TRF2 - 5069781-49.2023.4.02.5101
1ª instância - 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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22/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5069781-49.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: NORMA DE SA RITTAADVOGADO(A): ADRIANA MACHADO SILVA (OAB RJ093829) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença, altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Considerando o cumprimento da obrigação de fazer, conforme demonstrado nos eventos 77/79, intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar pranilha dos atrasados.
Após, voltem conclusos. -
20/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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24/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:07
Determinada a intimação
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24/06/2025 15:16
Transitado em Julgado - Data: 24/06/2025
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24/06/2025 15:15
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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23/06/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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23/06/2025 21:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/06/2025 20:08
Juntada de Petição
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18/06/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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17/06/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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28/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5069781-49.2023.4.02.5101/RJAUTOR: NORMA DE SA RITTAADVOGADO(A): ADRIANA MACHADO SILVA (OAB RJ093829)SENTENÇADISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de pensão por morte NB 148.807.575-9, derivado do benefício de aposentadoria especial NB 085.749.527-5, com DIB em 01/05/1990, em razão da incorporação das diferenças decorrentes da aplicação dos novos tetos do salário-de-benefício introduzidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, fixando-se a renda mensal revisada em R$ 3.893,01 (três mil, oitocentos e noventa e três reais e um centavo), conforme apurado na competência de dezembro de 2024.
CONDENO o INSS no pagamento dos valores atrasados, observada a prescrição quinquenal, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela. Quanto aos índices aplicáveis, até 8/12/2021, véspera da data de publicação da Emenda Constitucional nº 113, devem ser observados aqueles previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos seguintes parâmetros: para os juros de mora, devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009; para a correção monetária, em se tratando de condenações previdenciárias, como na presente hipótese, aplica-se o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei nº 8.213/1991.A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, independentemente da natureza jurídica da condenação, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.
Em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA, com fulcro no art. 311, inciso II, do Código de Processo Civil, para determinar que o INSS recalcule a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de pensão por morte NB 148.807.575-9, derivado da aposentadoria especial NB 085.749.527-5, com DIB em 01/05/1990, promovendo a adequação da renda aos novos tetos do salário-de-benefício estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, conforme reconhecido no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 439 do STF).
Determino, ainda, que o INSS implante a renda mensal revisada no valor de R$ 3.893,01 (três mil, oitocentos e noventa e três reais e um centavo), conforme apurado no evento 53 para a competência de dezembro de 2024, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, § 3º, I, do CPC.
Considerando a impossibilidade de o proveito econômico ser igual ou superior a 1.000 (mil) salários mínimos, a presente sentença não está sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, CPC.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
27/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Revisar Benefício Programado (outras espécies)
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27/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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09/03/2025 23:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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26/02/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 11:27
Determinada a intimação
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24/02/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 01:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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30/01/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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30/01/2025 17:12
Juntada de Petição
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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14/12/2024 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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03/12/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 17:10
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO18
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12/11/2024 17:37
Remetidos os Autos - RJRIO18 -> RJRIOSECONT
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12/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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29/10/2024 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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18/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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25/09/2024 12:57
Determinada a intimação
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24/09/2024 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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16/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:12
Determinada a intimação
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16/09/2024 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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09/09/2024 22:17
Juntada de Petição
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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23/07/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 10:54
Determinada a intimação
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22/07/2024 17:06
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 15:15
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO18
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11/06/2024 12:34
Remetidos os Autos - RJRIO18 -> RJRIOSECONT
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10/06/2024 12:24
Determinada a intimação
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07/06/2024 13:50
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2024 19:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
23/04/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
04/04/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 12:13
Determinada a intimação
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04/04/2024 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2024 15:35
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO18
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28/02/2024 17:14
Remetidos os Autos - RJRIO18 -> RJRIOSECONT
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28/02/2024 16:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/01/2024 17:48
Conclusos para julgamento
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23/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/11/2023 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/11/2023 20:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2023 até 20/01/2024 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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24/10/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 12:46
Determinada a intimação
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16/10/2023 13:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2023 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2023 15:12
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2023 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2023 14:20
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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22/06/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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