TRF2 - 5015574-40.2023.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5015574-40.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: RENE DE ABREU MARINSADVOGADO(A): MARCIA NUBIA MARINHO DE BARROS (OAB RJ223229) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se o Sr. advogado para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia de eventual contrato de honorários firmado com a parte autora, sob pena de indeferimento do destaque após a elaboração da Requisição, na forma do art. 16 da Resolução nº 822/2023, do CJF.
Sendo apresentado o contrato de honorários, defiro, desde logo, o referido destaque na porcentagem indicada em seu teor.
Faculto ao autor, no mesmo prazo, apresentar a planilha com os valores que entender devidos a título de atrasados, observando-se os critérios de correção monetária e de juros fixados na sentença.
II - Sendo apresentada planilha de cálculos, dê-se vista ao INSS, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação, cumpra-se o determinado a partir do item IV, com a expedição das requisições.
III - Sem prejuízo, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar os valores devidos à parte autora, referentes às prestações vencidas dos benefícios, conforme informado abaixo. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Benefício nº 42/231.013.768-0– Período de 28/07/2023 a 30/11/2024.
IV - Apresentados os cálculos, expeça a Secretaria RPV em favor do(a) autor(a), na quantia devida. V - Expedido(s), dê-se ciência às partes da expedição do(s) RPV(s)/Precatórios, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados, oportunidade em que deverá ser apresentada eventual impugnação ou ratificada impugnação já ofertada, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos.
VI - Após o envio da(s) requisição(ões), o processo será baixado, devendo a parte acompanhar o depósito da seguinte forma, lembrando que poderá ocorrer em até 60 (sessenta) dias: 1.
Acessar o sítio do e-Proc da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, através do link https://eproc.jfrj.jus.br, e escolher a opção "Consulta Pública de Processos".
Na próxima página, informar o número e a chave do processo para que seja possível consultar todas as peças; 2.
Verificar se houve geração do evento relativo ao depósito da requisição com a descrição "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga"; 3.
Acessar o documento "DEMTRANSF1" e verificar as informações para levantamento dos valores, identificando à instituição financeira depositária e a data disponível para saque; 4.
Comparecer à instituição financeira indicada, portando RG e CPF originais, comprovante de residência e o número do seu processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
OBS 1: o advogado poderá acompanhar o depósito dos requisitório através do Painel do Advogado.
OBS 2: nos termos do § 1º do art. 27, da Lei nº 10.833/2003, e § 1º do art. 33, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o beneficiário poderá declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
VII - A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional.
VIII - Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2025 17:24
Determinada a intimação
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16/09/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 15:19
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/09/2025 15:19
Juntada de peças digitalizadas
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15/09/2025 17:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO41
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09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:06
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5015574-40.2023.4.02.5121/RJ RECORRIDO: RENE DE ABREU MARINS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA NUBIA MARINHO DE BARROS (OAB RJ223229) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
REAFIRMAÇÃO DA DER.
JUÍZO MONOCRÁTICO SEGUIU O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TNU.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) 0001824-92.2011.4.02.5051.
PARA OS CASOS DE REAFIRMAÇÃO DA DER EM DATA POSTERIOR AO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, OS EFEITOS FINANCEIROS DEVERÃO OBSERVAR A DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA, O QUE DIFERENCIA DO CASO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA DESCRITA NO TEMA N° 995 – STJ.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI N.º 9.099/95 E 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face de sentença, Evento n° 29, que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, a partir de 22/12/2023 (data da citação válida, Evento n° 7), incidindo juros de mora e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Em suas razões, a autarquia previdenciária requer que seja aplicado o Tema 995 do STJ, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar de sua intimação para a implantação do benefício. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Quanto à reafirmação da DER, sabe-se que foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a DER para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
Contudo, no tocante aos efeitos financeiros, é importante esclarecer que, nos REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema n° 995, do STJ, discutia-se a possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação - quando o implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário tenha ocorrido quando já em trâmite a ação judicial -, não abrangendo o universo de casos em que o segurado já havia implementado os requisitos legais até a propositura da demanda, como o caso em tela.
Com efeito, para os casos de reafirmação da DER em data posterior ao término do processo administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros deverão observar a data da citação válida, tal como estabelecido pelo juízo monocrático, seguindo, assim, o entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU): "Quando o segurado preencher os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria posteriormente à DER e antes da data do ajuizamento da ação, o termo inicial dos retroativos (DIB) deve ser a data da citação da autarquia previdenciária”.
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001824-92.2011.4.02.5051. No mesmo sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ENTRE A DER E A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA UNIFORMIZADA PELA TNU: DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB) NA DATA DA CITAÇÃO (PEDILEF N. 5024211-57.2015.4.04.7108/RS). INCIDENTE PROVIDO NA PARTE EM QUE CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001824-92.2011.4.02.5051, Re.
Juíza Federal SUSANA SBROGIO GALIA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, julgado em 31/08/2021.
Nessas circunstâncias, os juros de mora são devidos a contar da data da citação do réu, tendo em vista o disposto no art. 240 do CPC/2015, constituindo em mora o devedor, entendimento do Enunciado n.º 204 da Súmula do STJ: "Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida".
Portanto, entendo que as razões recursais não trouxeram quaisquer informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada, motivo pela qual deve a mesma permanecer hígida.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.
Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a presente decisão, como acima fundamentado.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo a sentença pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor da condenação.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:58
Conhecido o recurso e não provido
-
28/07/2025 22:44
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 17:01
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
18/06/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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17/06/2025 23:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
11/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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11/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5015574-40.2023.4.02.5121/RJ AUTOR: RENE DE ABREU MARINSADVOGADO(A): MARCIA NUBIA MARINHO DE BARROS (OAB RJ223229) DESPACHO/DECISÃO Considerando a interposição de recurso pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprido ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Setor de Distribuição das Turmas Recursais do Rio de Janeiro. -
10/06/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 13:54
Determinada a intimação
-
09/06/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
27/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
26/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
24/05/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
24/05/2025 22:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
21/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/05/2025 11:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2025 07:53
Conclusos para julgamento
-
26/03/2025 23:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
25/03/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
14/03/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/03/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/03/2025 12:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/02/2025 17:46
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 17:44
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para decisão/despacho - 21/02/2025 16:10:35)
-
31/01/2025 12:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
30/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
16/01/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
06/01/2025 13:05
Juntada de Petição
-
17/12/2024 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 18
-
14/12/2024 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/12/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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03/12/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/12/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/12/2024 12:14
Julgado procedente em parte o pedido
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27/11/2024 14:24
Juntado(a)
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07/08/2024 17:29
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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18/06/2024 15:45
Conclusos para julgamento
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31/03/2024 02:16
Juntada de Petição
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04/03/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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17/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2024 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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22/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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12/12/2023 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 20:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/12/2023 20:01
Não Concedida a tutela provisória
-
12/12/2023 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
12/12/2023 14:38
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
12/12/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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