelo autor, desde a sua admissão até a presente data, sendo declarado o seu direito à aposentadoria especial para fins de recebimento do abono de permanência, prestações vencidas e vincendas, com efeitos retroativos à 09.02.2012, data em que integralizou 25 anos de atividade e assim reuniu as condições para aposentadoria especial.
Alternativamente, requer seja julgado procedente o pleito em todos os seus termos, com a condenação das rés a converterem o tempo especial em comum, mediante a contagem diferenciada em função do exercício de atividades em condições especiais (TEMA 942 do STF), para fins de recebimento do abono de permanência desde 24/10/2019, data em que integralizou as condições para se aposentar, com a incidência de juros e correção monetária.
Para tanto, alega que é servidor vinculado ao SUS, exercendo atividade (cargo de guarda de endemias) com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida e desde 2012 preenchia os requisitos para a aposentadoria especial.
Inicial instruída com documentos.
Encaminhado ao CESOL não houve composição de acordo.
Evento 19, contestação da União. Devidamente citada a FUNASA apresentou contestação (evento 20), sem informações e documentos respectivos.
A União apresentou informações e documentos em evento 29, ofic2.
O feito necessita de melhor instrução.
Intime-se a Funasa para apresentar informações e documentos do órgão administrativo competente, relativo ao demandante. Outrossim deverá anexar a documentação necessária para comprovar o exercício da referida atividade, assim como LTCAT e o PPP do autor.
Intime-se a União para apresentar o PPP do autor.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar sobre os documentos de evento 29, ofic2, informando se apresentou a CTC citada no relato do setor administrativo competente.
Prazo:20 dias (réus). -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 34 e 35
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15/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 17:35
Determinada a intimação
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15/05/2025 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual - (Evento 28 - Conclusos para decisão/despacho - 14/05/2025 16:54:37)
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15/05/2025 14:33
Juntada de Petição
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13/05/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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29/04/2025 19:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/04/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/04/2025 18:10
Determinada a intimação
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02/04/2025 17:16
Conclusos para decisão/despacho
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02/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2025 19:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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11/02/2025 16:18
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/02/2025 16:18
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/02/2025 16:18
Determinada a citação
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11/02/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/12/2024 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/12/2024 13:32
Determinada a intimação
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17/12/2024 06:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2024 10:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/11/2024 10:23
Determinada a intimação
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24/11/2024 07:41
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2024 19:21
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:00
Juntada de peças digitalizadas
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24/10/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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