TRF2 - 5009662-88.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:01
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJNIG02
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09/09/2025 02:01
Transitado em Julgado
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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20/08/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/08/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18, 19
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5009662-88.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDEAPELANTE: EDSON ALBERTH MARTINS TONNEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS ROGERIO DA SILVA (OAB RJ150415)REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: EDSON ENIO MARTINS TONNEL (Curador) (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS ROGERIO DA SILVA (OAB RJ150415)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITISPENDÊNCIA PARCIAL.
CONTINÊNCIA.
UMA DAS AÇÕES JÁ SENTENCIADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO.
EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO.
PROSSEGUIMENTO QUANTO AO PEDIDO DIVERSO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Apelação Cível interposta por EDSON ALBERTH MARTINS TONNEL, representado por EDSON ENIO MARTINS TONNEL, contra sentença que extinguiu sem resolução de mérito a ação movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, reconhecendo a existência de litispendência entre a presente ação e a de nº 5002820-65.2024.4.02.5110, com fulcro no art. 485, V, do CPC. 2.
A litispendência supõe a tríplice identidade: das partes, da causa de pedir e do pedido, de forma a afastar o bis in idem, ou seja, a dupla análise do mesmo pedido.
Ausente um desses elementos, não há que se falar em litispendência. 3.
No caso concreto, verifica-se que a ação nº 5002820-65.2024.4.02.5110, ajuizada em 20/03/2024, com citação válida em 18/06/2024, tramitou na 6ª Vara Federal de São João de Meriti, através do procedimento do Juizado Especial, e atualmente encontra-se com Recurso Inominado interposto pelo autor, EDSON ALBERTH MARTINS TONNEL, representado por seu pai e curador EDSON ENIO MARTINS TONNEL (vide eventos 3 e 10), tendo sido sentenciado em 14/04/2025, postulando em face da CEF, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tendo como causa de pedir a negativa da CEF em liberar o levantamento do valor do precatório em nome de EDSON ALBERTH MARTINS TONNEL, por seu curador e pai, EDSON ENIO MARTINS TONNEL, por conta de normas internas da instituição financeira. 4.
Por outro lado, a presente ação foi igualmente ajuizada por EDSON ALBERTH MARTINS TONNEL, representado neste ato por seu pai e curador EDSON ENIO MARTINS TONNEL, 21/02/2024, com citação válida em 26/07/2024, possui como causa de pedir a negativa de liberação dos valores do precatório do Autor por seu pai e curador em face da CEF e tem como pedido, além dos danos morais, a determinação para a liberação dos valores referente ao Precatório Judicial em comento. 5.
Embora as ações envolvam as mesmas partes e decorram de mesma causa de pedir, há distinção relativa a um dos pedidos requeridos, havendo continência, que ocorre quando há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas os pedidos de uma são mais amplos, abrangendo os da outra, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, ordenar a reunião dos feitos para julgamento simultâneo, conforme o art. 57 do CPC. 6.
A ação contida, que versa apenas sobre danos morais, já foi sentenciada, não sendo mais possível, e nem justificável, a reunião para julgamento conjunto, restando, como única solução para evitar o conflito de decisões, a extinção sem julgamento do mérito de parte de um dos processos, conforme já decidido, inclusive, pelo STJ.
Precedentes. 7.
Apelação parcialmente provida para reconhecer a extinção parcial do feito, com relação ao pedido de indenização por danos morais, anulando-se parte da sentença para determinar o regular prosseguimento da apreciação do pedido de levantamento do precatório.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2025. -
14/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/08/2025 17:58
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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08/08/2025 18:00
Sentença desconstituída - por unanimidade
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04/08/2025 13:24
Lavrada Certidão
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01/08/2025 11:12
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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18/07/2025 12:40
Juntada de Certidão
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 4 de agosto de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021).
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão.
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5009662-88.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: EDSON ALBERTH MARTINS TONNEL (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS ROGERIO DA SILVA (OAB RJ150415) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: EDSON ENIO MARTINS TONNEL (Curador) (AUTOR) ADVOGADO(A): LUIS ROGERIO DA SILVA (OAB RJ150415) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND Presidente -
17/07/2025 17:47
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 17:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>04/08/2025 13:00 a 08/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 45
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16/07/2025 16:58
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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10/07/2025 11:48
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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09/07/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/07/2025 22:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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01/07/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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01/07/2025 10:50
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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