TRF2 - 5004498-42.2024.4.02.5102
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 00:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004498-42.2024.4.02.5102/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRIDO: ANA LUIZA SOUZA DUTRA DUELLI (AUTOR)ADVOGADO(A): TULIO ROSA DE ALMEIDA (OAB GO062618)ADVOGADO(A): ISABELLA FERNANDES PEREIRA (OAB GO065832) PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO MORADIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ. uff. LEIS N.º 6.932/1981 E N.º 12.514/2018. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TNU ENTENDEM PELA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA A PARTIR DE 2011 SEM NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS.
PARÁGRAFO 5º DA LEI 6932 (ALTERADO PELA LEI nº 12.514/2011) DETERMINA QUE A INSTITUIÇÃO DE SAÚDE OFEREÇA MORADIA, DE ACORDO COM REGULAMENTAÇÃO.
REGULAMENTAÇÃO QUE NÃO É ATRIBUIÇÃO DA INSTITUIÇAO DE SAÚDE, MAS SIM DO PODER EXECUTIVO POR ATO INFRA LEGAL.
TEMA 325 TNU.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorridos os prazos recursais, certifique-se e dê-se baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 16:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2025 16:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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12/08/2025 16:17
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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02/07/2025 16:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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29/05/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004498-42.2024.4.02.5102/RJAUTOR: ANA LUIZA SOUZA DUTRA DUELLIADVOGADO(A): TULIO ROSA DE ALMEIDA (OAB GO062618)ADVOGADO(A): ISABELLA FERNANDES PEREIRA (OAB GO065832)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar à UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE a pagar à parte autora o auxílio moradia estabelecido na Lei 6.932/81, que arbitro no montante de 30% sobre o valor bruto mensal da bolsa auxílio, por todo o período de residência médica da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal.
O valor devido deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de cada parcela devida, e os juros de mora são equivalentes aos aplicáveis à remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, em uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Deverão ser compensados eventuais valores que tenham sido adimplidos na via administrativa, limitado ao valor da alçada dos Juizados Especiais Federais.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos à instância superior.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem gratuidade de justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I. -
27/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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09/08/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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09/08/2024 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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07/08/2024 17:41
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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06/08/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/07/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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19/07/2024 11:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2024 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2024 15:32
Determinada a citação
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17/07/2024 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 10:34
Juntada de Petição - ANA LUIZA SOUZA DUTRA DUELLI (GO062618 - TULIO ROSA DE ALMEIDA / GO065832 - ISABELLA FERNANDES PEREIRA)
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29/05/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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26/04/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2024 15:21
Determinada a intimação
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26/04/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
CÁLCULO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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