TRF2 - 5092282-60.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2025 18:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2025 18:00
Despacho
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06/08/2025 16:02
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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06/08/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 12:13
Juntada de Petição
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16/06/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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30/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 17
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29/05/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5092282-60.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CARMEM ROSANE GOMES LIMAADVOGADO(A): MARIZA GLORIA COSTA DE MIRANDA (OAB RJ031749) DESPACHO/DECISÃO A Vice-Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em decisão datada de 05/11/2021, ao admitir os recursos especiais interpostos nos processos nºs 0005135-05.2017.4.02.0000, 5003066-41.2019.4.02.0000 e 5005734-48.2020.4.02.0000, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que envolvam a mesma controvérsia jurídica.
A questão a ser dirimida consiste em saber se a prévia liquidação da sentença constitui requisito indispensável para o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença condenatória genérica oriunda de ação coletiva, ou se essa análise deve considerar os elementos específicos constantes dos autos.
Esse debate é objeto do Tema Repetitivo nº 1.169, atualmente afetado à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob a seguinte formulação: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." Diante da afetação do referido tema à sistemática dos recursos repetitivos e da ordem de suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste ciência quanto ao Tema 1.169 do STJ e informe se deseja convolar a presente demanda em liquidação de sentença pelo procedimento comum, apresentando, desde logo, a emenda à petição inicial. -
28/05/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 17:04
Decisão interlocutória
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20/05/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 17:10
Determinada a intimação
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06/03/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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02/02/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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23/11/2024 16:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/11/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 14:11
Determinada a intimação
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12/11/2024 11:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 11:44
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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12/11/2024 11:23
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Extrajudicial contra Fazenda Pública PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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11/11/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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